Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São isentos de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os produtos incluídos na lista, que segue anexa e baixa assinada pelo Ministro das Finanças, importados no arquipélago da Madeira segundo o regime em vigor estabelecido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e respectivo § único do Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940.
Art. 2.º A Alfândega do Funchal determinará, por meio de confronto com as amostras fornecidas e aprovadas nos termos dos artigos 7.º e seus parágrafos e 8.º do decreto citado no artigo anterior, quais os produtos que, compreendidos nos artigos pautais referidos na lista anexa a este diploma, gozarão de isenção de direitos.
Art. 3.º Os produtos referidos na lista anexa a este diploma, quando procedentes do arquipélago da Madeira, ficam sujeitos, na sua entrada no continente da República e no arquipélago dos Açores, aos direitos da pauta máxima de importação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Lista aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46183
1 - Tecidos de algodão tinto com mais de uma cor, mas não estampados (cores obtidas pela aplicação de fios de diversas cores no momento da tecelagem), classificados pelos artigos pautais 55.09.04 a 55.09.06.
2 - Tecidos de seda e tecidos de fibras sintéticas ou artificiais com mais de uma cor, mas não estampados (cores obtidas pela aplicação de fios de diversas cores no momento da tecelagem), classificados pelos artigos pautais 50.09, 50.10, 51.04.02 e 56.07.
3 - Tecidos de lã pesando até 200 g por metro quadrado, classificados pelo artigo 53.11.01 da pauta de importação, brancos, de cor ou com mais de uma cor, mas não estampados (cores obtidas pela aplicação de fios de diversas cores no momento da tecelagem).
4 - Rendas até à largura máxima de 6 cm, de fibras sintéticas e de fibras de algodão ou linho, classificadas pelos artigos 58.09.02 e 58.09.05.
Ministério das Finanças, 8 de Fevereiro de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.