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Decreto-lei 46183, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos vários produtos importados no arquipélago da Madeira segundo o regime em vigor, estabelecido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e respectivo § único do Decreto n.º 30290 de 13 de Fevereiro de 1940.

Texto do documento

Decreto-Lei 46183

Considerando a necessidade, embora a título provisório, de abranger certos produtos nas isenções de direitos de importação referidas na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 44373, de 29 de Maio de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São isentos de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os produtos incluídos na lista, que segue anexa e baixa assinada pelo Ministro das Finanças, importados no arquipélago da Madeira segundo o regime em vigor estabelecido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e respectivo § único do Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940.

Art. 2.º A Alfândega do Funchal determinará, por meio de confronto com as amostras fornecidas e aprovadas nos termos dos artigos 7.º e seus parágrafos e 8.º do decreto citado no artigo anterior, quais os produtos que, compreendidos nos artigos pautais referidos na lista anexa a este diploma, gozarão de isenção de direitos.

Art. 3.º Os produtos referidos na lista anexa a este diploma, quando procedentes do arquipélago da Madeira, ficam sujeitos, na sua entrada no continente da República e no arquipélago dos Açores, aos direitos da pauta máxima de importação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Lista aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46183

1 - Tecidos de algodão tinto com mais de uma cor, mas não estampados (cores obtidas pela aplicação de fios de diversas cores no momento da tecelagem), classificados pelos artigos pautais 55.09.04 a 55.09.06.

2 - Tecidos de seda e tecidos de fibras sintéticas ou artificiais com mais de uma cor, mas não estampados (cores obtidas pela aplicação de fios de diversas cores no momento da tecelagem), classificados pelos artigos pautais 50.09, 50.10, 51.04.02 e 56.07.

3 - Tecidos de lã pesando até 200 g por metro quadrado, classificados pelo artigo 53.11.01 da pauta de importação, brancos, de cor ou com mais de uma cor, mas não estampados (cores obtidas pela aplicação de fios de diversas cores no momento da tecelagem).

4 - Rendas até à largura máxima de 6 cm, de fibras sintéticas e de fibras de algodão ou linho, classificadas pelos artigos 58.09.02 e 58.09.05.

Ministério das Finanças, 8 de Fevereiro de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/08/plain-241339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-02-13 - Decreto 30290 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Reúne num único diploma todas as disposições que se encontram estabelecidas para regular a importação de fios e tecidos destinados a bordados nos Arquipélagos da Madeira e Açores.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-29 - Decreto-Lei 44373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa as entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962 14 de Outubro de 1961, e inclui nas ressalvas feitas nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei as isenções de direitos de importação relativas a materiais para a manufactura dos bordados da Madeira e dos Açores e a diamantes não lapidados. Introduz uma nota à subposição 38.11.02 da pauta dos direitos de importação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-03 - Decreto-Lei 48019 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por dois anos o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 de Fevereiro de 1965, que isentou de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local vários produtos importados no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49470 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por dois anos o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 de Fevereiro de 1965, que isentou de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local vários produtos importados no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-17 - Decreto-Lei 531/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1973 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, relativo à isenção de que gozam as matérias-primas destinadas à indústria de bordados da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-02 - Decreto-Lei 510/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1974, em relação a determinados produtos, o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 de Fevereiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-01 - Decreto-Lei 556/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 de Fevereiro de 1965 (isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos vários produtos importados no arquipélago da Madeira), relativamente a determinados produtos.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - Decreto-Lei 213/76 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 de Fevereiro de 1965 (isenção de direitos de importação de tecidos e rendas da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-06 - Acórdão 91/84 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do decreto da Assembleia Regional dos Açores aprovado em 28 de Junho de 1984 e que vem identificado como sendo o Decreto Legislativo Regional n.º 18/84.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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