Decreto-lei 49470, de 27 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 301/1969, Série I de 1969-12-27.
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Data:
1969-12-27
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Prorroga por dois anos o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 de Fevereiro de 1965, que isentou de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local vários produtos importados no arquipélago da Madeira.
Decreto-Lei 49470
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia sobre a conveniência de manter a isenção de que gozam as matérias-primas destinadas à indústria de bordados da Madeira;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º dos artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por dois anos o prazo de vigência do Decreto-Lei 46183, de 8 de Fevereiro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/27/plain-246557.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246557.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1965-02-08 -
Decreto-Lei
46183 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos vários produtos importados no arquipélago da Madeira segundo o regime em vigor, estabelecido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e respectivo § único do Decreto n.º 30290 de 13 de Fevereiro de 1940.
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