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Decreto-lei 531/73, de 17 de Outubro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1973 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, relativo à isenção de que gozam as matérias-primas destinadas à indústria de bordados da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 531/73

de 17 de Outubro

Reconhecendo a conveniência, salientada pelo Ministério da Economia, de manter a isenção de que gozam as matérias-primas destinadas à indústria de bordados da Madeira;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1973 o prazo de vigência do Decreto-Lei 46183, de 8 de Fevereiro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/17/plain-230358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-08 - Decreto-Lei 46183 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos vários produtos importados no arquipélago da Madeira segundo o regime em vigor, estabelecido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e respectivo § único do Decreto n.º 30290 de 13 de Fevereiro de 1940.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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