Decreto-lei 213/76, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Comércio Externo
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Fonte: Diário do Governo n.º 70/1976, Série I de 1976-03-23.
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Data:
1976-03-23
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Secções desta página::
Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 de Fevereiro de 1965 (isenção de direitos de importação de tecidos e rendas da Madeira).
Decreto-Lei 213/76
de 23 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei 46183, de 8 de Fevereiro de 1965, em relação aos produtos incluídos nos n.os 3 e 4 da lista a ele anexa, aplicando-se o disposto neste artigo desde 2 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/23/plain-224788.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224788.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1965-02-08 -
Decreto-Lei
46183 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos vários produtos importados no arquipélago da Madeira segundo o regime em vigor, estabelecido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e respectivo § único do Decreto n.º 30290 de 13 de Fevereiro de 1940.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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