Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidas as mercadorias abrangidas pela nota aditada ao artigo 38.11.02 pelo Decreto-Lei 44373, de 29 de Maio de 1962.
§ único. As mercadorias importadas ao abrigo da nota mencionada no corpo deste artigo, cujos direitos se encontrem garantidos, são livres de direitos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.