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Decreto-lei 48424, de 8 de Junho

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Sumário

Introduz na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967, as mercadorias abrangidas pela nota aditada ao artigo 38.11.02 da pauta dos direitos de importação pelo Decreto-Lei n.º 44373, de 29 de Maio de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 48424

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidas as mercadorias abrangidas pela nota aditada ao artigo 38.11.02 pelo Decreto-Lei 44373, de 29 de Maio de 1962.

§ único. As mercadorias importadas ao abrigo da nota mencionada no corpo deste artigo, cujos direitos se encontrem garantidos, são livres de direitos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/08/plain-256625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-29 - Decreto-Lei 44373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa as entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962 14 de Outubro de 1961, e inclui nas ressalvas feitas nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei as isenções de direitos de importação relativas a materiais para a manufactura dos bordados da Madeira e dos Açores e a diamantes não lapidados. Introduz uma nota à subposição 38.11.02 da pauta dos direitos de importação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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