Rectificação
Tendo sido publicada com inexactidões no Diário do Governo n.º 122, 1.ª série, de 29 de Maio de 1962, a lista aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44373, respeitante às entidades mencionadas no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43962, determino que se proceda às seguintes rectificações:
a) Deve considerar-se incluída na referida lista, sob o n.º 5, a Companhia dos Petróleos de Portugal, S. A. R. L., correspondendo-lhe, como condições de aplicação da isenção, as do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, e como fim do período de isenção o termo da concessão;
b) Devem considerar-se aumentados de uma unidade os números 5 a 10 da coluna «Números de ordem» constante da mesma lista.
Presidência do Conselho, 12 de Setembro de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.