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Rectificação , de 17 de Setembro

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Sumário

À lista das entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44373

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicada com inexactidões no Diário do Governo n.º 122, 1.ª série, de 29 de Maio de 1962, a lista aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44373, respeitante às entidades mencionadas no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43962, determino que se proceda às seguintes rectificações:

a) Deve considerar-se incluída na referida lista, sob o n.º 5, a Companhia dos Petróleos de Portugal, S. A. R. L., correspondendo-lhe, como condições de aplicação da isenção, as do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, e como fim do período de isenção o termo da concessão;

b) Devem considerar-se aumentados de uma unidade os números 5 a 10 da coluna «Números de ordem» constante da mesma lista.

Presidência do Conselho, 12 de Setembro de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-29 - Decreto-Lei 44373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa as entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962 14 de Outubro de 1961, e inclui nas ressalvas feitas nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei as isenções de direitos de importação relativas a materiais para a manufactura dos bordados da Madeira e dos Açores e a diamantes não lapidados. Introduz uma nota à subposição 38.11.02 da pauta dos direitos de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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