Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48844, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Concede determinados benefícios fiscais às empresas que, explorando indústrias têxteis algodoeiras, resultem da fusão de outras ou as incorporem.

Texto do documento

Decreto-Lei 48844

A conjuntura do sector têxtil algodoeiro impõe que se estudem a sua reestruturação e, ao mesmo tempo, a criação de condições indispensáveis ao pleno aproveitamento da

capacidade produtiva existente.

Para a consecução de tal objectivo, concedem-se, no presente diploma, importantes

benefícios de ordem fiscal.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Às empresas que, explorando indústrias têxteis algodoeiras, resultem da fusão de outras ou as incorporem serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Redução da taxa da sisa a 4 por cento para as transmissões resultantes dos actos de

fusão ou de incorporação;

b) Isenção de contribuição industrial durante o período de cinco anos, contados da fusão

ou da incorporação;

c) Autorização para a aceleração das reintegrações e amortizações previstas no artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial.

2. Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos se as empresas demonstrarem viabilidade económica e se propuserem substituir, dentro de dois anos, pelo menos, 50 por cento do equipamento resultante da fusão ou da incorporação que se

mostre inadequado.

Art. 2.º Os ganhos resultantes das fusões ou incorporações que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo anterior são isentos de imposto de mais-valias.

Art. 3.º Os juros das obrigações emitidas durante o período de dois anos, contados da fusão ou incorporação pelas empresas que satisfaçam o condicionalismo previsto no artigo 1.º, são isentos de imposto complementar e a taxa do imposto de capitais será reduzida a metade durante os primeiros cinco anos, a contar da respectiva emissão.

Art. 4.º Os benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, sob requerimento das empresas interessadas, acompanhado da memória descritiva e demonstrativa do

condicionalismo exigido.

Art. 5.º - 1. Os serviços competentes do Ministério da Economia fiscalizarão o cumprimento da condição exigida no n.º 2 do artigo 1.º 2. Verificando-se que essa condição não foi satisfeita no prazo legal, o que será imediatamente comunicado por aqueles serviços, caducarão os benefícios referidos no artigo 1.º, devendo a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promover a liquidação dos impostos que não tenham sido liquidados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/20/plain-69841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69841.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Despacho Normativo 126/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Integra os serviços extintos do Ministério da Indústria e Tecnologia nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda