Também o decreto acima referido considera a indústria de máquinas-ferramentas em reorganização por um período de cinco anos.
Convém, pois, regulamentar a execução do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto 47575, bem como da Portaria 22606, com o fim de se conseguir o rigoroso cumprimento das normas estabelecidas.
Nesta conformidade:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As transacções de máquinas-ferramentas destinadas ao trabalho de metais, fabricadas no continente e ilhas adjacentes e sujeitas à obrigatoriedade de recepção e verificação de qualidade, nos termos do artigo 1.º do Decreto 47575, de 3 de Março de 1967, e da Portaria 22606, de 1 de Abril do mesmo ano, serão documentadas com os respectivos certificados de recepção passados pelo Centro de Normalização, os quais deverão ficar em poder do adquirente.
Art. 2.º Os certificados de recepção respeitantes às máquinas-ferramentas indicadas no artigo anterior, posteriormente transaccionadas, deverão acompanhar as respectivas facturas ou documentos equivalentes.
§ único. As facturas ou documentos equivalentes deverão conter, além de outros elementos legalmente exigíveis, a especificação dos tipos de máquinas e das competentes normas de recepção e, bem assim, o número e data dos certificados de recepção respectivos.
Art. 3.º Todas as máquinas-ferramentas fabricadas no continente e ilhas adjacentes, quer sejam ou não passíveis de verificação de qualidade, deverão ter a marca do fabricante e o número de fabrico, de acordo com as regras previstas nos critérios a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto 47575, de 3 de Março de 1967.
Art. 4.º As infracções, ao disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente diploma são puníveis nos termos e com a multa prevista no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965.
Art. 5.º Independentemente da aplicação das penas previstas no artigo anterior, serão seladas as máquinas-ferramentas indicadas no artigo 1.º, que se encontrem instaladas e em condições de laborar, desde que os seus proprietários não estejam munidos dos respectivos certificados de recepção emitidos pelo Centro de Normalização.
§ único. A selagem das máquinas será feita pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, depois de decorrido um prazo, não inferior a quinze dias, a notificar à empresa proprietária da máquina.
Art. 6.º Para efeito da concessão dos benefícios legais previstos no artigo 3.º do Decreto 47575, de 3 de Março de 1967, caberá ao departamento competente do Ministério das Finanças o recebimento dos processos a instruir, os quais deverão, de acordo com o § 1.º do citado artigo, ser remetidos à Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Art. 7.º A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por este diploma compete não só às entidades referidas no artigo 33.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, mas ainda aos serviços dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º A fiscalização a que se refere o corpo deste artigo só respeita às máquinas fabricadas ou importadas depóis da entrada em vigor do Decreto 47575, de 3 de Março de 1967, e das portarias que fixem as normas de recepção a adoptar para cada tipo de máquina.
§ 2.º Para as máquinas fabricadas ou importadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto 47575, de 3 de Março de 1967, e das portarias que fixem as normas de recepção a adoptar para cada tipo de máquina serão apresentadas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relações de máquinas em existência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.