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Portaria 22606, de 1 de Abril

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Sumário

Insere providências destinadas a facilitar o levantamento de máquinas-ferramentas abrangidas pelas disposições do Decreto n.º 47575 que se encontrem para despacho aduaneiro ou em trânsito.

Texto do documento

Portaria 22606

As medidas tomadas pelo Decreto 47575, de 3 do corrente, para defesa da indústria metalomecânica, com o fim de evitar o seu equipamento com máquinas que não satisfaçam aos requisitos da técnica moderna, criaram algumas dificuldades, principalmente para o levantamento das máquinas que se encontram para despacho aduaneiro e ainda para as que já se encontram em trânsito.

Torna-se assim necessário providenciar para evitar esses transtornos, pelo que:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário

de Estado da Indústria:

1.º As máquinas-ferramentas a que se aplica o Decreto 47575 são as definidas na norma NP-551, mas apenas quando destinadas ao trabalho de metais.

2.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º e seus parágrafos do Decreto 47575, de 3 de Março de 1967, só se aplica a partir de 1 de Julho próximo.

3.º O disposto nos mesmos artigos só se aplica às máquinas-ferramentas que tenham os seus ensaios de recepção fixados em normas portuguesas ou nas normas mencionadas nas portarias publicadas de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 1.º do mesmo

decreto.

Ministérios das Finanças e da Economia e Secretaria de Estado da Indústria, 1 de Abril de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado

da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/01/plain-259873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-03 - Decreto 47575 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Torna obrigatória a recepção e verificação de qualidade de todas as máquinas-ferramentas para o trabalho de metais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-13 - Decreto 48576 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a execução do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 47575, bem como da Portaria n.º 22606 (transacções de máquinas-ferramentas destinadas ao trabalho de metais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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