Portaria 361/72, de 29 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais
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Fonte: Diário do Governo n.º 150/1972, Série I de 1972-06-29.
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Data:
1972-06-29
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Determina que os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados a descascar arroz da produção do próprio lavrador ou lavradores associados em cooperativas fiquem isentos do condicionamento industrial quando forem observados determinados requisitos.
Portaria 361/72
de 29 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do
Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, que os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados a descascar arroz da produção do próprio lavrador ou lavradores associados em cooperativas fiquem isentos do condicionamento industrial quando forem observados os seguintes requisitos:
1) Dispor o lavrador ou a cooperativa de uma produção orizícola anual não inferior a 500 t;
2) A capacidade de laboração mínima do estabelecimento industrial deverá ser de 2500 kg de matéria-prima por hora.
O Secretário de Estado da indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/29/plain-242621.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/242621.dre.pdf .
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