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Decreto 121/71, de 3 de Abril

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Sumário

Cria, na província de Moçambique, a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Revoga todas as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o disposto no presente diploma.

Texto do documento

Decreto 121/71
de 3 de Abril
Sendo indispensável criar a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria de Moçambique, em vista a satisfazer as exigências que resultam do seu actual desenvolvimento industrial, tal como se fez para a província de Angola, com a publicação do Decreto 422/70, de 4 de Setembro;

Sendo conveniente e aconselhável uniformizar, tanto quanto possível, os Serviços de Indústria das duas províncias;

Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada na província de Moçambique a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria.

Art. 2.º A Direcção Provincial dos Serviços de Economia de Moçambique, com orgânica aprovada pelo Decreto 421/70, de 4 de Setembro, passa a denominar-se Direcção Provincial dos Serviços de Comércio.

Art. 3.º Ficam revogadas todas as disposições do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Art. 4.º As referências aos Serviços de Economia feitas nos diplomas reguladores do condicionamento e licenciamento industrial, higiene e segurança industriais e demais matéria industrial, em particular no Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, no seu âmbito de aplicação à província de Moçambique, devem entender-se como feitas aos Serviços de Indústria da mesma província.

Art. 5.º - 1. Em substituição da comissão consultiva criada pelo Diploma Orgânico dos Serviços de Economia do Ultramar, promulgado pelo Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, que é extinta em Moçambique pelo presente diploma, é criada uma comissão consultiva para assuntos de comércio e de indústria, a funcionar junto da Secretaria Provincial de Economia de Moçambique e directamente dependente do secretário provincial, tendo por finalidade a coordenação dos problemas económicos relacionados com o comércio e a indústria.

2. A comissão consultiva criada no número anterior é composta pelos directores e directores-adjuntos das Direcções Provinciais dos Serviços do Comércio e de Indústria e por vogais representantes da produção industrial e da actividade comercial.

3. A comissão consultiva é constituída por duas subcomissões, uma de comércio e outra de indústria, que funcionam, respectivamente, junto da Direcção Provincial de Comércio e da Direcção Provincial de Indústria, directamente dependentes das suas directorias.

4. Cada subcomissão divide-se em secções, que corresponderão a ramos especializados das respectivas actividades e a definir nos regulamentos dos Serviços.

5. Poderão ser agregados à comissão consultiva representantes de outras actividades ou serviços, mediante despacho do governador-geral.

6. Aos secretários da comissão consultiva e suas subcomissões poderão ser fixadas pelo governador-geral gratificações mensais, cujo encargo será suportado pelo fundo de comercialização que funciona junto dos Serviços de Comércio.

Art. 6.º É aprovado o Diploma Orgânico dos Serviços de Indústria de Moçambique, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 7.º Fica o Governo-Geral da província autorizado a abrir os créditos especiais necessários à execução do Diploma Orgânico dos Serviços de Indústria, tomando como contrapartida, além de outros recursos orçamentais, as disponibilidades verificadas nas verbas consignadas à Direcção Provincial dos Serviços de Economia, em consequência do desmembramento resultante do presente diploma.

Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE INDÚSTRIA DE MOÇAMBIQUE
CAPÍTULO I
Das atribuições dos Serviços
Artigo 1.º - 1. Os Serviços de Indústria têm competência sobre todos os assuntos referentes à actividade industrial, nos domínios económico, técnico e de segurança, salvo se diplomas especiais determinarem o contrário.

2. Aos Serviços de Indústria cabe especialmente:
a) Colaborar no desenvolvimento económico da província, estudando, orientando, coordenando, disciplinando e fiscalizando as actividades industriais;

b) Colaborar com outros serviços e organismos provinciais em matéria das suas atribuições, em ordem à realização dos fins comuns ou à coordenação de acções conjuntas;

c) Elaborar estudos e reunir elementos e documentação que interessem aos aspectos da economia da província relevantes para o seu desenvolvimento industrial e promover a sua divulgação;

d) Estudar medidas que possam conduzir ao estabelecimento de planos de reequipamento e de organização e fomento industriais que, obedecendo à coordenação da economia nacional, promovam uma melhor utilização dos factores produtivos da indústria;

e) Estudar e promover medidas e actuações conducentes a uma progressiva disciplina da produção industrial, com vista à normalização dos seus produtos.

Art. 2.º - 1. As funções respeitantes a matéria industrial, nomeadamente o condicionamento económico e o licenciamento industrial respectivos, são da competência dos Serviços de Indústria.

2. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, as atribuições referidas no n.º 1 deste artigo podem ser total ou parcialmente delegadas, por portaria provincial, em outros serviços ou organismos.

CAPÍTULO II
Da organização dos Serviços
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 3.º Os Serviços de Indústria compreendem:
a) Serviços centrais;
b) Serviços regionais (delegações).
Art. 4.º São serviços centrais:
a) A directoria;
b) O serviço de licenciamento e segurança industriais;
c) O serviço de economia industrial;
d) O serviço administrativo.
Art. 5.º - 1. Directamente dependente da directoria, existe um núcleo de promoção industrial.

2. O núcleo de promoção industrial é composto, em conformidade com as tarefas que lhe forem cometidas:

a) Pelo pessoal dos Serviços de Indústria que for, caso por caso, entendido por conveniente;

b) Por técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização em problemas industriais, em regime de trabalhos por tarefa. mediante contrato ou assalariamento.

3. Os encargos com o pessoal referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, bem como quaisquer remunerações ou gratificações que, por despacho do governador-geral, sob proposta do director provincial dos Serviços de Indústria, forem atribuídas ao pessoal referido na alínea a) do n.º 2 deste mesmo artigo, serão suportados pelo fundo de comercialização que funciona junto da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio.

4. Ao núcleo de promoção industrial competem, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Estudar planos de reorganização e fomento industrial, que, obedecendo ao planeamento regional e provincial dentro do contexto geral da economia portuguesa, visem uma progressiva industrialização do território;

b) Estudar e analisar projectos com vista à instalação de novas indústrias ou à remodelação das já existentes, bem como proceder a estudos que conduzam à possibilidade de atracção de investimentos na província.

Art. 6.º - 1. Cada serviço central é chefiado por um perito, que, nomeado por despacho do Governo-Geral, sob proposta do director dos Serviços, se designa, no exercício daquelas funções, por chefe de serviços.

2. O serviço de licenciamento e segurança industriais é chefiado por um perito com alguma das seguintes licenciaturas: Engenharia de Máquinas, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Química Industrial ou Engenharia de Minas.

3. O serviço de economia industrial é chefiado por um perito com alguma das licenciaturas seguintes: Economia, Finanças, Engenharia de Máquinas, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Química Industrial ou Engenharia de Minas.

4. O serviço administrativo será chefiado por um perito licenciado com curso superior de qualquer Universidade portuguesa.

Art. 7.º - 1. Cada serviço central divide-se em sectores, a estabelecer por regulamento provincial.

2. Os sectores do serviço de licenciamento e segurança industriais, e bem assim do serviço de economia industrial, são chefiados por peritos ou técnicos a designar pelo director dos Serviços.

3. Os sectores do serviço administrativo são chefiados por técnicos ou chefes de repartição, podendo o mesmo funcionário chefiar mais que um sector.

Art. 8.º Os serviços regionais, constituídos por delegações, são dirigidos por funcionários de categoria pelo menos igual à de chefe de secção.

Art. 9.º Enquanto não puderem ser criadas as delegações regionais previstas no artigo anterior, as delegações da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio funcionam, quando necessário, como órgãos locais dos Serviços de Indústria, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, correspondendo-se, para o efeito, directamente com a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria.

Art. 10.º Nos locais onde não existam delegações da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio e não se justifiquem delegações dos Serviços de Indústria, podem ser nomeados, por despacho do governador-geral, como representantes, funcionários de outras direcções provinciais de serviços ou de outros organismos provinciais que ali tenham dependências, aos quais cabem as atribuições fixadas na portaria de nomeação.

SECÇÃO II
Dos serviços centrais
SUBSECÇÃO I
Da directoria
Art. 11.º O director dos Serviços orienta, coordena e fiscaliza a actividade dos serviços a seu cargo e responde por ela perante o governador-geral.

Art. 12.º O director dos Serviços é coadjuvado nas suas funções pelos directores-adjuntos, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, de harmonia com despacho do governador-geral, e que com este poderão despachar directamente.

SUBSECÇÃO II
Do serviço de licenciamento e segurança industriais
Art. 13.º Ao serviço de licenciamento e segurança industriais compete especialmente:

a) Superintender nas condições técnicas de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais e elaborar os respectivos regulamentos de higiene e segurança;

b) Fazer observar as condições de higiene e segurança no trabalho, com vista à laboração dos estabelecimentos industriais nas melhores condições;

c) Estudar, em colaboração com os outros serviços e organismos, e propor superiormente a normalização dos produtos industriais;

d) Promover a realização de análises e ensaios em estabelecimentos especializados, provinciais ou nacionais, e, quando necessário, com vista ao contrôle de qualidade dos produtos industriais, sendo os respectivos encargos suportados pelo fundo de comercialização;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;
f) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, quanto à instalação, reapetrechamento, mudança de local, laboração e exploração das unidades industriais;

g) Organizar e informar os processos de licenciamento industrial;
h) Dar parecer sobre a instalação de indústrias cujo licenciamento corra por outros serviços públicos, tendo em vista o condicionamento industrial existente e os regulamentos referentes à instalação das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;

i) Fiscalizar, no âmbito da sua competência, mediante vistorias e inspecções, todas as actividades industriais, incluindo aquelas cujo licenciamento corra por outros serviços, levantando, sempre que necessário, autos de notícia nos termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO III
Do serviço de economia industrial
Art. 14.º Compete, em especial, ao serviço de economia industrial:
a) Intervir no condicionamento industrial, de harmonia com as respectivas leis, e propor a concessão das licenças a que as indústrias estejam sujeitas, excepto quanto às indústrias excluídas por leis especiais;

b) Organizar os processos de indústrias em regimes especiais;
c) Estudar e propor medidas de condicionamento económico industrial;
d) Dar parecer sobre a concessão de isenções fiscais e aduaneiras e outros incentivos relativos ao desenvolvimento e fomento da indústria;

e) Efectuar, quando necessário, estudos com vista à determinação de indicadores técnico-económicos em estabelecimentos industriais.

SUBSECÇÃO IV
Do serviço administrativo
Art. 15.º O serviço administrativo desempenha-se das funções relativas ao pessoal, arquivo, biblioteca, expediente dos serviços e outras que lhe forem cometidas no diploma que regulamentar o presente decreto.

SECÇÃO III
Dos serviços regionais
Art. 16.º Os serviços regionais, criados por portaria provincial, são constituídos por delegações dos serviços centrais, as quais podem abranger, conforme as circunstâncias o aconselhem, a área de um ou mais distritos administrativos.

Art. 17.º - 1. As delegações são dirigidas por um chefe e dispõem de uma secretaria e dos serviços técnicos indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições.

2. As delegações dependem hierárquica e tècnicamente da Direcção de Serviços, sem prejuízo da competência administrativa fixada aos governadores de distrito, ou das directrizes gerais que forem estabelecidas pelo governador-geral.

CAPÍTULO III
Das relações com os outros serviços e organismos
Art. 18.º - 1. Passam para os Serviços de Indústria as seguintes representações, que estavam atribuídas aos Serviços de Economia: Conselho de Transportes Terrestres, Conselho Técnico da Indústria de Tabacos, Comissão de Benefícios Pautais, Comissão de Artefactos de Juta e Similares.

2. A Direcção dos Serviços de Indústria passará a ter um representante no Conselho Técnico Aduaneiro, em substituição de um dos dois representantes da Direcção dos Serviços de Comércio.

Art. 19.º - 1. Ao fundo de comercialização, que funciona junto da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio, passa a caber, além das atribuições definidas pelo artigo 6.º do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, o apoio financeiro, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, aos Serviços de Indústria, com vista à realização dos fins atribuídos ao núcleo de promoção industrial.

2. O director dos Serviços de Indústria, ou o representante dos Serviços que por ele for designado, fará parte, como vogal, do conselho administrativo do fundo de comercialização.

3. De conformidade com regulamento aprovado pelo governador-geral, o director dos Serviços de Indústria proporá ao conselho administrativo do fundo de comercialização os prémios que se pretenda atribuir, por conta daquele fundo, aos funcionários dos referidos Serviços que tenham realizado trabalhos relevantes.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros
Art. 20.º - 1. O pessoal dos Serviços de Indústria distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro comum;
b) Quadro privativo.
2. O quadro comum abrange as categorias indicadas no mapa I anexo a este diploma.

3. A organização do quadro privativo será elaborada de acordo com as categorias indicadas no mapa II anexo a este diploma.

Art. 21.º Cabe ao governador-geral publicar, por diploma provincial, a composição do quadro privativo, de acordo com a organização geral estabelecida no presente decreto.

SECÇÃO II
Da competência do pessoal
Art. 22.º Ao director dos Serviços compete especialmente:
a) Apresentar anualmente a proposta orçamental, de acordo com o programa aprovado;

b) Propor regulamentos para o bom funcionamento dos Serviços;
c) Promover a colocação de pessoal do quadro comum e do quadro privativo, de acordo com as conveniências de serviço e com as regras do presente diploma e demais legislação regulamentar a publicar;

d) Apresentar ao governador-geral, até ao fim de Junho de cada ano, o relatório da actividade dos Serviços no ano anterior;

e) Admitir o pessoal assalariado e eventual;
f) Exercer outras atribuições, por delegação de entidade competente, em conformidade com as autorizações legais;

g) Decidir, segundo a sua competência, em tudo o que respeita às atribuições dos Serviços e submeter a despacho do governador-geral os assuntos que de tal careçam;

h) Aplicar as penalidades cuja atribuição lhe compita por lei;
i) Orientar o núcleo de promoção industrial;
j) Exercer outras funções, por delegação do governador-geral, em conformidade com as orientações que lhe forem dadas ou outras que lhe forem atribuídas nos termos da lei.

Art. 23.º Aos directores-adjuntos compete dar andamento aos assuntos que pelo director dos Serviços lhes forem delegados.

Art. 24.º Ao restante pessoal compete, sem prejuízo do que for fixado em leis especiais, desempenhar-se das tarefas que lhe forem designadas no regulamento dos Serviços, ou do que for incumbido pelo director ou outros legítimos superiores hierárquicos.

SECÇÃO III
Do preenchimento dos cargos
Art. 25.º O provimento dos cargos do quadro comum faz-se de harmonia com as seguintes regras:

a) Os cargos de director e director-adjunto são providos por escolha do Ministro, em comissão ordinária de serviço, em regra mediante proposta do governador-geral, entre licenciados cuja especialização e curriculum o justifiquem, de preferência funcionários dos Serviços de Indústria com a categoria de técnico-director;

b) O cargo de técnico-director é provido por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, entre funcionários dos Serviços de Indústria com a categoria de perito, ou entre indivíduos licenciados com as habilitações exigidas para este cargo, cujo curriculum o justifique;

c) O cargo de perito é provido por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de preferência entre licenciados dos Serviços de Indústria com categoria de técnico, ou licenciados estranhos aos referidos Serviços, podendo ser proposta para o provimento a exigência das licenciaturas previstas no artigo 6.º deste diploma, se tal exigência for tida por conveniente;

d) O cargo de técnico é provido por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, entre licenciados ou, na falta destes, entre os adjuntos técnicos de 1.ª classe, podendo, no primeiro caso, ser proposta a exigência das licenciaturas previstas no artigo 6.º deste diploma, em conformidade com os interesses e necessidades dos Serviços;

e) O cargo de bibliotecário documentalista é provido por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, entre diplomados com a especialização adequada ao exercício da respectiva função;

f) O cargo de adjunto técnico de 1.ª classe é provido por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, entre diplomados com os cursos adequados dos institutos comerciais e industrais, ou por escolha entre adjuntos técnicos de 2.ª classe, quando o curriculum o justifique;

g) O cargo de chefe de repartição é provido por nomeação e escolha do Ministro, por proposta do governador-geral, entre os chefes de secção dos Serviços de Indústria com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e cujo curriculum o justifique;

h) O cargo de adjunto técnico de 2.ª classe é provido por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, entre diplomados com os cursos adequados dos institutos comerciais e industriais, ou entre os adjuntos técnicos de 3.ª classe, quando o curriculum assim o justifique;

i) O cargo de tradutor-correspondente é provido por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, entre diplomados com os cursos adequados.

Art. 26.º As formas e as condições de provimento dos cargos do quadro constante do mapa II anexo a este diploma serão estabelecidas em regulamento provincial. Os casos omissos serão regulados pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SECÇÃO IV
Dos direitos e deveres do pessoal
Art. 27.º Os direitos e deveres do pessoal dos Serviços de Indústria não previstos no presente diploma, ou em outras leis especiais, regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 28.º - 1. Aos funcionários dos Serviços de Indústria com curso superior e diplomados com um curso técnico médio, quando trabalhem em regime de ocupação exclusiva, são atribuídas as gratificações mensais fixadas no mapa III anexo a este diploma.

2. Consideram-se em regime de ocupação exclusiva os funcionários que não desempenham qualquer actividade remunerada estranha aos serviços públicos. Não deixam de estar em regime de ocupação exclusiva os funcionários nomeados pelo Governo da província como representantes especiais em empresas concessionárias do Estado.

3. A título de chefia, ou de especial responsabilidade de funções, aos funcionários constantes do mapa IV anexo a este diploma pode ser atribuída, caso por caso, por despacho do governador-geral, uma gratificação mensal que não exceda as fixadas no mesmo mapa. As gratificações previstas no mapa IV serão cumulativas com as previstas no mapa III.

4. A título de especial responsabilidade de funções, de acumulações ou de abonos para falhas, podem igualmente ser fixadas gratificações mensais, caso por caso, por despacho do governador-geral, aos seguintes funcionários:

Chefes das delegações regionais;
Funcionários que, por despacho do director dos Serviços forem designados para exercer funções equiparadas às de tesoureiro, exactor ou responsável pelo cargo dos serviços;

Encarregados de tesouraria das delegações regionais;
Funcionários de outros serviços provinciais ou organismos oficiais que exerçam as funções de correspondente.

5. Quando as delegações regionais da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio funcionem, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, como órgãos locais dos Serviços de Indústria, pode ser fixada aos respectivos chefes, pelo governador-geral, uma gratificação cumulativa com a atribuída pelo artigo 26.º do citado Decreto 421/70.

Art. 29.º O director, os directores-adjuntos, os técnicos-directores e todos os funcionários dos Serviços, quando sejam destacados para a fiscalização, são considerados agentes de autoridade, e os autos de notícia por eles levantados nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal fazem fé em juízo até prova em contrário.

Art. 30.º - 1. Os funcionários referidos no artigo anterior, e nos termos nele previstos, têm as seguintes regalias:

a) Faculdade de requisição de auxílio da autoridade e da força pública para a execução dos serviços a seu cargo;

b) Livre entrada e livre trânsito em todos os estabelecimentos industriais ou em qualquer local em que se exerça qualquer modalidade industrial.

2. O pessoal referido no artigo anterior possuirá cartão de identidade, assinado pelo director dos Serviços e autenticado com o selo branco, do qual constarão as regalias indicadas.

Art. 31.º - 1. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais são obrigados a facultar ao pessoal munido do cartão de identidade referido no n.º 2 do artigo 30.º os elementos necessários a uma eficiente fiscalização.

2. Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, conforme os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários dos Serviços de Indústria pela exibição do respectivo cartão de indentidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

3. Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar declarações e informações que lhes sejam pedidas cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações e declarações, o fizerem falsamente cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

Art. 32.º Os funcionários dos Serviços de Indústria são obrigados, sob pena de demissão, e sem prejuízo das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo de fabrico, nem de um modo geral quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Art. 33.º - 1. Os funcionários dos Serviços de Indústria que tenham boas informações de serviço e ocupem lugares sem acesso a cargo superior, quer por esses cargos não fazerem parte de qualquer escala hierárquica, quer por já terem atingido o topo desta, têm direito, após dez e vinte anos de serviço nessa categoria, às diuturnidades correspondentes, respectivamente, a 10 e 20 por cento do vencimento base próprio do lugar.

2. Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício, e sobre elas se baseará o cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.

3. Os funcionários da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio de Moçambique que transitarem para os quadros dos Serviços de Indústria, ao abrigo do disposto neste diploma, para lugares e nas condições indicadas no n.º 1 deste artigo, passarão a perceber as diuturnidades de 10 e 20 por cento, quando o tempo de serviço prestado ao Estado ou na extinta Junta do Comércio Externo, sem interrupção, até à transição, em lugares das mesmas categorias, somar, com o tempo de exercício dos lugares para que transitarem, respectivamente, mais de dez e vinte anos, sendo, no primeiro caso, o tempo em excesso contado para efeito da segunda diuturnidade.

CAPÍTULO V
Dos inspectores provinciais
Art. 34.º O cargo de inspector provincial é provido por escolha do Ministro, por nomeação ou comissão ordinária de serviço, em regra por proposta do governador-geral, entre licenciados cujo curriculum o justifique, de preferência entre funcionários com a categoria da letra D.

Art. 35.º - 1. Os inspectores provinciais ficam adstritos à Secretaria Provincial de Economia.

2. Sem prejuízo do disposto no Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 15 de Dezembro de 1965, aos inspectores provinciais compete nomeadamente:

a) Realizar estudos, relatórios, pareceres e outros trabalhos compatíveis com o seu cargo que lhes forem atribuídos pelo Governo-Geral;

b) Representar os Serviços de Indústria nos conselhos ou comissões de organismos dependentes de outras secretarias provinciais ou em instalações em que tenha ou venha a ter assento o director daqueles Serviços, quando o Governo-Geral reconheça vantagem em que tal representação caiba a um inspector provincial.

Art. 36.º São aplicáveis aos inspectores provinciais as disposições dos artigos 29.º, 30.º e 33.º

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 37.º - l. O pessoal da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio, incluindo o interino que, pelas suas actuais funções e informações de serviço, deva passar para os Serviços de Indústria, transitará para os novos quadros, respeitando-se, tanto quanto possível, as categorias que actualmente possua, sem necessidade de visto e posse, mediante simples anotação, sendo o do quadro privativo colocado pelo governador-geral, e o do quadro comum, pelo Ministro, em regra mediante proposta daquele.

2. As colocações serão feitas tendo em atenção:
a) A composição do quadro;
b) As categorias que os funcionários actualmente possuem na Direcção Provincial dos Serviços de Comércio;

c) A qualidade dos serviços prestados;
d) As habilitações literárias;
e) As especializações que possam reconhecer-se-lhes;
f) As funções que presentemente desempenham;
g) O número de anos de serviço prestado ao Estado.
3. O pessoal interino e contratado do quadro privativo da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio de Moçambique pode, independentemente de concurso, ser provido nos lugares do quadro dos Serviços de Indústria para que transitem, nos termos dos números anteriores.

4. O pessoal contratado do quadro privativo da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio de Moçambique a transitar para categorias diferentes das que lhe são fixadas pelo quadro a que pertencem fica isento do imposto do selo e de quaisquer emolumentos, efectivando-se esta transição por simples averbamento nos contratos respectivos.

5. Com vista à apreciação da transição, para os quadros dos Serviços de Indústria, do pessoal contratado da Direcção Provincial dos Serviços de Comércio, devem os interessados entregar requerimento até trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial.

6. O pessoal que transite, nos termos dos números anteriores, para os novos quadros considera-se empossado na data da publicação das respectivas relações nominais no Boletim Oficial.

7. Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes mantêm, enquanto permanecerem na categoria para onde transitam, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 38.º - 1. O primeiro provimento de vagas, tanto de lugares de ingresso como de acesso, excepto aqueles para cujos provimentos são necessários cursos superiores ou médios, que resulte da publicação deste diploma e do movimento de transição do pessoal dos Serviços de Comércio para os Serviços de Indústria, pode ser feito, de harmonia com os interesses dos Serviços, por escolha entre funcionários de categorias iguais, inferiores ou equiparadas dos mesmos Serviços, mesmo interinos, independentemente de concurso e das habilitações exigidas. Do mesmo modo, e desde que possuam habilitações exigidas e o respectivo curriculum o justifique, aquele provimento poderá ser feito por funcionários de outros serviços e indivíduos estranhos aos serviços públicos que reúnam também as demais condições previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Quando se verifique promoção em resultado do movimento de colocação ou do referido no n.º 1 deste artigo, exigir-se-á sempre a informação de Bom ao funcionário a promover.

3. Para preenchimento das vagas, nos termos do n.º 1 deste artigo, por indivíduos que não pertençam aos Serviços de Indústria pode ser dada preferência, em igualdade de condições, aos que tenham prestado serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

4. Os indivíduos que tenham prestado serviço militar, passando à disponibilidade há menos de um ano, podem, para efeitos de nomeação ou contrato, substituir, provisòriamente, os documentos exigidos pela sua nota de assentos, da qual devem constar todos os elementos de identificação, designadamente da data do nascimento e as habilitações literárias. Aqueles que venham a ser nomeados ou contratados devem apresentar, no prazo de noventa dias, a contar da data da posse, os documentos legalmente exigidos, sendo exonerados os que o não fizerem ou quando se verifique não possuírem os requisitos legais.

Art. 39.º Mediante despacho do governador-geral, o património dos Serviços de Economia, designadamente as viaturas, móveis, máquinas, aparelhos e utensílios, e bem assim toda a documentação constituída por livros, revistas, Boletins Oficiais, Diários do Governo e todas as publicações periódicas e outras formas de documentação de características relevantes, será distribuído pelas Direcções Provinciais dos Serviços de Comércio e de Indústria, pela forma que se julgue conveniente.

Art. 40.º Cabe ao Governo provincial regulamentar o presente diploma no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua publicação no Diário do Governo, ficando o governador-geral autorizado a publicar os diplomas legais indispensáveis a essa regulamentação.

Art. 41.º Enquanto não for realizada a transição do pessoal dos quadros comum e privativo e orçamentados os respectivos lugares e providos os cargos de director e de directores-adjuntos dos Serviços de Indústria, fica a Direcção dos Serviços de Comércio com as competências definidas neste diploma para os Serviços de Indústria.

Art. 42.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA I
Quadro comum
(ver documento original)

MAPA II
Quadro privativo
(ver documento original)

MAPA III
Gratificações mensais por ocupação exclusiva
Funcionários com curso superior ... 4000$00
Funcionários diplomados com curso médio ... 2500$00

MAPA IV
Gratificações mensais máximas a título de chefia e especial responsabilidade de funções

Inspector provincial ... 2500$00
Director dos Serviços ... 2500$00
Director-adjunto ... 2000$00
Técnico-director ... 2000$00
Peritos que chefiem serviços centrais ... 1500$00
Chefe de repartição ... 1000$00
Bibliotecário documentalista ... 1000$00
Chefes de secção ... 500$00
Auxiliares técnicos de 1.ª classe ... 500$00
Desenhador-chefe ... 500$00
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 421/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 422/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província de Angola a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Introduz alterações e revoga as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o presente diploma na sua aplicação à província de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-29 - Decreto 180/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de diversos problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas - Anula a Portaria n.º 188/72.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Lei 4/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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