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Decreto-lei 162/73, de 10 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a contratar a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio daquela província, de acordo às bases publicadas em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/73

de 10 de Abril

1. Os transportes aéreos desempenham um papel de extremo relevo no desenvolvimento do Estado de Moçambique.

Daí que, tal como sucedeu em Angola, o Governo venha desde há anos fazendo estudar a situação daqueles transportes pelos organismos competentes da Administração Central e local, por forma a assegurar-lhes a organização e os meios que lhes permitam preencher cabalmente a sua importante função.

2. As linhas aéreas regulares em Moçambique foram iniciadas em Dezembro de 1937 pela Divisão de Exploração de Transportes Aéreos - DETA- dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes; e, de então para cá, ao longo de trinta e cinco anos de actividade, despendeu a província com este organismo avultadas verbas, quer em trabalhos preparatórios do lançamento dos serviços e na instrução do pessoal navegante, quer na construção e apetrechamento de aeródromos civis - que só em 1954 passaram para a jurisdição do Serviço de Aeronáutica Civil, então criado -, quer ainda na aquisição e manutenção de material de voo.

Tudo isto permitiu dar à DETA um grande incremento, como o atesta a introdução ao serviço de aviões de jacto e a existência de várias linhas internacionais, estando assim lançadas as bases sobre que se pode erguer uma empresa convenientemente dimensionada que garanta o funcionamento regular e contínuo das linhas que interessam ou venham a interessar a este tão vasto território português, de modo a responder plenamente às necessidades públicas.

3. Nestas circunstâncias e acontecendo que, à semelhança do que se verificou em Angola, os estudos levados a cabo em Moçambique mostraram claramente a necessidade de métodos de gestão comercial incompatíveis com a rigidez das normas a que está sujeita a administração pública, decidiu o Governo adoptar também nesta província solução idêntica à consagrada recentemente para aquela no Decreto-Lei 562/72 e, assim, conceder este importante serviço público a uma empresa de economia mista, a constituir em condições muito semelhantes às previstas no referido diploma.

4. Dada a grande importância económica e política do serviço concedido, julgou-se do mesmo modo conveniente que a província assumisse uma posição maioritária no capital da empresa, por intermédio dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, através da transferência para a concessionária da universalidade do estabelecimento da DETA e que, entre os demais accionistas, se reservasse à TAP uma importante participação, por forma a estabelecer entre as duas empresas a mais estreita e eficaz cooperação.

5. Refira-se finalmente que, como no caso de Angola, foi cuidadosamente estudada a transferência dos funcionários ao serviço da DETA para a concessionária, acautelando devidamente todos os interesses em jogo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo-Geral da província de Moçambique autorizado, nos termos das bases anexas a este decreto-lei, a contratar a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio definido nas mesmas bases.

Art. 2.º - 1. A concessionária será uma empresa nacional nos termos da lei aplicável, revestirá a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e terá a sua sede em Moçambique.

2. Todo o capital será reservado a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa e representado por acções nominativas.

Art. 3.º - 1. Os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique contribuirão para o capital da sociedade que se constitua, com vista a contratar a concessão a que se refere o artigo 1.º, com a universalidade do estabelecimento afecto à Direcção de Exploração de Transportes Aéreos (DETA), compreendendo todo o respectivo activo e passivo, cujo valor líquido, para este fim, se fixa provisoriamente em 102000000$00, correspondendo a 51% do capital social.

2. A propriedade do referido estabelecimento transferir-se-á para a sociedade na data em que o contrato de concessão começar a produzir efeitos, independentemente de quaisquer outros actos ou formalidades.

3. Celebrado o contrato de concessão, proceder-se-á a nova avaliação nos termos do n.º 3 da base XIX, por intermédio de uma comissão arbitral nomeada na conformidade da base XXI, anexas a este decreto-lei.

Se o valor apurado for superior à importância indicada no n.º 1, o excedente constituirá um empréstimo à concessionária, que vencerá juros à taxa de desconto do banco emissor da província e será amortizado em dez prestações semestrais iguais de capital e juros, com o diferimento de dois anos a contar do início da concessão; se for inferior, a província entrará com a diferença em dinheiro.

4. A concessionária suportará as despesas e terá direito às receitas de exploração efectuadas ou arrecadadas pela extinta DETA, com referência a serviços prestados posteriormente à data referida na base XXII anexa a este decreto-lei; por seu turno, os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique terão direito às receitas arrecadadas pela concessionária por serviços prestados pela DETA e reembolsá-la-ão dos pagamentos efectuados relativamente a débitos contraídos por aquela.

Art. 4.º - 1. A província participará na administração da concessionária por meio de um administrador nomeado pelo Governador-Geral, regulando em tudo o mais, com as devidas adaptações, o disposto na legislação aplicável aos administradores por parte do Estado.

2. O Governador-Geral poderá ainda nomear dois administradores, mediante proposta dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Moçambique, enquanto estes forem titulares de acções no valor mínimo de 51% do capital social da concessionária.

3. Qualquer accionista que possuir um número de acções nominativas que represente, pelo menos, 20% do capital social terá direito de nomear um administrador, que exercerá o mandato pelo mesmo período que os demais administradores, podendo ser reconduzido.

No entanto, os administradores referidos neste número cessarão imediatamente as suas funções no caso de o accionista que os tiver nomeado deixar de possuir o número mínimo de acções que lhe deu tal direito.

4. Os demais administradores serão eleitos pelos restantes accionistas nos termos da lei geral aplicável, ainda que a maioria do capital pertença a pessoas colectivas de direito público.

5. O Governador-Geral da província escolherá de entre os administradores o que deverá servir de presidente, com voto de qualidade.

Art. 5.º O Governador-Geral nomeará um delegado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Art. 6.º - 1. Os accionistas da sociedade concessionária que forem concessionários de serviço público de transportes aéreos e a província serão equiparados ao Estado para os efeitos do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

2. O regime do número anterior será aplicável à sociedade concessionária quando esta for accionista de empresas de transportes aéreos ou que explorem actividades acessórias do transporte aéreo.

Art. 7.º Competirá ao Governo da República, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, sob parecer do Governo da província:

a) A integração no serviço concedido de novas linhas ou a concessão de autorizações para linhas não abrangidas naquele serviço, desde que umas e outras ultrapassem os limites territoriais da província;

b) A aprovação dos planos de equipamento e reequipamento no que respeita ao número, tipo e características das aeronaves a utilizar nos serviços assegurados pela concessionária.

Art. 8.º Competirá ao Governo da província:

a) A integração no serviço concedido de novas linhas ou a concessão de autorizações para as linhas não abrangidas naquele serviço, desde que umas e outras se contenham nos limites territoriais da província;

b) A aprovação dos planos de equipamento e reequipamento da concessionária não previstos na alínea b) do artigo anterior.

Art. 9.º Competirá à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:

a) Dar parecer sobre a integração de novos serviços na concessão e sobre os planos de equipamento e reequipamento a que se refere o artigo 7.º;

b) Aprovar o regime de exploração dos serviços que a concessionária assegure para além dos limites territoriais da província e fiscalizar estes serviços, podendo delegar esta competência, no todo ou em parte, no Serviço de Aeronáutica Civil da província.

Art. 10.º Competirá ao Serviço de Aeronáutica Civil:

a) Dar parecer sobre a integração de novos serviços na concessão e sobre os planos de equipamento e reequipamento a que se refere o artigo 8.º;

b) Aprovar o regime de exploração dos serviços na área da província e fiscalizar estes serviços, assim como o uso que a concessionária faça das isenções constantes da base X anexa a este diploma.

Art. 11.º Fica autorizada, observada a legislação aplicável, a prestação das garantias previstas na base XI anexa ao presente decreto-lei mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 12.º - 1. A Direcção de Exploração de Transportes Aéreos (DETA), dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, considerar-se-á extinta na data referida na base XXII anexa ao presente diploma.

2. Os lugares privativos da DETA nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique extinguem-se na mesma data, sendo aplicável aos seus titulares que não transitem para a concessionária, nos termos dos n.os 5 e 6 da base VIII, o disposto no artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 13.º - 1. Enquanto se não verificar a situação prevista no n.º 4 da base VIII, a concessionária só poderá dispensar o pessoal a que se refere esse número com base em fundamentos disciplinares que serão comunicados aos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique para os necessários efeitos.

2. Desde que se verifique a situação constante do número antecedente, aos funcionários assim dispensados que sejam titulares dos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º ser-lhes-á aplicável o disposto no artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Se forem titulares de lugares com designações e funções similares às existentes noutros lugares dos quadros dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, serão integrados nestes quadros, desde que o requeiram e se submetam aos cursos de adaptação julgados convenientes.

Art. 14.º - 1. O pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique não privativo da DETA e que não transite para a concessionária regressará àqueles Serviços sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e vencimentos.

2. O pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique que transite para a concessionária manterá o direito à aposentação como se continuasse ao serviço do Estado, sendo aplicável ao pessoal navegante o disposto no artigo 15.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961.

3. O direito consignado no número anterior acarreta a obrigação dos descontos para esse efeito, que serão entregues nos Serviços enquanto se não processar a transição nos termos dos n.os 4 e 5 da base VIII e, na Fazenda Nacional, para onde serão transferidas todas as importâncias descontadas, logo que se verifique a integração do pessoal na concessionária.

Art. 15.º O pessoal do quadro dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique que tenha transitado para a concessionária e cujos contratos de trabalho sejam denunciados ou rescindidos depois da transição a que se referem os n.os 4 e 5 da base VIII cessará os descontos para a aposentação, sem prejuízo de manter o direito a esta desde que tenha o mínimo de quinze anos de serviço com os descontos legais, independentemente de quaisquer outros requisitos.

Art. 16.º Durante os dois anos subsequentes à data referida na base XXII, o pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique que tenha transitado para a concessionária terá direito a residir nas casas que lhe tenham sido distribuídas por aqueles Serviços, mediante o pagamento de uma renda igual à estabelecida para funcionários do Estado de igual categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Bases a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 162/73

BASE I

1. A concessão destinar-se-á a organizar e manter o funcionamento regular e contínuo do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio nas linhas referidas no quadro anexo a estas bases.

2. Poderão ser integradas no serviço definido no número anterior quaisquer outras linhas na área da província e territórios estrangeiros vizinhos, obrigando-se a concessionária a fazer a sua exploração nos termos do contrato de concessão.

3. Com o acordo da concessionária, poderão também ser excluídas da concessão quaisquer linhas nela integradas.

4. Sem prejuízo das obrigações que o Estado tenha assumido ou venha a assumir, nomeadamente noutros contratos de concessão, a concessionária poderá, na área da província e territórios estrangeiros vizinhos, realizar serviços aéreos não regulares, nos termos previstos nos respectivos regulamentos e tarifas, e explorar, mediante simples autorização, quaisquer outras linhas aéreas não concedidas em regime exclusivo.

BASE II

1. A concessão será dada em regime de exclusivo, sem prejuízo das obrigações emergentes de acordos e convenções internacionais que o Estado tenha celebrado ou venha a celebrar.

2. O exclusivo será contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do tráfego normal e, para cada linha, garantir-se-á unicamente nesta medida.

3. O exclusivo abrangerá o tráfego em todo o percurso das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I, podendo, contudo, estender-se este benefício a quaisquer outras linhas que a concessionária venha a explorar.

BASE III

A concessão será dada por tempo indeterminado.

BASE IV

1. Por efeito da concessão não sofrerá descontinuidade o funcionamento das linhas indicadas no quadro anexo às presentes bases que, à data da celebração do respectivo contrato, estejam a ser exploradas pela Direcção de Exploração de Transportes Aéreos (DETA), dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.

2. A exploração das demais linhas que vierem a ser integradas na concessão principiará logo que a concessionária dispuser dos meios adequados para o efeito e tiver concluído os estudos, o treino de pessoal e os voos experimentais considerados necessários, não podendo o início desta exploração ultrapassar um ano a partir da data da integração, salvo em casos de comprovada impossibilidade.

BASE V

1. As rotas, a capacidade de transporte, as frequências e os horários das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I serão estabelecidos pela concessionária e aprovados pelas autoridades competentes.

2. A exploração de cada linha poderá ser efectuada com ou sem escala por pontos intermédios e em combinação com outras linhas.

3. Se uma linha integrada na concessão coincidir parcialmente com uma linha ou linhas objecto de outra concessão, deverá a concessionária entabular negociações com a titular dessa concessão para chegar a uma forma de cooperação na exploração da referida linha.

4. Os entendimentos referidos no número anterior deverão ser previamente submetidos à aprovação do Governo.

BASE VI

1. As condições e preços dos transportes serão os constantes de regulamentos e tarifas aprovados pelas autoridades competentes, estabelecidos de acordo com as normas geralmente adoptadas na exploração do transporte aéreo comercial.

2. As facilidades ou reduções concedidas pela concessionária não poderão envolver qualquer privilégio de ordem pessoal e serão estabelecidos de acordo com os critérios adoptados na exploração do transporte aéreo comercial.

3. O transporte de correio efectuar-se-á nos termos previstos nas convenções e acordos internacionais que o Estado Português tenha celebrado ou venha a celebrar, nas leis nacionais em vigor ou nos acordos concluídos para tal fim com os organismos competentes.

4. Os membros dos Governos da República e da província, o director-geral da Aeronáutica Civil e o director do Serviço de Aeronáutica Civil da província, quando em serviço, viajarão gratuitamente nas linhas da concessionária.

5. Os serviços da província ou das Autarquias locais, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, darão preferência à concessionária nas deslocações a efectuar por via aérea pelo respectivo pessoal, sempre que as mesmas deslocações se verifiquem para pontos por ela servidos.

BASE VII

1. A concessionária obriga-se a adquirir e manter em bom estado de funcionamento as aeronaves, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e o restante material necessário à exploração regular e contínua do serviço concedido.

2. A concessionária fica obrigada a introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática pela generalidade das empresas congéneres e contribuam para melhorar a segurança do transporte e a comodidade dos passageiros.

3. Para a renovação e aquisição do material referido no n.º 1, constituir-se-á, à custa das receitas de exploração, um fundo de amortização e renovação em termos a estabelecer pela concessionária com a aprovação do Governo da província.

BASE VIII

1. A concessionária dará preferência a pessoal português para os seus serviços localizados em território nacional, mas será autorizada a recrutar o pessoal estrangeiro de que carecer para aqueles serviços sempre que não dispuser de pessoal português com as necessárias qualificações.

2. A concessionária poderá fazer o recrutamento de pessoal na aeronáutica militar, sendo-lhe asseguradas para esse fim as facilidades compatíveis com as exigências da defesa nacional.

3. A partir da data referida na base XXII, o pessoal de nomeação definitiva ou provisória, contratado ou assalariado, permanente ou eventual, privativo da Direcção de Exploração de Transportes Aéreos (DETA), dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, passará, sem dependência de quaisquer formalidades, a exercer as suas funções na concessionária, com os vencimentos e nas demais condições a que até então tinha direito.

4. Os quadros, regalias e remunerações do pessoal da concessionária deverão ser estabelecidos no prazo de dezoito meses.

5. A concessionária poderá, no prazo de noventa dias a partir da reorganização de cada um dos seus departamentos ou serviços, dispensar quaisquer elementos do pessoal que neles exerçam funções nos termos do n.º 3.

6. Nos três meses subsequentes ao estabelecimento do estatuto referido no n.º 4, o pessoal que assim o requerer poderá passar à situação a que se referem os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei 162/73. A permanência na concessionária não obrigará esta a manter as condições e vencimentos de que gozavam no serviço público.

7. A concessionária obrigar-se-á a consentir que o pessoal que para ela transitar goze as licenças que lhe hajam sido concedidas no serviço de origem, bem como a conceder essas licenças se o mesmo pessoal a elas tiver adquirido direito naquele serviço.

8. As passagens para o gozo de licença graciosa concedida e os vencimentos devidos ao pessoal referido no número anterior durante a mesma licença constituirão encargos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província.

BASE IX

1. O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço de Aeronáutica Civil da província, a que incumbam funções de inspecção e verificação, terá livre acesso a todas as instalações e aeronaves da concessionária para o cumprimento das respectivas funções.

2. A concessionária deverá, dentro dos limites das suas possibilidades, prestar ao Governo da província toda a colaboração julgada necessária ou útil com vista à melhoria da segurança do transporte aéreo e da exploração económica dos serviços objecto da presente concessão, contribuindo designadamente para o aperfeiçoamento da regulamentação técnica, jurídica e económica dos serviços aéreos regulares e não regulares.

3. A concessionária deverá fornecer às entidades referidas nos artigos 7.º a 10.º do decreto-lei que aprova estas bases os dados estatísticos de tráfego e financeiros, bem assim como quaisquer outras informações consideradas necessárias à fiscalização do serviço concedido ou aos estudos para a integração de novos serviços na concessão ou de planos de equipamento e reequipamento.

4. A concessionária deverá propor à aprovação do Governo da província, por intermédio do Serviço de Aeronáutica Civil, os regulamentos necessários a uma exploração eficiente dos serviços concedidos.

BASE X

1. A concessionária beneficiará na província de Moçambique;

a) De isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou de autarquias locais, gerais ou especiais;

b) De isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de emolumentos consulares, em relação às aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à exploração do serviço concedido;

c) De isenção de quaisquer encargos fiscais sobre fornecimentos da indústria local de combustíveis e óleos lubrificantes a utilizar na exploração dos serviços ou em voos experimentais ou de treino;

d) De isenção de direitos de importação e outras imposições aduaneiras relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes utilizados na exploração dos serviços internos ou em voos experimentais ou de treino, sempre que a indústria local não tenha possibilidades do seu fornecimento;

e) Do regime de reexportação relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais.

2. O Governo da República reserva-se o direito de fazer cessar ou modificar o regime de isenções previsto no n.º 1 desta base se e na medida em que, no decurso da concessão, os lucros que a concessionária esteja a auferir não justificarem tal regime.

3. O contrato de concessão, bem como todos os actos ou documentos a ele relativos serão isentos de quaisquer impostos, incluindo o do selo.

4. Não serão passíveis de impostos os juros das obrigações emitidas pela concessionária.

5. Em contrapartida das isenções concedidas nos termos dos números anteriores, terá a província de Moçambique participação nos lucros da concessionária.

6. Para efeitos do número anterior, o saldo que em cada balanço anual se apurar, depois de deduzidos, da receita da exploração da concessionária as despesas de exploração do exercício e os eventuais deficits de exercícios anteriores, quando positivo, terá a seguinte distribuição:

a) A importância necessária para reembolsar a província dos abonos que esta houver concedido à sociedade nos termos do n.º 2 da base XII;

b) Uma percentagem não inferior a 5% dos lucros líquidos apurados para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo e até que represente, pelo menos, a quinta parte do capital social;

c) Uma percentagem até 5% dos lucros líquidos apurados para remuneração dos conselhos de administração e fiscal, conforme se dispuser nos estatutos da sociedade concessionária;

d) Uma importância correspondente a 7% do capital próprio da sociedade, para primeiro dividendo às acções;

e) 25% do remanescente, depois de cobertos quaisquer deficits relativos a anos anteriores e referentes à alínea d), para serem entregues à província de Moçambique como participação dos lucros nos termos do n.º 5 anterior;

f) O restante para ser aplicado nos termos dos estatutos da concessionária.

BASE XI

1. Será garantido, nos termos do artigo 11.º do decreto-lei que aprova estas bases, o pagamento integral dos juros e amortizações das obrigações que, por uma ou mais vezes, forem emitidas pela concessionária até à importância de 200000 contos.

2. Serão igualmente garantidas as emissões de obrigações não abrangidas no número anterior ou quaisquer outros financiamentos de que a concessionária careça para aquisições previstas em planos de reequipamento aprovados pelas autoridades competentes, desde que, num caso e noutro, se comprove que esses financiamentos não poderão ser obtidos nas mesmas condições sem tal garantia.

BASE XII

1. Sempre que em qualquer dos oito primeiros exercícios sociais da concessionária se verificar deficit de exploração na totalidade das linhas referidas no n.º 1 da base I, a província pagar-lhe-á, como subsídio não reembolsável, um montante igual ao deficit verificado.

2. A partir do nono exercício social, a província obriga-se a fazer à concessionária abonos até ao montante dos deficits da exploração registados no exercício anterior.

Estes abonos serão reembolsáveis por força dos lucros de exploração de exercícios subsequentes e vencerão juro à taxa de desconto do banco emissor da província.

3. A província garantirá o tráfego necessário para assegurar em cada ano civil, com início no nono exercício social da concessionária, o equilíbrio económico das linhas cuja integração lhe venha a ser imposta nos termos do n.º 2 da base I.

O tráfego em passageiros a garantir pela província para cada uma destas linhas será calculado pela fórmula:

t = 1,15 x n((e - r)/r) em que n representa o número de passageiros tarifados efectivamente transportados, e o encargo total da exploração, r a receita total, incluindo a relativa a passageiros, carga e correio e excesso de bagagem, sendo o coeficiente de 1,15 um coeficiente de correcção destinado a permitir exprimir o tráfego de equilíbrio unicamente em número de passageiros.

O factor e (encargo total de exploração) será determinado pela expressão:

e = c + 0,06 x capital social x 6/C em que c e C representam, respectivamente, os custos totais de exploração da linha em causa e os custos totais de exploração de toda a rede operada pela empresa.

Estes custos serão calculados segundo as normas correntes na aviação comercial e incluirão, designadamente, amortizações, juros de financiamento do material de voo, seguros, despesas com o pessoal navegante técnico e de cabina, manutenção directa, despesa de introdução, combustível e óleo, taxas de aterragem e de assistência, despacho de aviões, serviço a bordo aos passageiros, seguro dos passageiros, carga e correio, manutenção indirecta, armazéns gerais, fretamentos, encargos com as delegações, comissões a agentes, despesas comerciais específicas, despesas gerais e diversas.

As despesas que não forem directamente atribuíveis aos serviços subsidiados serão imputadas segundo critérios correntes na exploração de transporte aéreo comercial.

4. O regime do número anterior será igualmente aplicável às linhas que figuram no quadro anexo a estas bases sempre que, por imposição das autoridadades competentes, a concessionária deva efectuar a respectiva exploração sem subordinação aos critérios de gestão usualmente adoptados na exploração racional do transporte aéreo comercial.

5. As linhas referidas nos números anteriores deixarão de receber quaisquer subsídios a partir do terceiro ano em que, consecutivamente, apresentem uma exploração economicamente equilibrada.

6. O Governo da província poderá excluir da concessão ou determinar a cessação temporária, total ou parcial, da exploração de qualquer das linhas a que se refere o n.º 3 desta base, indemnizando a concessionária dos prejuízos que esta determinação lhe acarretar, indemnização essa que não abrangerá lucros cessantes.

BASE XIII

1. Sem prejuízo das obrigações que o Estado ou a província tenham assumido ou venham a assumir, nomeadamente noutros contratos de concessão, não se fará a concessão, nem se autorizará a exploração de linhas aéreas na província, ou de linhas internacionais de interesse para esta, sem ouvir a concessionária, que em igualdade de condições será preferida.

2. Ressalvando o disposto em convenções ou acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar, não se autorizará a realização de serviços aéreos não regulares susceptíveis de afectar, designadamente pela sua frequência, periodicidade, origem ou destino do tráfego, o equilíbrio económico de qualquer linha explorada pela concessionária.

3. Ao autorizar empresas de países vizinhos a realizar serviços não regulares desses países para a província ou vice-versa, procurarão as autoridades competentes assegurar a participação equitativa da concessionária ou de subsidiária sua no tráfego de que se tratar.

BASE XIV

A concessionária não poderá, sem expressa autorização do Governo da província, tomar quaisquer deliberações que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento ou redução do capital;

d) A emissão de obrigações;

e) O traspasse, a subconcessão ou a entrega total ou parcial da exploração dos serviços concedidos à execução de terceiros, no todo ou em parte;

f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, do funcionamento das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I.

BASE XV

O Governo da província reserva-se, em caso de guerra ou de emergência grave, o direito de gerir e explorar o serviço concedido, nas condições estabelecidas pela lei.

BASE XVI

1. Quando se verifique ou esteja iminente a interrupção total ou parcial do serviço, ou ocorram acontecimentos extraordinários, ou se mostrem graves dificiências na sua organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do material aéreo que possam compromoter a regularidade de exploração, por factos imputáveis à concessionária, poderá a província substituir-se-lhe temporariamente, tomando conta imediata de todo o estabelecimento e promovendo a execução das medidas necessárias para assegurar o objectivo da presente concessão.

2. Na hipótese prevista no número anterior serão suportados pela concessionária todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

3. Logo que cessem as razões das medidas previstas no n.º 1 e o Governo da província o julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições regulares e, para esse efeito, será reintegrada na posse de todo o estabelecimento da concessão.

Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, será declarada a imediata rescisão da concessão.

BASE XVII

1. O Governo da província poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e funcionamento do serviço concedido.

De um modo geral, serão motivos de rescisão:

a) A infracção do disposto na base XIV e no artigo 2.º do Decreto-Lei 162/73;

b) A manifesta insuficiência ou impropriedade do material aéreo para satisfazer as necessidades normais do serviço;

c) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa da concessionária;

d) A suspensão injustificada, total ou parcial, da exploração do serviço ou a sua manutenção em condições gravemente deficientes;

e) A reiterada desobediência às legítimas determinações do Governo da província relativas à organização e funcionamento do serviço ou a sistemática reincidência em infracções às disposições deste contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

f) A falência da concessionária, salvo se for autorizado que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão.

2. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que tenha sido avisada a concessionária para, em prazo não inferior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.

BASE XVIII

1. Pela inobservância de qualquer das disposições do contrato de concessão a que não corresponda outra sanção nele prevista ou em regulamentos que venham a ser publicados para a boa execução do serviço concedido, será aplicável à concessionária, pelo Governo da província, conforme a gravidade da falta, a multa de 1000$00 a 50000$00, que constituirá receita da província.

Será punido do mesmo modo o não cumprimento das determinações relativas à organização, funcionamento e fiscalização do serviço, transmitidas à concessionária ao abrigo das disposições do contrato de concessão e regulamentos em vigor.

2. O pagamento das multas aplicadas nos termos do número anterior será efectuado no Banco Nacional Ultramarino, mediante guias passadas pelo Serviço de Aeronáutica Civil, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da notificação à concessionária.

3. O pagamento das multas aplicadas nos termos deste artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.

BASE XIX

1. Quando, por factos não imputáveis à concessionária, se verifique ou esteja iminente interrupção total ou parcial do serviço ou ocorram acontecimentos extraordinários susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou o equilíbrio económico da concessão, poderá a concessionária obter a imediata rescisão do contrato.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a concessionária, decorridos quinze anos sobre o início da concessão, obter a rescisão do contrato desde que a solicite ao Governo da província com a antecedência de três anos, salvo se outro prazo mais curto vier a ser acordado.

3. Rescindido o contrato nos termos dos números anteriores, terá a província o direito de adquirir o estabelecimento afecto à concessão, sendo essa aquisição efectuada de harmonia com o disposto na base XX, exceptuando o n.º 5 da mesma base.

BASE XX

1. O Governo da província poderá resgatar a concessão decorridos quinze anos sobre a data prevista na base XXII, notificada a concessionária com a antecedência mínima de três anos.

2. No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessionária e respectivo equipamento, compreendendo edifícios, instalações, material de voo, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, matérias-primas e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração do serviço concedido e o fundo de amortização e renovação previsto no n.º 3 da base VII, será adquirido pela província, obrigando-se a concessionária a vender-lho pelo seu justo preço.

A concessionária obriga-se ainda a vender à província, também pelo seu justo preço, quaisquer bens que esta pretenda adquirir, mas que, embora favoreçam a exploração do serviço concedido, não estejam afectos de modo permanente e necessário à respectiva exploração.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da universalidade do estabelecimento afecto à concessão será o seu valor industrial, em curso de exploração. O valor dos bens materiais nele integrados será o da respectiva aquisição, deduzido das amortizações que tecnicamente deveriam ter sido feitas atendendo à natureza do bem de que se trate; o dos bens imateriais, designadamente do aviamento e da clientela de cada um dos estabelecimentos situados em território nacional ou estrangeiro e do nome comercial da concessionária, será determinado segundo os critérios correntes de avaliação nos locais em que os estabelecimentos em causa estiverem situados.

Idênticos critérios serão usados na avaliação dos bens não integrados no estabelecimento da concessão que o Governo da província pretenda adquirir.

4. Os encargos das obrigações ou quaisquer dívidas que não possam ser satisfeitos pelas reservas constituídas pela concessionária para esse fim e pelo valor do estabelecimento serão suportados pela província.

5. A concessionária receberá, ainda, como indemnização por lucros cessantes, uma importância igual a cinco vezes o dividendo médio distribuído nos cinco anos que precederem a notificação do resgate.

6. Após a notificação do resgate, carece de autorização do Governo da província a alienação ou oneração dos bens que formam o estabelecimento da concessão e o respectivo equipamento, nos termos do n.º 2 desta base.

7. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 da presente base, a concessionária deverá submeter ao Serviço de Aeronáutica Civil, até 30 de Junho de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

8. À província, como adquirente da universalidade do estabelecimento afecto à concessão, serão aplicáveis as disposições do artigo 37.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

BASE XXI

Todas as questões suscitadas entre a província e a concessionária sobre a interpretação e a execução deste contrato, bem como de quaisquer acordos relacionados com a concessão, serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pelo Governo da província, outro pela concessionária e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lourenço Marques.

BASE XXII

O contrato de concessão começará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for celebrado.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Quadro anexo às bases aprovadas pelo Decreto-Lei 162/73, de 10 de Abril

Linhas domésticas

De Lourenço Marques a João Belo e vice-versa.

De Lourenço Marques a Inhambane e vice-versa.

De Lourenço Marques a Vilanculos e vice-versa.

De Lourenço Marques a Beira e vice-versa.

De Lourenço Marques a Quelimane e vice-versa.

De Lourenço Marques a Nampula e vice-versa.

De Lourenço Marques a António Enes e vice-versa.

De Lourenço Marques a Lumbo e vice-versa.

De Lourenço Marques a Nacala e vice-versa.

De Lourenço Marques a Porto Amélia e vice-versa.

De Lourenço Marques a Mocímboa da Praia e vice-versa.

De Lourenço Marques a Montepuez e vice-versa.

De Lourenço Marques a Marrupa e vice-versa.

De Lourenço Marques a Nova Freixo e vice-versa.

De Lourenço Marques a Vila Cabral e vice-versa.

De Lourenço Marques a Vila Coutinho e vice-versa.

De Lourenço Marques a Furancungo e vice-versa.

De Lourenço Marques a Songo e vice-versa.

De Lourenço Marques a Tete e vice-versa.

De Lourenço Marques a Vila Pery e vice-versa.

De Lourenço Marques a Vila Junqueiro e vice-versa.

Linhas internacionais

De Lourenço Marques a Joanesburgo e vice-versa.

De Lourenço Marques a Durban e vice-versa.

De Lourenço Marques a Salisbúria e vice-versa.

De Lourenço Marques a Matsapa e vice-versa.

De Lourenço Marques a Tananarive e vice-versa.

Da Beira a Salisbúria e vice-versa.

Da Beira a Blantyre e vice-versa.

Da Beira a Tananarive e vice-versa.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/10/plain-238456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-23 - Decreto 44058 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira das províncias ultramarinas, destinadas a serem consideradas nos orçamentos para 1962.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Decreto-Lei 562/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Autoriza o Governo de Angola a contratar, nos termos das bases publicadas em anexo, a concessão do serviço público e transportes aéreos de passageiros, carga e correio.

Aviso

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