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Decreto 517/70, de 4 de Novembro

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Sumário

Determina que os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras sejam realizados, a título excepcional, em 1974 e 1972, respectivamente.

Texto do documento

Decreto 517/70

de 4 de Novembro

O artigo 46.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das operações censitárias normais para cada decénio.

Torna-se conveniente, no entanto, alterar aquele programa para o decénio de 1970-1979 em relação aos recenseamentos da agricultura e da indústria.

Efectivamente, como os últimos desses recenseamentos foram efectuados, respectivamente, em 1968 e 1964, o cumprimento do referido programa levaria a que entre os dois censos industriais mediasse um espaço de dez anos, quando entre os dois censos agrícolas haveria apenas um intervalo de quatro anos.

E é manifestamente necessário dispor de dados tão actualizados quanto possível para a preparação e elaboração do IV Plano de Fomento.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras serão realizados, a título excepcional, em 1974 e 1972, respectivamente.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/04/plain-243334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-23 - Portaria 170/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Moçambique para o corrente ano, destinado à efectivação de trabalhos com o primeiro recenseamento geral das «indústrias extractivas e transformadoras».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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