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Decreto-lei 44932, de 25 de Março

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Sumário

Regula a concessão dos abonos das despesas de transporte das pessoas de família dos funcionários que, por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44932

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários que, por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas, serão abonados das despesas de transporte das pessoas de família que com eles coabitem, nas mesmas condições em que eles próprios viajarem. Terão igualmente direito ao pagamento das despesas com o seguro e transporte de mobília e excesso de bagagem, independentemente de quaisquer outros abonos autorizados pela legislação em vigor.

§ 1.º São consideradas pessoas de família do funcionário, para os efeitos deste artigo, o cônjuge, os filhos legítimos menores, as filhas legítimas solteiras e, quando não possuam rendimentos próprios, as filhas legítimas viúvas, a mãe viúva, o pai inválido, ou os pais do cônjuge nas mesmas condições, as irmãs solteiras ou viúvas e os netos órfãos de pai e mãe.

§ 2.º O número de pessoas de família dos funcionários com direito ao abono a que se refere o corpo do artigo, excluídos o cônjuge e filhos, não poderá exceder quatro.

§ 3.º O funcionário fica responsável pelo reembolso ao Estado das despesas pagas nos termos deste artigo se o regresso se verificar a seu pedido ou por motivo disciplinar, dentro do período de dois anos.

Art. 2.º Quando requisitarem as despesas de viagem os funcionários deverão indicar, sob sua honra, quais as pessoas de família que os acompanham desde logo com direito às mesmas despesas e aquelas para quem pedem a reserva de transporte, a qual não poderá ter validade por prazo superior a seis meses, contado da data da deslocação do funcionário.

Art. 3.º O disposto neste diploma não se aplica aos funcionários transferidos a seu pedido ou por motivo disciplinar.

Art. 4.º Os funcionários dos serviços que tenham o pagamento destas despesas regulado em legislação especial continuam a ser abonados nas condições dos respectivos diplomas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/25/plain-217307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217307.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45685 - Ministérios do Interior, das Finanças, das Obras Públicas, da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Autoriza o Governo a despender até ao montante de 21250000$00 com a execução do plano de acção imediata para ocorrer aos estragos e prejuízos causados pelos abalos sísmicos na ilha de S. Jorge. Cria uma delegação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na referida ilha.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-29 - Decreto-Lei 45779 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Substitui o quadro do pessoal da Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta, aprovado pelo Decreto n.º 40482, e insere disposições relativas ao provimento de vários lugares do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-16 - Decreto-Lei 46189 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Define as condições em que fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a executar até ao fim do ano de 1966, na ilha das Flores, diversos empreendimentos relacionados com o estabelecimento naquela ilha da estação de observação terrestre prevista no acordo luso-francês.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 680/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina várias providências destinadas à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes sismos ocorridos nas ilhas do Faial e do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 302/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências especiais respeitantes à reparação de estragos causados pelo temporal na ilha do Pico .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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