efeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a executar até ao fim de 1966, de harmonia com os projectos aprovados pelo respectivo Ministro, as seguintes obras na ilha das Flores, do distrito autónomo da Horta:
a) Aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Além da Fazenda, linhas de transporte de
energia e redes de baixa tensão;
b) Melhoramentos portuários;
c) Trabalhos de reparação e de construção da estrada nacional n.º 1-2.ª entre SantaCruz-Cedros-Ponta Delgada;
d) Construção de edifícios e outras instalações.Art. 2.º A execução das obras respeitantes às alíneas a) e b) do programa referido no artigo anterior incumbirá a uma delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a criar na ilha das Flores, com carácter eventual.
Art. 3.º A Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta cooperará com a Junta Autónoma de Estradas e a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, nos termos que forem estabelecidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, na execução das obras a que respeitam as alíneas c) e d) do programa referido no artigo 1.º e prestará ainda à delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a colaboração que for necessária.
Art. 4.º A delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a que se refere o artigo 2.º será constituída por pessoal destacado dos serviços do Ministério das Obras Públicas, ou requisitado a outros serviços do Estado, e às juntas gerais e câmaras municipais dos Açores, ou ainda por pessoal contratado ou assalariado nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Art. 5.º Por despacho do Ministro das Obras Públicas pode o pessoal da Direcção de Obras Pública do distrito da Horta, sem prejuízo das respectivas funções, ser incumbido de prestar serviço na realização dos empreendimentos de que trata o presente diploma.
Art. 6.º A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, a Junta Autónoma de Estradas e a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas requisitarão à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, os fundos necessários para satisfação das despesas a realizar em conta da dotação consignada a todas as obras a que se refere o
presente diploma.
§ único. Na realização, liquidação e documentação das despesas serão observadas as normas administrativas que forem expedidas, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º45885, de 24 de Agosto de 1964.
Art. 7.º O director de Obras Públicas da Horta e o chefe da delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos poderão, na execução deste diploma, autorizar a realização de despesas com obras ou com aquisição de material até 100000$00.Art. 8.º O pessoal a contratar ou a assalariar para os fins deste diploma e o destacado ou requisitado, que à data do contrato, assalariamento ou nomeação não resida na ilha das Flores, beneficiará do disposto no Decreto-Lei 44932, de 25 de Março de 1963.
Art. 9.º Concluídas as obras, ou grupos de obras susceptíveis de serem exploradas, procederá, logo que possível, a delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos à sua entrega à entidade competente para assegurar a exploração respectiva, nas condições
que forem estabelecidas.
§ único. Até à efectivação da entrega referida no corpo do artigo, será a exploração, com todas as inerências, assegurada pela delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nas condições fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas.Art. 10.º É concedida a isenção de direitos, dos emolumentos gerais dos artigos 11.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e, bem assim, de quaisquer onerações de natureza aduaneira ou outras cobradas pelas autoridades do local de desembarque, aos materiais, máquinas, utensílios ou viaturas de quaisquer procedências que sejam adquiridos para os fins do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14
de Outubro de 1961.
Art. 11.º Será também concedida, em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior, isenção do pagamento das imposições de qualquer natureza normalmente cobradas nos bilhetes de despacho de cabotagem por saída ou por entrada, incluindo oimposto do selo.
Art. 12.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.