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Decreto-lei 46189, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Define as condições em que fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a executar até ao fim do ano de 1966, na ilha das Flores, diversos empreendimentos relacionados com o estabelecimento naquela ilha da estação de observação terrestre prevista no acordo luso-francês.

Texto do documento

Decreto-Lei 46189

Tornando-se necessário dar execução na ilha das Flores a diversos empreendimentos relacionados com o estabelecimento nesta ilha da estação de observação terrestre prevista no acordo luso-francês, atribui-se pelo presente diploma esta incumbência, ao Ministério das Obras Públicas, estabelecendo-se as disposições necessárias para este

efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a executar até ao fim de 1966, de harmonia com os projectos aprovados pelo respectivo Ministro, as seguintes obras na ilha das Flores, do distrito autónomo da Horta:

a) Aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Além da Fazenda, linhas de transporte de

energia e redes de baixa tensão;

b) Melhoramentos portuários;

c) Trabalhos de reparação e de construção da estrada nacional n.º 1-2.ª entre Santa

Cruz-Cedros-Ponta Delgada;

d) Construção de edifícios e outras instalações.

Art. 2.º A execução das obras respeitantes às alíneas a) e b) do programa referido no artigo anterior incumbirá a uma delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a criar na ilha das Flores, com carácter eventual.

Art. 3.º A Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta cooperará com a Junta Autónoma de Estradas e a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, nos termos que forem estabelecidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, na execução das obras a que respeitam as alíneas c) e d) do programa referido no artigo 1.º e prestará ainda à delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a colaboração que for necessária.

Art. 4.º A delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a que se refere o artigo 2.º será constituída por pessoal destacado dos serviços do Ministério das Obras Públicas, ou requisitado a outros serviços do Estado, e às juntas gerais e câmaras municipais dos Açores, ou ainda por pessoal contratado ou assalariado nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Art. 5.º Por despacho do Ministro das Obras Públicas pode o pessoal da Direcção de Obras Pública do distrito da Horta, sem prejuízo das respectivas funções, ser incumbido de prestar serviço na realização dos empreendimentos de que trata o presente diploma.

Art. 6.º A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, a Junta Autónoma de Estradas e a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas requisitarão à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, os fundos necessários para satisfação das despesas a realizar em conta da dotação consignada a todas as obras a que se refere o

presente diploma.

§ único. Na realização, liquidação e documentação das despesas serão observadas as normas administrativas que forem expedidas, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

45885, de 24 de Agosto de 1964.

Art. 7.º O director de Obras Públicas da Horta e o chefe da delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos poderão, na execução deste diploma, autorizar a realização de despesas com obras ou com aquisição de material até 100000$00.

Art. 8.º O pessoal a contratar ou a assalariar para os fins deste diploma e o destacado ou requisitado, que à data do contrato, assalariamento ou nomeação não resida na ilha das Flores, beneficiará do disposto no Decreto-Lei 44932, de 25 de Março de 1963.

Art. 9.º Concluídas as obras, ou grupos de obras susceptíveis de serem exploradas, procederá, logo que possível, a delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos à sua entrega à entidade competente para assegurar a exploração respectiva, nas condições

que forem estabelecidas.

§ único. Até à efectivação da entrega referida no corpo do artigo, será a exploração, com todas as inerências, assegurada pela delegação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nas condições fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 10.º É concedida a isenção de direitos, dos emolumentos gerais dos artigos 11.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e, bem assim, de quaisquer onerações de natureza aduaneira ou outras cobradas pelas autoridades do local de desembarque, aos materiais, máquinas, utensílios ou viaturas de quaisquer procedências que sejam adquiridos para os fins do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14

de Outubro de 1961.

Art. 11.º Será também concedida, em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior, isenção do pagamento das imposições de qualquer natureza normalmente cobradas nos bilhetes de despacho de cabotagem por saída ou por entrada, incluindo o

imposto do selo.

Art. 12.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/16/plain-268143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-25 - Decreto-Lei 44932 - Presidência do Conselho

    Regula a concessão dos abonos das despesas de transporte das pessoas de família dos funcionários que, por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-12 - Decreto-Lei 47633 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria a Federação dos Municípios da Ilha das Flores, sendo-lhe cometida a exploração das obras do aproveitamento hidroeléctrico e das redes de distribuição em alta e baixa tensão executadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46189, de 16 de Fevereiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-23 - Decreto-Lei 47761 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Torna aplicáveis à ampliação do hospital sub-regional de Santa Cruz das Flores e à construção de uma pista de aterragem as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 46189, de 16 de Fevereiro de 1965, que define as condições em que fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a executar na Ilha das Flores diversos empreendimentos.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-04 - Decreto-Lei 47893 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Prorroga até 31 de Outubro de 1967 o prazo de execução, pelo Ministério das Obras Públicas, das obras do aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Além da Fazenda, linhas de transporte de energia e redes de baixa tensão, na ilha das Flores, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46189 de 16 de fevereiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Decreto-Lei 48158 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Prorroga até 30 de Junho de 1969 o prazo de realização de empreendimentos relacionados com o estabelecimento na ilha das Flores da estação de observação terrestre prevista no Acordo Luso-Francês, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46189, de 16 de Fevereiro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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