Decreto-Lei 47893
Tornando-se necessário prorrogar a prazo de conclusão das obras do aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Além da Fazenda, linhas de transporte de energia e redes de baixa tensão, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 46189, de 16 de Fevereiro de 1965, fixa-se pelo presente diploma, o prazo necessário para o efeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Outubro de 1967 o prazo de execução, pelo Ministério das Obras Públicas, das obras do aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Além da Fazenda, linhas de transporte de energia e redes de baixa tensão, na ilha das Flores, do distrito autónomo da Horta, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 46189, de 16 de Fevereiro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.