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Decreto-lei 47633, de 12 de Abril

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Sumário

Cria a Federação dos Municípios da Ilha das Flores, sendo-lhe cometida a exploração das obras do aproveitamento hidroeléctrico e das redes de distribuição em alta e baixa tensão executadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46189, de 16 de Fevereiro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 47633

De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46189, de 16 de Fevereiro de 1965, que autorizou o Ministério das Obras Públicas a executar as obras do aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Além da Fazenda, linhas de transporte de energia e redes de baixa tensão na ilha das Flores, concluídas essas obras, ou grupos de obras susceptíveis de serem exploradas, deverá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos proceder, logo que possível, à sua entrega à entidade competente para assegurar a exploração respectiva, nas condições que forem estabelecidas.

As obras de pequena distribuição de energia eléctrica abrangem povoações dos dois concelhos da ilha, e a federação de municípios é a fórmula mais adequada para efectuar a sua exploração, bem como a do referido aproveitamento hidroeléctrico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Federação dos Municípios da Ilha das Flores, sendo-lhe cometida a exploração das obras do aproveitamento hidroeléctrico e das redes de distribuição em alta e baixa tensão executadas ao abrigo do Decreto-Lei 46189, de 16 de Fevereiro de

1965.

Art. 2.º A Federação ficará isenta de contribuição industrial relativa à actividade produtora e distribuidora de energia eléctrica e, bem assim, das rendas a pagar ao Estado pela produção e distribuição, referidas na base XV de Lei 2002.

Art. 3.º A Federação deverá iniciar a sua actividade no prazo de 90 dias e submeter à aprovação do Ministro do Interior e do Secretário de Estado da Indústria, dentro dos 90 dias seguintes, o respectivo regulamento interno.

§ 1.º A comissão administrativa da Federação será constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas e por um representante da Junta Geral do Distrito Autónomo da Horta, à qual compete, também, designar o presidente.

§ 2.º Os serviços da Federação serão geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente, que será, alternadamente, por períodos de três anos, o presidente de cada uma das câmaras municipais federadas, e por dois vogais, escolhidos pela comissão administrativa, de preferência entre os vereadores das mesmas câmaras ou

vogais dos respectivos conselhos municipais.

Art. 4.º A aprovação do quadro do pessoal técnico e administrativo, bem como dos respectivos vencimentos, é da competência do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do conselho de administração.

§ 1.º O pessoal dos serviços de produção e distribuição de energia eléctrica das câmaras municipais federadas poderá transitar para a Federação, independentemente de qualquer formalidade, na situação actual ou noutra que vier a ser-lhe atribuída no quadro a aprovar.

§ 2.º Os funcionários das câmaras municipais federadas, devidamente autorizados por estas e pelo Ministro do Interior, poderão prestar à Federação, sem prejuízo das funções próprias, serviços remunerados por meio de gratificação.

Art. 5.º A Federação reembolsará o Estado da importância de 1350 contos, correspondente à sua comparticipação nas despesas com a realização das obras referidas no artigo 1.º, em nove anuidades iguais, a partir de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael

Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/12/plain-260004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-16 - Decreto-Lei 46189 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Define as condições em que fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a executar até ao fim do ano de 1966, na ilha das Flores, diversos empreendimentos relacionados com o estabelecimento naquela ilha da estação de observação terrestre prevista no acordo luso-francês.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-19 - Decreto Regional 10/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Determina que à Federação dos Municípios da Ilha das Flores seja cometida a exploração das carreiras de transportes colectivos de passageiros da referida ilha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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