Considerando que um esquema de transportes públicos em condições é de fundamental importância para a vida das populações;
Considerando que na ilha das Flores o esquema actual não satisfaz, quer por não cobrir toda a ilha, quer por as frequências em vigor serem insuficientes;
Considerando que só uma entidade como a Federação dos Municípios da Ilha das Flores, criada pelo Decreto-Lei 47633, de 12 de Abril de 1967, está em condições de explorar o serviço público de transportes colectivos de passageiros:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1. À Federação dos Municípios da Ilha das Flores, criada pelo Decreto-Lei 47633, de 12 de Abril de 1967, é cometida a exploração das carreiras de transportes colectivos de passageiros da referida ilha.
2. O Governo Regional, ouvida a referida Federação, elaborará a regulamentação necessária para aquela exploração.
Art. 2.º Sem prejuízo de uma actividade supletiva por parte da Federação, a actual concessão do serviço público de transporte colectivo de passageiros entre as vilas das Lajes e Santa Cruz das Flores mantém-se vigente até ao seu termo.
Art. 3.º Para assegurar a exploração do serviço público referido no artigo 1.º, bem como para o efeito de pagamento de eventual indemnização ao titular da concessão, mencionada no artigo anterior, serão postos à disposição da Federação, através do Fundo Regional de Transportes Terrestres, os meios financeiros considerados necessários.
Art. 4.º Por decreto regulamentar elaborado pelo Governo Regional, serão fixadas as condições segundo as quais se poderá realizar a transferência para a Federação das relações jurídicas e utilidades ligadas à concessão referida no artigo 2.º Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 2 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.