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Decreto-lei 680/73, de 21 de Dezembro

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Sumário

Determina várias providências destinadas à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes sismos ocorridos nas ilhas do Faial e do Pico.

Texto do documento

Decreto-Lei 680/73

de 21 de Dezembro

O abalo sísmico ocorrido recentemente nas ilhas do Faial e do Pico causou importantes estragos materiais em elevado número de casas de habitação e edifícios públicos e de interesse público, bem como em vias de comunicação, para cuja pronta reparação reconhece o Governo tornar-se necessária a adopção de providências especiais e urgentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para reparar os estragos e prejuízos causados pelos recentes sismos ocorridos nas ilhas do Faial e do Pico, fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a executar os seguintes trabalhos:

a) Reconstrução, grande reparação e beneficiação dos edifícios públicos e de interesse público, bem como das habilitações, quando se prove que os seus proprietários não se encontram em condições económicas de, por si próprios, custearem as obras ou de recorrer aos subsídios reembolsáveis previstos no artigo 3.º;

b) Construção das habitações que for julgado necessário levar a efeito;

c) Aquisição, beneficiação e adaptação de instalações para o alojamento provisório das populações sinistradas;

d) Obras de urbanização necessárias;

e) Reparação de estradas e caminhos, incluindo a reconstrução e reparação de obras de arte e muros;

f) Aquisição de equipamento para a realização das obras.

2. A execução dos trabalhos referidos no número antecedente será confiada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta, que, para o efeito, poderá contratar ou assalariar o pessoal indispensável, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º Os proprietários sinistrados que se encontrem nos termos da alínea a) do artigo anterior poderão ser autorizados pela Direcção de Obras Públicas a efectuar as obras de que careçam as suas habitações, de harmonia com programas e orçamentos aprovados.

Art. 3.º - 1. Fica o Ministro das Obras Públicas autorizado a conceder, pelo Fundo de Desemprego, por intermédio do governador do Distrito Autónomo da Horta, subsídios reembolsáveis aos proprietários das edificações danificadas pelo sismo não abrangidas pelo artigo 1.º e cuja situação económica justifique esta modalidade de assistência do Estado.

2. Para poderem beneficiar do subsídio reembolsável nos termos deste artigo, os proprietários deverão formular a sua pretensão no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data da publicação do presente diploma, em requerimento dirigido ao governador do Distrito Autónomo da Horta, que decidirá, ouvidos os serviços locais competentes.

3. Os proprietários beneficiários ficam sujeitos às condições que forem fixadas no despacho que concede o subsídio e à fiscalização técnica da Direcção de Obras Públicas.

4. O prazo de reembolso do subsídio poderá variar em função da situação económica do beneficiário, mas não deverá exceder dez anos.

Art. 4.º Os levantamentos de fundos pela Direcção de Obras Públicas serão feitos por simples requisições remetidas à 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo as despesas, quando se mostrar indispensável, realizar-se independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.

Art. 5.º As despesas gerais inerentes à execução dos trabalhos não poderão exceder 10% da verba total concedida.

Art. 6.º Os saldos apurados em 31 de Dezembro nas dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado para a realização das obras previstas neste diploma transitarão para o ano ou anos seguintes, até à conclusão dos trabalhos.

Art. 7.º A documentação justificativa das despesas efectuadas, depois de conferida na respectiva delegação da contabilidade pública, será submetida a visto do Secretário de Estado do Orçamento, que, a ser concedido, legitimará a competente prestação de contas.

Art. 8.º Ao pessoal a contratar ou a assalariar nos termos do n.º 2 do artigo 1.º que, à data do contrato ou assalariamento, não resida nas ilhas do Faial ou do Pico serão satisfeitas as competentes despesas de transporte desde o local de embarque e ser-lhe-á aplicável o disposto no Decreto-Lei 44932, de 25 de Março de 1963.

Art. 9.º - 1. Se das obras realizadas ao abrigo deste diploma resultarem benfeitorias em prédios de arrendamento, não poderão estas ser consideradas para efeitos de actualização do montante das rendas, nos termos da respectiva legislação, salvo quando o proprietário tiver indemnizado o Estado da quantia por este despendida ou reembolsado do subsídio concedido ao abrigo do artigo 3.º 2. Para efeitos do disposto no número antecedente, serão averbados na Conservatória do Registo Predial o montante e a natureza do subsídio do Estado e o prazo do reembolso.

3. O averbamento será cancelado mediante simples apresentação do documento comprovativo de estarem realizadas as condições referidas no final do n.º 1.

Art. 10.º É concedida a isenção das taxas e impostos municipais relativos às obras a realizar.

Art. 11.º - 1. É declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução das obras previstas no presente diploma.

2. Os imóveis cuja expropriação seja necessária nos termos do número anterior serão identificados em planta a submeter a aprovação do governador do Distrito Autónomo da Horta.

Art. 12.º Para execução do presente diploma, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, um crédito especial no montante de 80000000$00, que será inscrito como despesa extraordinária no actual orçamento do segundo dos referidos Ministérios, com a seguinte classificação:

Outras despesas extraordinárias Capítulo 24.º «Secretaria-Geral»:

Direcção de Obras Públicas no distrito da Horta Despesas de capital:

Artigo 502.º-A «Outras despesas de capital»:

N.º 1 «Reparação de estragos e prejuízos causados pelo recente abalo sísmico ocorrido nas ilhas do Faial e do Pico ... 80000000$00 Art. 13.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba descrita, em receita extraordinária, no capítulo 12.º, grupo 9 «Títulos a longo prazo - Outros sectores», artigo 208.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

Art. 14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/21/plain-229014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-25 - Decreto-Lei 44932 - Presidência do Conselho

    Regula a concessão dos abonos das despesas de transporte das pessoas de família dos funcionários que, por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 272/76 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério das Obras Públicas a realizar os trabalhos necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes temporais ocorridos na ilha do Pico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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