de 12 de Abril
Pelo Decreto-Lei 680/73, de 21 de Dezembro, foi aberto um crédito especial para fazer face aos encargos resultantes dos danos provocados pelos sismos ocorridos nas ilhas do Pico e Faial e definidas as condições em que deveriam processar-se as formalidades inerentes.Recentemente, verificou-se também um grande temporal na ilha do Pico, que igualmente causou estragos consideráveis em edificações, instalações portuárias, casas de habitação, estabelecimentos comerciais, etc., cuja reparação se considera urgente levar a efeito.
Tendo em consideração que do crédito oportunamente concedido para as obras motivadas pelos sismos resultam disponibilidades susceptíveis de poderem ser aplicadas em condições análogas na reparação dos estragos provocados pelos temporais;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para a reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes temporais ocorridos na ilha do Pico fica o Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta, autorizado a realizar os necessários trabalhos, nos termos e condições expressos no Decreto-Lei 680/73, de 21 de Dezembro, na parte que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2.º Os encargos financeiros resultantes dos trabalhos mencionados no artigo anterior serão custeados por força do crédito especial a que se refere o artigo 12.º do mesmo diploma, em conta do saldo que vier a ser inscrito no orçamento da despesa extraordinária deste Ministério para o corrente ano e seguintes, em conformidade com o disposto no artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 31 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.