A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 686/80, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento do concurso para os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

Texto do documento

Portaria 686/80

de 19 de Setembro

Ao abrigo do artigo 115.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º Os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do quadro do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde são providos, mediante concurso documental, de entre licenciados, nos termos do presente regulamento.

2.º A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director do Gabinete e formalizada por avisos publicados no Diário da República.

3.º Dos avisos de abertura constarão:

a) A especificação dos ramos profissionais cujo recrutamento se visa em cada concurso;

b) O número de vagas a que o concurso respeita, indicado globalmente e segundo os ramos profissionais;

c) A documentação a apresentar;

d) Os prazos estabelecidos quanto a todos os actos que os candidatos devam ou possam praticar;

e) A eventual dispensa de apresentação de documentos logo desde o início;

f) O local de apresentação de candidaturas e respectivos documentos;

g) Condições especiais de admissão eventualmente estabelecidas;

h) Os critérios de preferência aplicáveis à selecção inicial e/ou à classificação dos concorrentes;

i) A indicação da exigibilidade ou dispensa de selagem quanto aos vários documentos.

4.º O júri dos concursos será nomeado por despacho ministerial, mediante proposta do director do GEPS, sendo a sua composição publicada no Diário da República, de preferência em simultaneidade com os avisos de abertura, e disporá de um secretário designado pelo director do GEPS.

5.º A organização dos processos de candidatura aos concursos fica a cargo dos serviços administrativos do Gabinete.

6.º Uma vez completa a organização dos processos, o júri reunirá para verificação de regularidade processual e, bem assim, das condições de admissibilidade dos candidatos, elaborando seguidamente lista provisória fundamentada de admitidos e excluídos.

7.º A lista referida no n.º 6 publicada no Diário da República considerar-se-á definitivamente aprovada se dela não houver reclamações no prazo de dez dias após a publicação.

8.º As reclamações previstas no número anterior poderão ser apresentadas, com fundamentação, nos serviços organizadores do processo, que as enviará de imediato ao júri.

9.º Das decisões que o júri tome sobre qualquer reclamação poderão os interessados reclamar, ainda uma vez, nos mesmos termos do n.º 8.º 10.º Quando as reclamações previstas no n.º 9.º não forem atendidas, o júri justificará a sua decisão.

11.º Da decisão negativa a que se refere o n.º 10.º os serviços organizadores do processo notificarão os interessados, que dela poderão recorrer para o Ministro, no prazo de cinco dias, a contar da notificação.

12.º O recurso concedido pelo n.º 11.º não suspenderá o normal prosseguimento do processo de concurso, mas, quando se verifique provimento, as listas definitivas serão rectificadas em conformidade.

13.º A lista definitiva dos candidatos será enviada ao Diário da República para publicação, até cinco dias após a última decisão do júri, nos termos dos n.os 7.º ou 10.º, igual prazo e publicação se observando quanto às rectificações devidas por decisão em recurso.

14.º Das sessões do júri serão lavradas actas, das quais constarão todas as deliberações, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

15.º O júri procurará graduar os candidatos a partir das respectivas experiências e potencialidades profissionais, conferido prioridade aos que provem possuir já especiais condições para o trabalho de planeamento em saúde, e podendo, designadamente, para melhor apreciação, determinar a junção de estudos ou a apresentação a provas complementares em relação estreita com os objectivos específicos dos postos de trabalho a preencher.

16.º Para efeitos do número anterior, os candidatos que tenham já prestado serviço, a qualquer título, no GEPS serão bonificados com 0,5 pontos por cada ano de serviço.

17.º Os candidatos são classificados de 0 a 20 pontos, ficando excluídos os que não atinjam 10 pontos.

18.º A apreciação final dos candidatos deverá estar ultimada até trinta dias após o encerramento do concurso.

19.º As listas de classificação serão enviadas ao Diário da República para publicação, durante os oito dias subsequentes à decisão final do júri, mas só incluirão os candidatos aprovados.

20.º Das deliberações finais do júri cabe recurso para o Ministro, a interpor no prazo de oito dias, a contar da data de publicação das listas de classificação.

21.º O recurso previsto no n.º 20.º tem efeito suspensivo.

22.º O referido recurso só poderá fundamentar-se em vício de forma.

Secretaria de Estado da Saúde, 2 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/19/plain-35679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda