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Portaria 686/80, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso para os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

Texto do documento

Portaria 686/80

de 19 de Setembro

Ao abrigo do artigo 115.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º Os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do quadro do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde são providos, mediante concurso documental, de entre licenciados, nos termos do presente regulamento.

2.º A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director do Gabinete e formalizada por avisos publicados no Diário da República.

3.º Dos avisos de abertura constarão:

a) A especificação dos ramos profissionais cujo recrutamento se visa em cada concurso;

b) O número de vagas a que o concurso respeita, indicado globalmente e segundo os ramos profissionais;

c) A documentação a apresentar;

d) Os prazos estabelecidos quanto a todos os actos que os candidatos devam ou possam praticar;

e) A eventual dispensa de apresentação de documentos logo desde o início;

f) O local de apresentação de candidaturas e respectivos documentos;

g) Condições especiais de admissão eventualmente estabelecidas;

h) Os critérios de preferência aplicáveis à selecção inicial e/ou à classificação dos concorrentes;

i) A indicação da exigibilidade ou dispensa de selagem quanto aos vários documentos.

4.º O júri dos concursos será nomeado por despacho ministerial, mediante proposta do director do GEPS, sendo a sua composição publicada no Diário da República, de preferência em simultaneidade com os avisos de abertura, e disporá de um secretário designado pelo director do GEPS.

5.º A organização dos processos de candidatura aos concursos fica a cargo dos serviços administrativos do Gabinete.

6.º Uma vez completa a organização dos processos, o júri reunirá para verificação de regularidade processual e, bem assim, das condições de admissibilidade dos candidatos, elaborando seguidamente lista provisória fundamentada de admitidos e excluídos.

7.º A lista referida no n.º 6 publicada no Diário da República considerar-se-á definitivamente aprovada se dela não houver reclamações no prazo de dez dias após a publicação.

8.º As reclamações previstas no número anterior poderão ser apresentadas, com fundamentação, nos serviços organizadores do processo, que as enviará de imediato ao júri.

9.º Das decisões que o júri tome sobre qualquer reclamação poderão os interessados reclamar, ainda uma vez, nos mesmos termos do n.º 8.º 10.º Quando as reclamações previstas no n.º 9.º não forem atendidas, o júri justificará a sua decisão.

11.º Da decisão negativa a que se refere o n.º 10.º os serviços organizadores do processo notificarão os interessados, que dela poderão recorrer para o Ministro, no prazo de cinco dias, a contar da notificação.

12.º O recurso concedido pelo n.º 11.º não suspenderá o normal prosseguimento do processo de concurso, mas, quando se verifique provimento, as listas definitivas serão rectificadas em conformidade.

13.º A lista definitiva dos candidatos será enviada ao Diário da República para publicação, até cinco dias após a última decisão do júri, nos termos dos n.os 7.º ou 10.º, igual prazo e publicação se observando quanto às rectificações devidas por decisão em recurso.

14.º Das sessões do júri serão lavradas actas, das quais constarão todas as deliberações, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

15.º O júri procurará graduar os candidatos a partir das respectivas experiências e potencialidades profissionais, conferido prioridade aos que provem possuir já especiais condições para o trabalho de planeamento em saúde, e podendo, designadamente, para melhor apreciação, determinar a junção de estudos ou a apresentação a provas complementares em relação estreita com os objectivos específicos dos postos de trabalho a preencher.

16.º Para efeitos do número anterior, os candidatos que tenham já prestado serviço, a qualquer título, no GEPS serão bonificados com 0,5 pontos por cada ano de serviço.

17.º Os candidatos são classificados de 0 a 20 pontos, ficando excluídos os que não atinjam 10 pontos.

18.º A apreciação final dos candidatos deverá estar ultimada até trinta dias após o encerramento do concurso.

19.º As listas de classificação serão enviadas ao Diário da República para publicação, durante os oito dias subsequentes à decisão final do júri, mas só incluirão os candidatos aprovados.

20.º Das deliberações finais do júri cabe recurso para o Ministro, a interpor no prazo de oito dias, a contar da data de publicação das listas de classificação.

21.º O recurso previsto no n.º 20.º tem efeito suspensivo.

22.º O referido recurso só poderá fundamentar-se em vício de forma.

Secretaria de Estado da Saúde, 2 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/19/plain-35679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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