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Decreto Regulamentar 61/80, de 14 de Outubro

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Sumário

Determina que a carreira de pessoal técnico prevista no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, seja considerada, para todos os efeitos, como carreira técnica superior.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 61/80
de 14 de Outubro
O normativo de provimento da carreira do pessoal técnico dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais, carreira a que se refere o n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e constante dos respectivos quadros de pessoal anexos, previa como exigência para o ingresso a posse de «curso adequado», nos termos do artigo 111.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro. Este facto levantou dúvidas, ainda não ultrapassadas, sobre a possibilidade de considerar tal carreira, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, como carreira técnica superior, sobretudo tendo em vista o disposto no n.º 5 do Despacho Normativo 1/80, de 17 de Dezembro de 1979.

O entendimento literal desta última disposição levaria a que o pessoal técnico que tem assegurado o funcionamento dos serviços centrais do Ministério ficasse numa situação de gritante desfavor em relação ao restante pessoal técnico da função pública, situação essa que nada justifica e que deve ser considerada como inadmissível.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - A carreira de pessoal técnico prevista no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, cujas normas de provimento são as constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 111.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro, é considerada, para todos os efeitos, nomeadamente os que decorrem do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, como carreira técnica superior.

2 - O pessoal que até 1 de Julho de 1979 tiver ingressado na carreira técnica a que se refere número anterior é reclassificado, nas categorias e classes correspondentes às que detinha nessa data, na carreira técnica superior, de harmonia com as regras dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente os que se referem a tempo de serviço e promoção.

3 - A regra de transição prevista no número anterior não é aplicável à categoria de técnico assessor.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 718/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais, que passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-24 - Portaria 512/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Substitui os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Comibra que serão os constnates dos anexos I, II e III à presente Portaria e estabelece normas sobre a integração do pessoal, para as respectivas categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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