Decreto Regulamentar 61/80
de 14 de Outubro
O normativo de provimento da carreira do pessoal técnico dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais, carreira a que se refere o n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e constante dos respectivos quadros de pessoal anexos, previa como exigência para o ingresso a posse de «curso adequado», nos termos do artigo 111.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro. Este facto levantou dúvidas, ainda não ultrapassadas, sobre a possibilidade de considerar tal carreira, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, como carreira técnica superior, sobretudo tendo em vista o disposto no n.º 5 do Despacho Normativo 1/80, de 17 de Dezembro de 1979.
O entendimento literal desta última disposição levaria a que o pessoal técnico que tem assegurado o funcionamento dos serviços centrais do Ministério ficasse numa situação de gritante desfavor em relação ao restante pessoal técnico da função pública, situação essa que nada justifica e que deve ser considerada como inadmissível.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - A carreira de pessoal técnico prevista no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, cujas normas de provimento são as constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 111.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro, é considerada, para todos os efeitos, nomeadamente os que decorrem do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, como carreira técnica superior.
2 - O pessoal que até 1 de Julho de 1979 tiver ingressado na carreira técnica a que se refere número anterior é reclassificado, nas categorias e classes correspondentes às que detinha nessa data, na carreira técnica superior, de harmonia com as regras dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente os que se referem a tempo de serviço e promoção.
3 - A regra de transição prevista no número anterior não é aplicável à categoria de técnico assessor.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.