Portaria 512/82
de 24 de Maio
Para excução do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra anexos às Portarias 829/74, de 20 de Dezembro e 1049/80, de 11 de Dezembro, e ao Decreto Regulamentar 42/78, de 20 de Novembro, são substituídos pelos quadros constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.
2.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes dos quadros anexos será feita nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto Regulamentar 61/80, de 14 de Outubro, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 26 de Maio.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 22 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa
(ver documento original)
Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá o actual abono para falhas de 300$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral aplicável.
ANEXO II
Quadro de pessoal da Comissão Inter-Hospitalar do Porto
(ver documento original)
Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá o actual abono para falhas de 300$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral aplicável.
ANEXO III
Quadro de pessoal da Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra
(ver documento original)
Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá o actual abono para falhas de 300$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral aplicável.