de 19 de Julho
O Decreto 13166, de 18 de Fevereiro de 1927, publicado em 18 de Fevereiro do mesmo ano, para efeitos de regulamentar, embora parcialmente, a reorganização sanitária promulgada pelo Decreto 12477, de 12 de Outubro de 1926, encontra-se completamente ultrapassada pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), pelo Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério da Saúde e Assistência, hoje Ministério dos Assuntos Sociais), e pelo Decreto 351/72, de 8 de Setembro (Regulamento Geral dos Serviços do mesmo Ministério).Por outro lado, há que reconhecer que os princípios informadores daquele antiquado decreto não se ajustam já às modernas técnicas e estruturas sanitárias que é imprescindível implantar no nosso país, com vista a promover e assegurar a renovação e o desenvolvimento que importa levar a efeito também no sector fundamental da saúde pública.
Impõe-se, portanto, revogar o citado diploma de 1927, até porque, passados quase cinquenta anos, as sanções gerais nele previstas e aplicáveis por infracção às disposições legais ou regulamentares e às instruções emanadas dos serviços de saúde perderam o seu valor, como é óbvio, o que torna imperiosa a sua imediata actualização.
Devem, porém, manter-se dois preceitos daquele decreto, que, pela sua importância, convém até reforçar e completar:
a) O que determina deverem ser submetidos às autoridades sanitárias os projectos de obras que possam constituir perigo real ou potencial para a saúde pública;
b) O que permite à Direcção-Geral de Saúde conceder subsídios e outros auxílios às câmaras municipais, quando elas, por falta de meios de qualquer natureza, não possam exercer as suas atribuições e competência respeitantes à salubridade pública.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Devem ser submetidos à apreciação da autoridade sanitária do concelho os seguintes projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação ou remodelação de edificações:
a) Os que respeitem a obras que careçam de licença ou de aprovação das câmaras municipais;
b) Os que se refiram a obras que, embora não carecendo de licença ou de aprovação municipais, possam constituir perigo real ou potencial para a saúde pública, quer pela finalidade a que se destinem, quer pela insalubridade que representem os seus resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.
Art. 2.º Quando as câmaras municipais não tiverem possibilidade de resolver problemas urgentes dentro das suas atribuições e competência, a Direcção-Geral de Saúde pode conceder-lhes o necessário apoio técnico, mediante pedido fundamentado.
Art. 3.º As transgressões das leis, regulamentos, portarias e instruções dos serviços de saúde são punidas, quando não houver sanções especiais, com multas de 1000 a 10000$00, que serão elevadas para o dobro em caso de primeira reincidência e para o triplo nas reincidências seguintes.
Art. 4.º É revogado o Decreto 13166, de 18 de Fevereiro de 1927.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.