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Portaria 324/77, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Técnico de 1.ª Classe do Quadro do Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Portaria 324/77

de 1 de Junho

Ao abrigo do artigo 115.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Técnico de 1.ª Classe do Quadro do Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 1.º - 1. Os lugares de técnico de 1.ª classe do quadro do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Assuntos Sociais, Secretaria de Estado da Saúde, são providos, mediante concurso documental, de entre os técnicos da categoria imediatamente inferior dos serviços do Ministério referido e do Departamento Central de Planeamento com três anos de serviço, pelo menos, nestas categorias, nos termos do Decreto 351/72, de 8 de Setembro, e do presente Regulamento.

2. A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 2.º - 1. Os concursos serão anunciados no Diário da República e os candidatos terão o prazo de trinta dias, a contar da publicação do correspondente aviso de abertura, para apresentar, nos serviços administrativos, requerimento, endereçado ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento, solicitando admissão aos mesmos.

2. Dos avisos de abertura dos concursos constarão:

a) As condições de admissão e a indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;

b) Os elementos que devam constar dos requerimentos de admissão;

c) O prazo para apresentação dos requerimentos;

d) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

e) Os elementos que devam ser apresentados para efeito de apreciação dos curricula dos candidatos;

f) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

g) O número de vagas a prover;

h) As preferências a atender para efeitos de classificação dos concorrentes.

Art. 3.º Serão admitidos a concurso os técnicos de 2.ª classe que reunirem as condições expressas no n.º 3 do artigo 113.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro, e que o requererem, nos termos do presente Regulamento.

Art. 4.º - 1. Juntamente com o requerimento de admissão aos concursos, do qual constarão os elementos relativos à identificação dos candidatos, estes deverão apresentar o respectivo curriculum documentado, englobando, devidamente discriminados, os seguintes elementos:

a) Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso;

b) Preparação profissional alcançada após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios, colóquios ou outras acções formativas em que hajam participado;

c) Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, dos sectores, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

d) Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza dos cargos a prover;

e) Estudos ou publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;

f) Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

2. Não carecem de ser selados os documentos referidos no número anterior.

3. Juntamente com o curriculum, os candidatos deverão entregar três exemplares dos elementos indicados na alínea e) do n.º 1 do presente artigo que se relacionem com a natureza dos cargos a prover.

4. Havendo estudos ou publicações em co-autoria, deverá ser indicada a parte que coube ao candidato.

Art. 5.º - 1. Uma vez completada a organização dos processos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos ou excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República, considerando-se a mesma definitivamente aprovada se não houver reclamações nos oito dias seguintes ao da sua publicação.

2. No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

Art. 6.º - 1. Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias, a contar da publicação da lista provisória no Diário da República, mediante requerimento em que exponham os fundamentos da reclamação.

2. As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho ministerial.

3. As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

Art. 7.º Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação no Diário da República a lista definitiva dos candidatos.

Art. 8.º - 1. O júri dos concursos será designado por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta do director do Gabinete de Estudos e Planeamento, possuindo o presidente voto de qualidade.

2. O júri será secretariado por um funcionário designado pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 9.º Das sessões do júri serão lavradas actas em livro especial, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

Art. 10.º - 1. As provas documentais dos concursos a que se refere o presente Regulamento consistem na apreciação do curriculum dos candidatos, tendo em vista determinar as respectivas qualificações técnicas ou científicas relacionadas com a natureza dos cargos a prover.

2. Para a determinação das qualificações, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações especiais e da experiência profissional adquirida em serviço, bem como por intermédio do valor dos trabalhos da sua autoria.

3. O júri poderá solicitar aos candidatos a apresentação de elementos complementares sempre que tal se torne necessário para a apreciação a que se refere o presente artigo.

Art. 11.º - 1. Finda a apreciação a que se refere o artigo anterior, que deverá ter lugar nos trinta dias subsequentes ao encerramento dos concursos, os candidatos serão classificados de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que não consigam nota igual ou superior a 10.

2. Aos candidatos que sejam funcionários do quadro de pessoal técnico do Gabinete de Estudos e Planeamento ou do Departamento Central de Planeamento serão atribuídos 0,25 valores por cada ano de serviço naqueles quadros, desde que tenham tido sempre boa informação de serviço.

3. Se a classificação final dos candidatos a que se refere o número anterior for superior a 20, será a mesma arredondada para este valor.

Art. 12 - 1. Das deliberações do júri cabe recurso para o Secretário de Estado da Saúde, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da publicação das listas de classificação, quando alegado vício de forma.

2. Os recursos referidos no presente artigo têm efeito suspensivo.

Art. 13.º - 1. As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República nos oito dias seguintes ao da deliberação do júri.

2. Só será publicada a lista dos candidatos aprovados, ordenados segundo a respectiva classificação final.

Art. 14.º Em igualdade de valorização, constituem condições de preferência a observar para efeitos de classificação dos concorrentes, para além das regulamentadas em lei geral:

a) Prestar serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Ter prestado serviço com boa informação em qualquer outro serviço ou organismo do Estado;

c) Ter mais tempo de serviço, no caso das alíneas anteriores.

Secretaria de Estado da Saúde, 10 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/01/plain-221856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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