de 30 de Maio
O Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, determinou a integração no regime jurídico da função pública do pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações. Foi, no entanto, conferida a faculdade de opção, por declaração expressa dos trabalhadores que o pretendessem, pela manutenção do estatuto de origem.Desta faculdade usou um escasso número de trabalhadores, alguns dos quais têm, todavia, solicitado a sua revogação, bem como a consequente integração no regime jurídico da função pública.
Na medida em que os serviços em causa são serviços públicos, ponderando, de uma parte, a necessidade de congruência entre a natureza do serviço e o regime jurídico-laboral aplicável aos seus trabalhadores, e atenta, de outra parte, a conveniência em eliminar, onde tal seja possível, a dualidade de estatutos laborais, prejudicial a uma eficaz gestão dos recursos humanos, considera-se pertinente o acolhimento de tal pretensão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal abrangido pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma, optou pela manutenção do seu regime de trabalho é integrado no regime jurídico da função pública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem desejar manter o actual regime de trabalho.
3 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser entregue nos serviços de pessoal da respectiva entidade laboral nos 30 dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Relativamente aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontrem em situação de licença sem vencimento, impedimento prolongado ou situação equiparada, aquele prazo conta-se a partir do reinício de funções.
Art. 2.º - 1 - O pessoal a que alude o artigo anterior transita na mesma carreira e categoria que já detém e para escalão que corresponda ao vencimento que aufere, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, com observância dos limites à promoção estabelecidos no artigo 41.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
2 - O pessoal que fique abrangido pelo regime jurídico da função pública mas não possa ser integrado na carreira mantém a actual categoria, ficando provido em lugar a extinguir quando vagar.
Art. 3.º - 1 - Nos quadros de pessoal dos serviços que tenham trabalhadores integrados no regime jurídico da função pública por força deste diploma é criado automaticamente o número de lugares correspondente às categorias em que se verifica a integração.
2 - Nos quadros privativos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, são obtidos os lugares que vagarem por virtude da integração de trabalhadores no regime jurídico da função pública.
Art. 4.º - 1 - O pessoal integrado no regime jurídico da função pública por força do presente diploma é provido, a título definitivo, nos lugares dos quadros, por despacho do dirigente máximo do serviço.
2 - Os despachos a que se refere o número anterior estão sujeitos a fiscalização do Tribunal de Contas.
3 - Os serviços farão publicar no Diário da República relações nominais dos trabalhadores agora integrados no regime jurídico da função pública, donde constem as respectivas carreiras e categorias, o escalão de integração no sistema retributivo e a referência à fiscalização do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.