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Decreto-lei 345/83, de 26 de Julho

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Sumário

Define o regime de funcionamento, bem como a competência e atribuições, do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 345/83

de 26 de Julho

1. Com o presente diploma, definem-se a natureza, a competência, a organização interna, o modo de funcionamento e o regime de pessoal do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, criado pela alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, como um serviço de estrutura orgânica central do sistema de segurança social.

Da análise das atribuições enumeradas no artigo 16.º do mesmo decreto-lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei 55/78, de 27 de Julho, ressalta a unificação no Departamento das tarefas de estudo, preparação e condução técnica das negociações das convenções e acordos de segurança social e, bem assim, as de assegurar a aplicação desses instrumentos internacionais.

2. Essa orientação corresponde, aliás, à experiência portuguesa, embora a panorâmica internacional, no quadro, por exemplo, dos países membros do Conselho da Europa, aponte para a autonomização dos serviços ou organismos que desempenham aqueles dois tipos de funções.

Efectivamente, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que deverá dar lugar ao Departamento, foi criada pelo Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, com a qualificação de uma instituição de previdência, no expresso objectivo de assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que seja signatária a República Portuguesa. Nos últimos anos, porém, o estudo e negociação daqueles instrumentos, inicialmente confiados à Comissão de Estudo de Convenções Internacionais sobre Segurança Social, integrada na estrutura dos serviços do competente Ministério, passaram a ser progressivamente afectos à Caixa Central. Aos técnicos da mesma Caixa foram atribuídas em larga medida as funções de representação do País nas organizações internacionais que se ocupam de segurança social.

É de salientar o mérito de uma tal experiência, na medida em que essas diversas funções se encontram intimamente ligadas e serão certamente exercidas eficazmente com a adequada coordenação.

3. Assumindo particular relevância nas actividades do Departamento as funções de organismo de ligação entre as instituições e demais entidades portuguesas responsáveis pela prestação de prestações devidas ao abrigo do disposto nas convenções de segurança social e as suas congéneres estrangeiras, com a consequente intervenção no pagamento de prestações em espécie, é dotado o Departamento de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dado não ser coerente a atribuição de tais funções a qualquer dos órgãos ou serviços que, a nível central, gozam daquelas prerrogativas.

Com efeito, num sector em que está em causa a promoção da segurança social de mais de um milhão de emigrantes portugueses, devem ser salvaguardados os indispensáveis requisitos de eficácia e dinamismo.

Nestes termos:

Em execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, adiante designado como Departamento, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, rege-se pelo presente diploma.

2 - O Departamento é um serviço dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Departamento:

a) Participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria de acordos de segurança social;

b) Auxiliar os órgãos competentes de outros sectores na melhoria das condições económicas, sociais e culturais da população migrante;

c) Promover e verificar o cumprimento dos acordos internacionais em matéria de segurança social, relativamente aos cidadãos portugueses e suas famílias residentes ou com direitos adquiridos em outros países, bem como relativamente a cidadãos estrangeiros no território nacional;

d) Apoiar a coordenação das acções relativas à segurança social realizadas pelas entidades competentes e dirigidas à população migrante.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 3.º

(Disposição geral)

No exercício das suas atribuições, o Departamento promove e coordena tecnicamente a participação dos órgãos, serviços e instituições do sector, quer na execução de medidas integradas no domínio de cooperação internacional, quer na preparação dos acordos de segurança social.

Artigo 4.º

(Convenções e relações internacionais)

No exercício das atribuições definidas na alínea a) do artigo 2.º, compete ao Departamento, especialmente, o seguinte:

a) Apreciar os aspectos gerais e de ordem técnica da negociação dos acordos internacionais de segurança social a celebrar por Portugal, bem como da revisão dos mesmos instrumentos;

b) Colher informações sobre a legislação de segurança social de outros países, nomeadamente daqueles com os quais exista ou se pretenda celebrar acordo sobre a matéria;

c) Estudar a possibilidade de adesão por parte de Portugal a convenções e outros instrumentos multilaterais de segurança social;

d) Apreciar as incidências dos acordos internacionais de segurança social na legislação interna portuguesa;

e) Promover a edição de publicações relativas às convenções e seus acordos complementares ou administrativos, bem como das que, de qualquer modo, interessem à divulgação internacional da legislação portuguesa e suas realizações em matéria de segurança social;

f) Promover e coordenar, de acordo com a orientação do Ministro dos Assuntos Sociais, as relações entre os competentes organismos e entidades portuguesas e as organizações internacionais em que Portugal esteja representado em matéria de segurança social e assegurar a representação da respectiva Secretaria de Estado nas referidas organizações.

Artigo 5.º

(Protecção da população migrante)

No exercício das atribuições referidas na alínea b) do artigo 2.º, compete ao Departamento, especialmente, o seguinte:

a) Colaborar com os órgãos, serviços e instituições competentes na protecção das pessoas residentes em Portugal de algum modo vinculadas aos regimes de segurança social de outros países;

b) Colaborar com a Direcção-Geral da Segurança Social no cumprimento de convenções internacionais que interessem à protecção da família dos emigrantes residentes em Portugal, designadamente da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, e a que se refere o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965;

c) Participar na realização de estudos com vista à prospecção, avaliação e diagnóstico das condições económicas e culturais dos trabalhadores migrantes e suas famílias;

d) Desenvolver relações funcionais com os órgãos e serviços de outros sectores, designadamente da saúde, emigração e emprego, e com as organizações internacionais e organismos estrangeiros competentes em matéria de segurança social, com vista à protecção da população migrante.

Artigo 6.º

(Aplicação de acordos)

No exercício das atribuições referidas na alínea c) do artigo 2.º, compete ao Departamento, especialmente, o seguinte:

a) Assegurar a aplicação dos acordos internacionais sobre segurança social a que Portugal esteja vinculado;

b) Exercer as funções de organismo de ligação, representando os órgãos, serviços, instituições e demais entidades portuguesas a que incumba a concessão das prestações previstas nas convenções de segurança social e subsequentes acordos administrativos, nas suas relações com os organismos responsáveis dos outros países signatários;

c) Promover a comunicação das alterações legislativas do sistema português de segurança social às autoridades competentes dos países signatários das convenções;

d) Coordenar, nessa matéria, a acção dos órgãos, serviços e instituições portuguesas responsáveis pelas obrigações resultantes das convenções e acordos de segurança social, dando-lhes orientação e apoio técnico, em cooperação com a Direcção-Geral da Segurança Social;

e) Intervir na concessão e pagamento de prestações de segurança social devidas pelas entidades estrangeiras, nos termos dos acordos, aos beneficiários e seus familiares residentes em Portugal e pelas entidades portuguesas responsáveis aos residentes nos demais países vinculados àqueles instrumentos, em colaboração com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pelo que respeita às prestações pecuniárias;

f) Recolher os elementos estatísticos e contabilísticos necessários para efeito dos reembolsos convencionais previstos nos acordos e assegurar a efectivação dos mesmos reembolsos, em representação das entidades portuguesas credoras e devedoras.

Artigo 7.º

(Segurança social dos trabalhadores migrantes)

No exercício das atribuições definidas na alínea d) do artigo 2.º, compete ao Departamento, especialmente, o seguinte:

a) Colaborar na preparação de diplomas legais e regulamentares sobre o regime de segurança social, tendo em vista a sua adequação às convenções e recomendações das organizações internacionais;

b) Dar parecer sobre as medidas administrativas relacionadas com a segurança social dos trabalhadores migrantes, a adoptar no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social;

c) Estudar e propor medidas com vista a garantir conveniente protecção, no campo da segurança social, dos portugueses ocupados em países com os quais não tenham sido estabelecidos acordos de segurança social, bem como dos seus familiares;

d) Proporcionar, directamente ou em colaboração com os demais serviços competentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, aos emigrantes portugueses e seus familiares, no país e no estrangeiro, bem como aos trabalhadores estrangeiros ocupados em Portugal, informação adequada sobre os seus direitos e deveres em matéria de segurança social.

Artigo 8.º

(Disposição complementar)

Compete ainda ao Departamento:

a) Participar na execução das tarefas afectas à competência do Gabinete de Relações Internacionais do Ministério dos Assuntos Sociais nas matérias de interesse da Secretaria de Estado da Segurança Social;

b) Colaborar com os demais serviços competentes da Secretaria de Estado da Segurança Social na coordenação e avaliação de programas e na recolha de elementos e definição de índices destinados àquela avaliação anual no que respeita aos acordos internacionais;

c) Cooperar com as organizações internacionais e organismos estrangeiros, em articulação com os órgãos, serviços e instituições competentes da segurança social, na elaboração de estudos e na realização de conferências ou reuniões técnicas no âmbito das atribuições do Departamento;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou acordo internacional.

CAPÍTULO II

Organização interna e funcionamento

Artigo 9.º

(Estrutura geral)

O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Comissão Consultiva para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

b) Conselho Administrativo;

c) Direcção de Serviços de Estudo de Acordos e de Relações Internacionais;

d) Direcção de Serviços de Aplicação de Acordos;

e) Divisão de Organização e Informação;

f) Repartição Administrativa.

Artigo 10.º

(Competência do director)

1 - Compete ao director:

a) Superintender em todos os serviços do Departamento, orientando-os e coordenando os meios ao seu dispor para a realização das suas atribuições;

b) Elaborar o programa de actuação do Departamento;

c) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Consultiva e do Conselho Administrativo;

d) Aprovar as normas e regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e determinar a sua aplicação;

e) Elaborar e submeter ao Ministro dos Assuntos Sociais o relatório anual da actividade do Departamento;

f) Representar o Departamento em quaisquer actos, podendo delegar em mandatário para representação em juízo.

2 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector.

3 - Ao subdirector compete coadjuvar o director, exercendo os poderes e competência que por ele lhe sejam delegados.

Artigo 11.º

(Composição da Comissão Consultiva)

1 - A Comissão Consultiva para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes é constituída pelo director, que presidirá, pelo subdirector, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, por 2 representantes dos emigrantes e por 1 representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Gabinete de Relações Internacionais do Ministério dos Assuntos Sociais;

b) Secretaria de Estado da Emigração;

c) Secretaria de Estado da Saúde;

d) Secretaria de Estado do Emprego;

e) Direcção-Geral da Segurança Social;

f) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

g) Centro Nacional de Pensões;

h) Departamento de Planeamento da Segurança Social;

i) Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;

j) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais dos Açores;

l) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira.

2 - Poderão ser chamados a participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Consultiva representantes dos centros regionais de segurança social e de outros serviços interessados, bem como outras entidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.

3 - Enquanto se mantiver a legislação em vigor pelo que respeita à intervenção das companhias de seguros na reparação dos acidentes de trabalho, o Instituto de Seguros de Portugal designará 1 representante para fazer parte da Comissão Consultiva.

4 - Os membros da Comissão Consultiva serão designados:

a) Os representantes dos emigrantes, pelo Conselho das Comunidades;

b) Os demais membros, pelo competente ministro, secretário de Estado ou secretário regional.

5 - A Comissão reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

6 - As reuniões da Comissão serão secretariadas por um técnico designado pelo director do Departamento.

7 - O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar o pagamento de senhas de presença aos participantes na Comissão e, quanto aos representantes dos emigrantes, a indemnização das despesas e da perda de remuneração ocasionada pela sua participação nas reuniões.

Artigo 12.º

(Competência da Comissão Consultiva)

Compete à Comissão Consultiva dar parecer sobre:

a) Os anteprojectos de acordos de segurança social a negociar com outros países, bem como sobre os anteprojectos de alteração ou revisão dos já existentes;

b) A conveniência e possibilidade de adesão por parte de Portugal a convenções multilaterais de segurança social, bem como a instrumentos concluídos sobre a matéria no âmbito de organizações internacionais ou supranacionais;

c) A incidência dos acordos referidos nas alíneas anteriores na legislação interna e sobre as medidas legislativas a propor;

d) Propostas destinadas à conveniente protecção, no campo da segurança social, dos portugueses ocupados em países com os quais não tenha sido celebrado acordo sobre segurança social, bem como dos seus familiares;

e) Qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director.

Artigo 13.º

(Composição e funcionamento do Conselho Administrativo)

1 - O Conselho Administrativo do Departamento terá a seguinte composição:

a) O director, que presidirá e terá voto de qualidade;

b) O subdirector;

c) O chefe da Repartição Administrativa;

d) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a designar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - O Conselho Administrativo reunirá ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 14.º

(Competência do Conselho Administrativo)

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Assegurar que as verbas do Departamento se apliquem aos fins a que se destinam;

b) Fiscalizar a regularidade da cobrança de quaisquer receitas e a realização das despesas e tomar providências adequadas à sua execução orçamental;

c) Superintender e orientar tecnicamente os serviços na preparação do projecto de orçamento anual do Departamento, bem como dos orçamentos suplementares necessários, e fiscalizar a sua execução;

d) Superintender na organização anual da conta de gerência;

e) Requisitar a importância das dotações inscritas no orçamento da segurança social a favor do Departamento;

f) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

g) Autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites permitidos por lei aos organismos dotados de autonomia financeira;

h) Dar parecer de natureza económica sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e propostas de realização de despesas superiores ao limite permitido por lei aos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira;

i) Emitir parecer sobre a instituição e liquidação de fundos permanentes.

Artigo 15.º

(Estrutura da Direcção de Serviços de Estudo de Acordos e de Relações

Internacionais)

A Direcção de Serviços de Estudo de Acordos e de Relações Internacionais compreende:

a) A Divisão de Acordos Multilaterais e de Relações Internacionais;

b) A Divisão de Acordos Bilaterais.

Artigo 16.º

(Competência da Direcção de Serviços de Estudo de Acordos e de

Relações Internacionais)

Compete, genericamente, à Direcção de Serviços de Estudo de Acordos e de Relações Internacionais:

a) Promover os estudos necessários tendentes a possibilitar a adesão por parte de Portugal a convenções e outros instrumentos multilaterais sobre a segurança social e acompanhar a sua execução;

b) Promover os estudos necessários à preparação ou revisão de anteprojectos de acordos bilaterais de segurança social e participar nas respectivas negociações;

c) Apreciar as incidências na legislação interna dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores e propor as consequentes adaptações;

d) Promover estudos de direito comparado susceptíveis de alicerçar propostas tendentes a adequar o sistema português de segurança social com a mais recente evolução verificada no campo internacional;

e) Assegurar o serviço de intérpretes e proceder à tradução e retroversão dos textos que interessem ao estudo e negociação de acordos de segurança social.

Artigo 17.º

(Competência da Divisão de Acordos Multilaterais e de Relações

Internacionais)

Compete, em especial, à Divisão de Acordos Multilaterais e de Relações Internacionais:

a) Promover e coordenar, de acordo com a alínea f) do artigo 4.º, os contactos com as organizações internacionais que se ocupam de matéria de segurança social;

b) Prestar apoio técnico às delegações portuguesas que intervenham em trabalhos das organizações referidas na alínea anterior;

c) Estudar as convenções e outros instrumentos multilaterais de segurança social, quer de coordenação, quer normativos, com vista a habilitar a adesão por parte de Portugal aos referidos diplomas;

d) Preparar, em colaboração com as instituições e demais entidades portuguesas competentes, os relatórios periódicos exigidos pelos instrumentos multilaterais;

e) Analisar a incidência na legislação interna das convenções multilaterais a que Portugal esteja vinculado;

f) Elaborar instruções para as instituições e demais entidades encarregadas de assegurar a aplicação do disposto nas mesmas convenções multilaterais de coordenação.

Artigo 18.º

(Competência da Divisão de Acordos Bilaterais)

Compete, em especial, à Divisão de Acordos Bilaterais:

a) Elaborar os necessários estudos e proceder a outras diligências tendentes a preparar a negociação de acordos bilaterais ou a revisão dos já existentes;

b) Estudar a legislação portuguesa de segurança social comparativamente com as dos países com os quais se pretende celebrar ou rever acordos de segurança social;

c) Estudar os acordos em vigor e analisar a sua incidência na legislação interna portuguesa;

d) Comunicar às entidades competentes dos demais países signatários as modificações entretanto introduzidas na legislação ou regulamentação portuguesa de segurança social;

e) Preparar pareceres sobre a interpretação dos acordos celebrados;

f) Elaborar instruções para as instituições e demais entidades encarregadas de assegurar a aplicação do disposto nos mesmos acordos;

g) Apoiar tecnicamente a elaboração de textos que se destinem a informar os trabalhadores migrantes e seus familiares sobre os seus direitos e deveres decorrentes dos acordos internacionais de que sejam beneficiários.

Artigo 19.º

(Estrutura da Direcção de Serviços de Aplicação de Acordos)

A Direcção de Serviços de Aplicação de Acordos compreende:

a) A Divisão de Acordos de Línguas Latinas;

b) A Divisão de Acordos de Línguas Germânicas;

c) A Repartição de Apoio;

d) O Serviço de Contencioso.

Artigo 20.º

(Competência da Direcção de Serviços de Aplicação de Acordos)

Compete à Direcção de Serviços de Aplicação de Acordos:

a) Exercer as funções do Departamento decorrentes da sua qualidade de organismo de ligação;

b) Coordenar a actividade dos órgãos, serviços e instituições portuguesas responsáveis pela concessão de prestações previstas nas convenções e acordos;

c) Tratar dos assuntos do Departamento que revistam a natureza contenciosa.

Artigo 21.º

(Competência das divisões de acordos)

Compete a cada uma das divisões desta Direcção de Serviços, de acordo com a respectiva especialização idiomática e em aplicação das correspondentes convenções e acordos:

a) Proceder ao estudo dos processos individuais de concessão de prestações com vista à sua instrução;

b) Promover a satisfação dos pedidos de exames e peritagens médicos e inquéritos administrativos;

c) Intervir no pagamento de prestações pecuniárias devidas por força do disposto nas convenções e acordos, em conformidade com as relações de processamento recebidas dos organismos nacionais e estrangeiros, e transmitir aos serviços de contabilidade os elementos necessários para a emissão das ordens de pagamento;

d) Passar atestados e emitir formulários relativos à situação dos trabalhadores e seus familiares, nos termos das convenções e acordos;

e) Proceder à tradução e retroversão do expediente relativo à execução das convenções e acordos;

f) Colaborar com entidades públicas e privadas com vista à melhoria das condições económicas, sociais e culturais da população migrante.

Artigo 22.º

(Estrutura da Repartição de Apoio)

A Repartição de Apoio compreende as seguintes Secções:

a) De Identificação;

b) Central de Processos;

c) De Controle de Prestações;

d) De Contas Correntes.

Artigo 23.º

(Competência da Repartição de Apoio)

Compete à Repartição de Apoio a organização e manutenção actualizada da informação relativa aos trabalhadores migrantes e seus familiares, o controle das prestações concedidas ao abrigo dos acordos de segurança social, bem como a coordenação e conferência da movimentação dos valores decorrentes da aplicação daqueles diplomas.

Artigo 24.º

(Competência da Secção de Identificação)

Compete à Secção de Identificação:

a) Manter permanentemente actualizado o registo dos elementos de identificação dos trabalhadores migrantes abrangidos pelas convenções e acordos, em ligação com o banco de dados do Centro Nacional de Pensões;

b) Receber, identificar e classificar a correspondência dirigida ao Departamento;

c) Proceder ao registo e abertura de processos dos trabalhadores migrantes;

d) Fornecer elementos de identificação solicitados pelos serviços e entidades responsáveis pela aplicação das convenções e acordos.

Artigo 25.º

(Competência da Secção Central de Processos)

Compete à Secção Central de Processos:

a) Controlar a circulação dos processos individuais e de entidades e verificar a respectiva documentação;

b) Proceder à expedição, arquivo e microfilmagem do expediente relativo à aplicação de acordos.

Artigo 26.º

(Competência da Secção de Controle de Prestações)

Compete à Secção de Controle de Prestações:

a) Receber e controlar os formulários enviados pelas entidades responsáveis, remetê-los aos organismos a que se destinem e devolvê-los à origem devidamente informados;

b) Manter permanentemente actualizado o registo dos pedidos de direito à concessão das prestações;

c) Elaborar o expediente relacionado com as referidas prestações;

d) Colaborar com os serviços da Secretaria de Estado da Saúde na aplicação dos acordos no referente à acção médico-social;

e) Processar as prestações pecuniárias a liquidar em Portugal e no estrangeiro ao abrigo dos acordos de segurança social.

Artigo 27.º

(Competência da Secção de Contas Correntes)

Compete à Secção de Contas Correntes:

a) O controle do movimento de facturas correspondentes a prestações concedidas a trabalhadores e seus familiares abrangidos por convenções e acordos, através de contas correntes com os organismos devedores e credores;

b) A emissão de autorizações de recebimento e pagamento de prestações liquidadas ao abrigo dos acordos internacionais de segurança social;

c) A elaboração do orçamento cambial, bem como dos elementos estatísticos sobre os movimentos contabilístico-financeiros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 28.º

(Competência do Serviço de Contencioso)

Compete ao Serviço de Contencioso:

a) Estudar e acompanhar os assuntos que revistam natureza contenciosa, em cumprimento do disposto nas convenções e acordos;

b) Dar parecer jurídico sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo director do Departamento, bem como intervir, em representação deste, junto de instâncias administrativas ou judiciais.

Artigo 29.º

(Competência da Divisão de Organização e Informação)

Compete à Divisão de Organização e Informação:

a) Recolher e tratar os elementos estatísticos sobre a actividade do Departamento, preparar o seu programa e o relatório anual;

b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação especializado em assuntos de segurança social, quer nacionais, quer estrangeiros;

c) Proceder ao estudo e racionalização de impressos e formulários;

d) Preparar a edição de publicações, circulares e folhas informativas sobre as convenções e seus acordos complementares ou administrativos;

e) Divulgar quaisquer textos que, de qualquer modo, interessem à divulgação internacional da legislação portuguesa e suas realizações no domínio da segurança social;

f) Prestar ao público que se dirija ao Departamento as informações de carácter geral ou individual sobre a aplicação das convenções e acordos e apoiar a participação em acções de informação, em colaboração com outras entidades e serviços de protecção à população migrante;

g) Prestar assistência técnica e de formação aos órgãos, serviços, instituições e demais entidades portuguesas responsáveis pela concessão das prestações previstas nas convenções e acordos;

h) Apoiar a colaboração do Departamento com os postos consulares portugueses e as autarquias locais na execução da competência prevista na alínea d) do artigo 7.º;

i) Preparar folhetos informativos para os trabalhadores migrantes e elaborar notícias para difusão através dos meios de comunicação social de maior audiência entre os mesmos sobre matérias de segurança social.

Artigo 30.º

(Estrutura da Repartição Administrativa)

A Repartição Administrativa compreende as seguintes Secções:

a) De Contabilidade;

b) De Secretaria;

c) De Pessoal;

d) De Tesouraria.

Artigo 31.º

(Competência da Repartição Administrativa)

Compete à Repartição Administrativa:

a) Prestar o necessário apoio administrativo aos demais serviços do Departamento;

b) Velar pela conservação das instalações e material;

c) Tratar dos assuntos relacionados com a gestão do pessoal;

d) Coordenar a movimentação de valores decorrentes da administração do Departamento;

e) Executar as tarefas inerentes ao expediente geral e arquivo do Departamento.

Artigo 32.º

(Competência da Secção de Contabilidade)

Compete à Secção de Contabilidade assegurar o movimento de valores resultantes da administração do Departamento, designadamente:

a) A elaboração do projecto de orçamento de administração do Departamento e da respectiva conta de gerência;

b) A escrituração dos livros principais e auxiliares;

c) A emissão de autorizações de recebimento e pagamento;

d) O controle do movimento de valores e a comprovação de saldos;

e) A elaboração de elementos estatísticos sobre o movimento contabilístico-financeiro.

Artigo 33.º

(Competência da Secção de Secretaria)

Compete à Secção de Secretaria:

a) Executar os serviços de dactilografia e de reprografia;

b) Superintender na distribuição de funções e execução das tarefas do pessoal do quadro operário e auxiliar;

c) Assegurar o aprovisionamento e armazenamento do material de consumo corrente necessário ao normal funcionamento dos serviços e manter actualizado o inventário dos móveis afectos ao Departamento;

d) Zelar pelas boas condições de higiene e conservação das instalações e equipamento, incluindo o parque automóvel;

e) Manter o arquivo central e assegurar a conservação dos arquivos estatísticos.

Artigo 34.º

(Competência da Secção de Pessoal)

Compete à Secção de Pessoal:

a) Executar as formalidades inerentes à admissão, promoção, classificação e exoneração dos funcionários do Departamento;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c) Verificar a pontualidade e assiduidade dos funcionários e preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos e outros abonos;

d) Preparar o plano de férias;

e) Tratar dos processos referentes às regalias sociais atribuídas aos funcionários;

f) Proceder à gestão do equipamento social afecto ao Departamento.

Artigo 35.º

(Competência da Secção de Tesouraria)

Compete à Secção de Tesouraria:

a) Executar todo o movimento de recebimentos e pagamentos, de acordo com as respectivas ordens emitidas pelas Secções de Contabilidade e de Contas Correntes;

b) Controlar os valores à sua guarda e elaborar diariamente as folhas de caixa.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 36.º

(Pessoal do quadro)

1 - O pessoal do quadro do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A distribuição do pessoal pelos serviços do Departamento será feita por despacho do director.

Artigo 37.º

(Provimento dos lugares do quadro)

1 - O provimento dos lugares do pessoal não dirigente do quadro será feito por nomeação.

2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionário já provido noutro lugar da função pública, o tempo de serviço naquele prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que corresponda ao exercício de funções da mesma natureza.

4 - Se o funcionário a nomear já possuir provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente.

Artigo 38.º

(Destacamento e requisição)

Para a realização de tarefas que não possam ser realizadas por pessoal do quadro poderá ser destacado ou requisitado pessoal de outros organismos ou serviços, nos termos da lei geral.

Artigo 39.º

(Contrato além do quadro)

Poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei, o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.

Artigo 40.º

(Contrato em regime de prestação eventual de serviço)

Nos termos da lei geral, poderão ser celebrados contratos em regime de prestação eventual de serviço.

Artigo 41.º

(Contratos de tarefa)

1 - O Departamento poderá também celebrar contratos para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter eventual.

2 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações a inscrever para esse fim no orçamento do Departamento, e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem à entidade contratada a qualidade de agente administrativo.

Artigo 42.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - O cargo de director do Departamento é equiparado a director-geral e o de subdirector a subdirector-geral.

3 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção ou funcionários com categoria equivalente ou superior que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 43.º

(Pessoal técnico superior)

1 - O recrutamento para a carreira técnica superior é feito através de concurso, nos termos da lei geral.

2 - O ingresso nesta carreira fica ainda condicionado ao conhecimento comprovado da língua francesa, inglesa ou alemã.

Artigo 44.º

(Pessoal técnico)

1 - O recrutamento para a categoria de pessoal técnico será feito através de concurso, nos termos da lei geral.

2 - O ingresso nesta carreira fica ainda condicionado ao conhecimento comprovado da língua francesa, inglesa ou alemã.

Artigo 45.º

(Pessoal técnico-profissional)

1 - Ao pessoal técnico-profissional compete, de acordo com a respectiva especialização idiomática, coadjuvar o pessoal técnico superior e técnico na instrução dos processos individuais decorrentes da aplicação dos acordos internacionais de segurança social.

2 - Os lugares de correspondente principal serão providos de entre os correspondentes de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de correspondente de 1.ª classe serão providos de entre os correspondentes de 2.ª classe que possuam, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de correspondente de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos que possuam curso de formação técnico-profissional ou equivalente com a duração mínima de 2 anos, para além de 9 anos de escolaridade e comprovado conhecimento da língua francesa, inglesa ou alemã.

Artigo 46.º

(Pessoal administrativo)

1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - Os lugares de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei aplicável.

Artigo 47.º

(Outro pessoal)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, operando-se a promoção às categorias imediatas após 5 anos de bom e efectivo serviço.

2 - O restante pessoal será provido nos termos da lei geral.

Artigo 48.º

(Alargamento da base da carreira)

Poderão ser preenchidos tantos lugares da carreira mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.

Artigo 49.º

(Trabalho a meio tempo)

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções em regime de tempo parcial, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Do regime administrativo e financeiro

Artigo 50.º

(Aprovação do orçamento e conta de gerência)

Compete ao Ministro dos Assuntos Sociais aprovar o orçamento anual e a conta de gerência do Departamento.

Artigo 51.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas do Departamento:

a) A dotação inscrita anualmente no orçamento da segurança social;

b) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios ao abrigo dos acordos de segurança social;

c) Comparticipações ou subsídios concedidos por pessoas colectivas de direito público;

d) O produto de venda de publicações próprias;

e) O produto de alienação de bens próprios;

f) O rendimento de bens próprios;

g) As heranças, legados e doações atribuídos por qualquer entidade;

h) Os saldos verificados em gerências anteriores;

i) Outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As heranças, legados e doações em que sejam constituídos encargos para o Departamento só poderão ser aceites mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 52.º

(Despesas)

Constituem despesas do Departamento:

a) Os vencimentos, salários, gratificações, ajudas de custo, deslocações e subsídios previstos na lei para o pessoal ao seu serviço, bem como os encargos decorrentes do disposto no n.º 7 do artigo 11.º;

b) Os benefícios liquidados por conta de organismos nacionais e estrangeiros, ao abrigo das convenções e acordos de segurança social;

c) A aquisição e reparação de imóveis ou móveis e respectiva manutenção;

d) As publicações e outros meios de informação sobre segurança social dos trabalhadores migrantes;

e) A recepção de delegações estrangeiras que se desloquem a Portugal para tratar de assuntos da competência do Departamento;

f) Quaisquer outras despesas a realizar dentro da competência que por lei lhe for conferida.

Artigo 53.º

(Fundo de reserva)

O Departamento terá um fundo de reserva destinado a assegurar a cobertura dos seus compromissos, que será constituído pelo património que para ele for transferido e pelos saldos de gerência.

Artigo 54.º

(Fundo de maneio e movimentação de valores)

1 - Para despesas de administração, é fixado um fundo de maneio, no valor correspondente a (1 por mil) do respectivo orçamento anual, arredondado para o milhar imediatamente superior, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aquela importância ser depositados na Caixa Geral de Depósitos.

2 - Para pagamento das prestações devidas por força do disposto nos acordos internacionais de segurança social, o fundo de maneio do Departamento é fixado no valor de (1 por mil)do orçamento cambial aprovado para as mesmas em cada exercício, arredondado para o milhar imediatamente superior, sendo os valores representados em dinheiro que excedam aquela importância depositados em instituições bancárias nacionalizadas.

3 - A movimentação de valores depositados nos termos dos números anteriores será feita mediante cheques assinados pelo director ou pelo subdirector do Departamento, pelo chefe da Repartição Administrativa, quando se trate de despesas a que se refere o n.º 1, e pelo chefe da Repartição de Apoio, quando se trate das prestações referidas no n.º 2, substituindo-se mutuamente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 55.º

(Isenções)

O Departamento goza das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 56.º

(Primeiro provimento)

1 - O pessoal da ora extinta Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.

2 - O prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 278/82 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 57.º

(Direcção)

Até à posse do director, a direcção do Departamento incumbirá à actual Comissão Administrativa da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Artigo 58.º

(Cobertura de encargos)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 59.º

(Extinção)

É extinta a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituição de interesse público criada pelo Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, transitando o seu património para o Departamento.

Artigo 60.º

(Responsabilidades administrativas)

As referências à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes constantes dos textos dos acordos internacionais, bem como da legislação interna, devem entender-se feitas ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, o qual assumirá todas as responsabilidades de natureza administrativa cometidas à mencionada Caixa.

Artigo 61.º

(Revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, modificado pelo Decreto-Lei 48451, de 24 de Junho de 1968.

Artigo 62.º

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 36.º, n.º 1

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/26/plain-12602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46813 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dotada de personalidade jurídica e destinada a assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que o Estado Português é signatário.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48451 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46813, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 471/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Aplicação de Acordos, do Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 963/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 32/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADA PELO DECRETO-LEI 320/95, DE 28 DE NOVEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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