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Decreto-lei 239/85, de 8 de Julho

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Sumário

Permite o acesso a concursos públicos para lugares dos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública de trabalhadores ao serviço das instituições de previdência de inscrição obrigatória que ainda não tenham sido integradas nos centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/85
de 8 de Julho
A integração das instituições de previdência nos centros regionais de segurança social, prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, não foi ainda possível efectivar na sua totalidade, porquanto, no que respeita às caixas de actividade e de empresa, na sua maior parte de âmbito nacional, tal medida tem de ser cuidadosamente preparada.

De facto, por um lado, as especificidades dos regimes de protecção social geridos por algumas daquelas instituições aconselham que a sua integração se processe de forma escalonada para evitar prejuízos aos beneficiários e, por outro lado, a quase totalidade das instituições a integrar situa-se na área geográfica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, no qual cessou muito recentemente o regime de instalação e uma complicada fase de reestruturação interna consequente à integração das antigas Caixas de Previdência e Abono de Família da Indústria, Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa.

Este facto determina também a necessidade de uma maior ponderação quanto ao momento em que se devam efectivar as integrações ainda não efectuadas para que se não dificulte a própria consolidação da estrutura interna do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

No entanto, a dilação temporal da prevista integração das caixas de actividade e de empresa está a colocar numa posição desfavorável os trabalhadores que nelas prestam serviço, porquanto os mesmos deixaram de ter acesso aos concursos para provimento de vagas nos quadros das instituições de segurança social, e, no âmbito dos quadros das caixas de previdência a integrar, as possibilidades de progressão são extremamente diminutas, não lhes sendo igualmente reconhecido o direito de concorrer a lugares de outros sectores da Administração Pública.

Acresce que para o próprio processo de integração esta situação reveste aspectos extremamente negativos, uma vez que, se ela se mantivesse, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa teria grande dificuldade em reabsorver a totalidade dos trabalhadores quando se desse a integração das instituições em que prestam serviço.

Há, pois, toda a vantagem em permitir desde já ao pessoal ao serviço das instituições de previdência de inscrição obrigatória ainda não integradas o acesso aos concursos para provimento de lugares nos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública em igualdade de circunstâncias com os respectivos funcionários e agentes.

Para além das razões apontadas, que plenamente as justificam, estas medidas encontram ainda legitimidade no facto de as instituições de segurança social serem reconhecidas como serviços oficiais por prosseguirem objectivos cuja realização ao Estado constitucionalmente incumbe garantir, donde resulta, por outro lado, que os trabalhadores ao seu serviço devem, por esse facto, ser considerados verdadeiros agentes da Administração Pública.

O presente diploma consagra ainda a possibilidade de recurso aos outros instrumentos de mobilidade existentes para os funcionários e agentes da Administração Pública, conforme a legislação em vigor.

Por forma a não tornar inviável a gestão das instituições de previdência de inscrição obrigatória que ainda subsistem, prevê o presente diploma que as respectivas comissões administrativas possam propor a requisição ou o destacamento de trabalhadores para nelas exercerem funções por forma a colmatar as consequências da saída de pessoal possibilitada pela maior mobilidade que as normas agora aprovadas permitem.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores ao serviço das instituições de previdência de inscrição obrigatória que ainda não tenham sido integradas nos centros regionais de segurança social, de acordo com o previsto no artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, consideram-se como tendo vínculo ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública para efeitos de acesso a concursos públicos para lugares dos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública ou para eles serem transferidos, independentemente da efectiva integração das instituições a que pertencem.

2 - O provimento em lugares dos quadros dos organismos e serviços mencionados no n.º 1 confere aos trabalhadores em causa a qualidade de funcionários públicos e o direito a que lhes seja contado para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, o tempo de serviço anteriormente prestado nas instituições de segurança social, nos termos previstos no Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.

Art. 2.º Ao pessoal a que se refere o artigo anterior são aplicáveis os restantes instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 3.º As comissões administrativas das instituições de previdência de inscrição obrigatória poderão propor ao órgão de tutela a requisição ou o destacamento de trabalhadores para preenchimento dos lugares deixados vagos pela saída de pessoal que lhes estava adstrito por efeitos de mobilidade possibilitada pela aplicação do presente diploma sempre que tal medida se revele indispensável à continuidade do funcionamento normal das instituições.

Art. 4.º Na fixação da quota de descongelamento para 1985 serão tidas em conta as disponibilidades de pessoal permitidas por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-15 - Decreto-Lei 385/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina a possibilidade de os trabalhadores das casas do povo abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, beneficiarem do acesso aos concursos de provimento das vagas nos organismos e serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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