de 15 de Novembro
As casas do povo, consideradas instituições de previdência pelas Leis n.os 2115 e 2144, de 18 de Agosto de 1962 e de 29 de Maio de 1969, respectivamente, passaram a ser caracterizadas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, como pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, tendo, a partir de então, apenas como finalidade o desenvolvimento de actividades de carácter social e cultural.Deixou, assim, de lhes competir a gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, a qual transitou para os centros regionais de segurança social e para o Centro Nacional de Pensões, ficando, no entanto, com competência delegada, relativamente àquela gestão, as casas do povo cujas áreas não estivessem ainda abrangidas por serviços locais dos centros regionais de segurança social.
Nesta medida, a maioria das casas do povo viram reduzidas as suas atribuições e competências, pelo que os recursos humanos que lhes estão afectos ficaram em situação de subaproveitamento, situação esta incompatível com os escassos recursos económicos de algumas das referidas pessoas colectivas.
Acresce que os trabalhadores que à data da publicação do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, se encontravam ao serviço das casas do povo continuaram abrangidos pelo regime de trabalho contido na Portaria 193/79, de 21 de Abril, o qual constitui, nos termos do preâmbulo deste diploma legal, «um regime de transição» para o da função pública, no sentido de integração nesta dos trabalhadores das então designadas «instituições de previdência», em que aquelas se incluíam.
Tendo em conta que a maioria das caixas de previdência havia já sido integrada nos centros regionais de segurança social e que as demais o seriam igualmente de forma escalonada, a curto ou médio prazo, com a consequente transição dos seus recursos humanos para o regime jurídico da função pública, e com vista a não prejudicar estes no seu direito à progressão nas respectivas carreiras, foi publicado o Decreto-Lei 239/85, de 8 de Julho, que veio permitir àquele pessoal, também abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, o acesso aos concursos para provimento de lugares nos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública, bem como a utilização dos demais instrumentos de mobilidade previstos na lei, em igualdade de circunstâncias com os funcionários e agentes.
Considerando, ainda, que a Portaria 193/79, de 21 de Abril, não exclui o pessoal das casas do povo dos concursos de provimento de vagas existentes nas caixas de previdência ainda não integradas, o que, embora de forma indirecta, o pode colocar em situação de vir a beneficiar do disposto no Decreto-Lei 239/85, de 8 de Julho:
É de toda a vantagem que o normativo deste diploma legal seja igualmente aplicável, de forma directa, aos trabalhadores das casas do povo que se regem pela Portaria 193/79, de 21 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores das casas do povo abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, consideram-se como tendo vínculo ao regime jurídico da função pública para efeitos de acesso a concursos públicos para lugares dos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública ou de para eles serem transferidos.
2 - O provimento em lugares dos quadros dos organismos e serviços referidos no número anterior confere aos trabalhadores em causa a qualidade de funcionários públicos e o direito a que lhes seja contado, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, o tempo de serviço anteriormente prestado em casas do povo ou em outras instituições de previdência, nos termos previstos no Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.
3 - Para efeitos de aposentação é apenas considerado o tempo de serviço prestado desde 1 de Janeiro de 1968, data a partir da qual aquele pôde ser considerado para efeitos de segurança social.
Art. 2.º Ao pessoal a que se refere o artigo anterior são aplicáveis os demais instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.