Decreto-Lei 129-E/84
de 27 de Abril
A crescente eficácia com que se pretende satisfazer os interesses de beneficiários e utentes da segurança social determinou a gradual informatização de certos serviços e o aproveitamento integral dos respectivos equipamentos através da organização de trabalho por turnos em alguns deles e, em certos casos, do regime de laboração contínua.
Em virtude de o diploma regulador das condições de trabalho do sector vigente ao tempo em que a questão se pôs pela primeira vez não prever aquela figura jurídico-laboral como forma de organização do trabalho nem o correspondente subsídio, foram os mesmos autorizados por despacho ministerial de Abril de 1975.
Posteriormente, veio a ser dada consagração legal ao regime de trabalho por turnos na convenção colectiva de trabalho dos trabalhadores da Previdência de 1976 e na Portaria 193/79, de 21 de Abril, sem que tenha, porém, sido previsto nem, consequentemente, regulamentado o correspondente subsídio. Foi, todavia, mantida a sua concessão, ao abrigo do mencionado despacho ministerial de Abril de 1975, entretanto confirmado.
A integração da grande maioria das instituições de previdência nos centros regionais de segurança social e a transformação da Caixa Nacional de Pensões em Centro Nacional de Pensões foram acompanhadas pela transição da quase totalidade do respectivo pessoal para o regime do funcionalismo público, operada através do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.
E porque no regime da função pública não está considerada, em termos genéricos, a figura do trabalho por turnos como forma da sua organização, há que a prever e regulamentar, bem como ao correspondente subsídio, no que concerne ao pessoal do sector de informática da segurança social.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos do disposto no presente diploma, aplicável ao pessoal do sector de informática da segurança social, considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para o mesmo posto haja 3 ou mais períodos sucessivos de trabalho e que cada um dos funcionários envolvidos neste regime percorra regularmente os diferentes períodos incluídos na escala.
Art. 2.º - 1 - O vencimento mensal dos funcionários sujeitos ao regime de trabalho por turnos será acrescido de um subsídio de turno, determinado pela aplicação das percentagens a seguir indicadas sobre a remuneração base, nos seguintes termos:
a) Horários que comportem 4 ou mais turnos - 25%;
b) Horários que comportem 3 turnos - 16%.
2 - Só haverá lugar ao pagamento de subsídio de turno quando for devido o vencimento de exercício.
3 - Sobre o subsídio de turno incidirá o respectivo desconto para a aposentação.
Art. 3.º - 1 - Compete ao órgão de gestão de cada serviço fixar os horários de trabalho por turnos, bem como a periodicidade da respectiva escala.
2 - A deslocação de um funcionário para turno diferente daquele em que tenha estado a prestar serviço só poderá ter lugar após o dia de descanso semanal correspondente ao turno em que o funcionário se encontrava.
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.