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Decreto-lei 194/88, de 30 de Maio

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Sumário

DETERMINA O ALARGAMENTO DOS CONCURSOS PARA RECRUTAMENTO DE OPERADORES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, DESDE QUE OS INTERESSADOS REUNAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/88
de 30 de Maio
O Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, reconheceu que, nas instituições de previdência social, por, na realidade, prosseguirem fins públicos, o regime de trabalho dos seus servidores não podia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado; no entanto, em virtude das especialidades ainda subsistentes, o mesmo diploma remeteu para portaria a fixação de um regime transitório adequado, na sequência do que foi publicada a Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, através da qual se procedeu apenas à actualização dos vencimentos e à definição das principais regras sobre carreiras e reestruturação das profissões do pessoal das referidas instituições.

Nesse contexto, o n.º 16 do artigo 8.º da referida portaria determinou que o pessoal a desempenhar funções inerentes à categoria de operador de minicomputador - englobando operação de minicomputadores e de computadores de pequeno porte - fosse reclassificado naquela categoria.

Criados os centros regionais de segurança social pelo Decreto-Lei 79/79, de 2 de Agosto, neles foram integrados os serviços oficiais do sector, incluindo, portanto, as instituições da previdência social.

Com a integração dos trabalhadores da Segurança Social no regime jurídico da função pública pelo Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, foram os operadores de minicomputador reclassificados em técnicos auxiliares principais, da carreira técnico-profissional.

Considerando que, no entanto, tais técnicos auxiliares principais, dada a insuficiência de pessoal nos quadros de informática, têm continuado no exercício de funções correspondentes à carreira de operadores sem a ela poderem ascender, torna-se necessário proceder ao aproveitamento dos recursos humanos envolvidos, possibilitando-se a candidatura a lugares de operador na carreira de informática regulada pelo Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e legislação complementar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os operadores de minicomputador reclassificados como técnicos auxiliares principais por força do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, podem ser opositores nos concursos para recrutamento de operadores, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no âmbito dos serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, desde que habilitados com o curso geral unificado do ensino secundário ou equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Decreto-Lei 79/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (sistema de poupança-crédito).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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