Decreto-Lei 194/88
de 30 de Maio
O Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, reconheceu que, nas instituições de previdência social, por, na realidade, prosseguirem fins públicos, o regime de trabalho dos seus servidores não podia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado; no entanto, em virtude das especialidades ainda subsistentes, o mesmo diploma remeteu para portaria a fixação de um regime transitório adequado, na sequência do que foi publicada a Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, através da qual se procedeu apenas à actualização dos vencimentos e à definição das principais regras sobre carreiras e reestruturação das profissões do pessoal das referidas instituições.
Nesse contexto, o n.º 16 do artigo 8.º da referida portaria determinou que o pessoal a desempenhar funções inerentes à categoria de operador de minicomputador - englobando operação de minicomputadores e de computadores de pequeno porte - fosse reclassificado naquela categoria.
Criados os centros regionais de segurança social pelo Decreto-Lei 79/79, de 2 de Agosto, neles foram integrados os serviços oficiais do sector, incluindo, portanto, as instituições da previdência social.
Com a integração dos trabalhadores da Segurança Social no regime jurídico da função pública pelo Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, foram os operadores de minicomputador reclassificados em técnicos auxiliares principais, da carreira técnico-profissional.
Considerando que, no entanto, tais técnicos auxiliares principais, dada a insuficiência de pessoal nos quadros de informática, têm continuado no exercício de funções correspondentes à carreira de operadores sem a ela poderem ascender, torna-se necessário proceder ao aproveitamento dos recursos humanos envolvidos, possibilitando-se a candidatura a lugares de operador na carreira de informática regulada pelo Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e legislação complementar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os operadores de minicomputador reclassificados como técnicos auxiliares principais por força do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, podem ser opositores nos concursos para recrutamento de operadores, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no âmbito dos serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, desde que habilitados com o curso geral unificado do ensino secundário ou equivalente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.