A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/90/M, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Integra funcionários da ex-Previdência Social no regime da função pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/90/M
Integração de funcionários da ex-Previdência Social no regime da função pública

Na sequência da orientação do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, a regulamentação de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social foi sendo progressivamente aproximada ao regime da função pública.

Nesse pressuposto, foram publicadas as Portarias 38-A/78, de 19 de Janeiro, 193/79, de 21 de Abril e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, esta última visando a adequação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, à realidade daquelas instituições num período de transição.

Este processo de aproximação desembocou na plena integração no regime da função pública, através da criação dos centros regionais de segurança social e com a entrada em vigor do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, o qual teve em vista terminar com a dualidade de regimes que ainda se mantinha, integrando na função pública os funcionários ainda abrangidos pelo regime da Portaria 193/79.

Do pessoal ao serviço das referidas instituições conta-se o do quadro dos técnicos de tradução e correspondência estrangeira, o qual foi reclassificado pela Portaria 38-A/80 em pessoal técnico superior de tradução e correspondência, havendo sido, como tal, integrado no quadro de pessoal dos centros regionais de segurança social ou integrado na carreira técnica superior da função pública, nos termos dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, independentemente de requisitos habilitacionais, com as limitações constantes do n.º 3 do referido artigo 4.º

Com o processo de regionalização, o Serviço de Migrantes da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal foi integrado no âmbito do Centro Regional da Saúde Pública, sendo os funcionários desse serviço - inseridos na carreira da tradução e correspondência - integrados no regime da função pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, no quadro de pessoal do Centro de Saúde Pública, conforme lista nominativa publicada no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 20 (suplemento), de 6 de Junho de 1980.

Assim e por força do respectivo âmbito de aplicação, tornou-se-lhes inaplicável o disposto nas Portarias n.os 193/79 e 38-A/80, bem como no Decreto-Lei 278/82, aplicado a esta Região pelo Decreto Legislativo Regional 4/83/M, de 5 de Julho, porquanto a delimitação daquele se circunscrevia ao pessoal das ex-caixas de previdência integrado nos centros regionais de segurança social.

Trata-se, portanto, de uma lacuna com incidência específica nesta Região Autónoma, decorrente do processo de reestruturação dos serviços de saúde e de segurança social.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários da carreira de tradução e correspondência estrangeira oriundos da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, que foram integrados no quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde Pública - então Centro Regional de Saúde Pública - em 1 de Janeiro de 1979, transitam para a carreira de técnico superior do regime geral da função pública, por força de extensão do âmbito de aplicação das citadas Portarias n.os 193/79 e 38-A/80 e do Decreto Legislativo Regional 4/83/M, de 5 de Julho.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, reportando-se os seus efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo anterior.

Aprovado em sessão plenária de 7 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto Legislativo Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Integra os funcionários da Previdência no regime da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda