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Decreto Legislativo Regional 8/90/M, de 19 de Abril

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Sumário

Integra funcionários da ex-Previdência Social no regime da função pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/90/M
Integração de funcionários da ex-Previdência Social no regime da função pública

Na sequência da orientação do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, a regulamentação de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social foi sendo progressivamente aproximada ao regime da função pública.

Nesse pressuposto, foram publicadas as Portarias 38-A/78, de 19 de Janeiro, 193/79, de 21 de Abril e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, esta última visando a adequação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, à realidade daquelas instituições num período de transição.

Este processo de aproximação desembocou na plena integração no regime da função pública, através da criação dos centros regionais de segurança social e com a entrada em vigor do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, o qual teve em vista terminar com a dualidade de regimes que ainda se mantinha, integrando na função pública os funcionários ainda abrangidos pelo regime da Portaria 193/79.

Do pessoal ao serviço das referidas instituições conta-se o do quadro dos técnicos de tradução e correspondência estrangeira, o qual foi reclassificado pela Portaria 38-A/80 em pessoal técnico superior de tradução e correspondência, havendo sido, como tal, integrado no quadro de pessoal dos centros regionais de segurança social ou integrado na carreira técnica superior da função pública, nos termos dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, independentemente de requisitos habilitacionais, com as limitações constantes do n.º 3 do referido artigo 4.º

Com o processo de regionalização, o Serviço de Migrantes da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal foi integrado no âmbito do Centro Regional da Saúde Pública, sendo os funcionários desse serviço - inseridos na carreira da tradução e correspondência - integrados no regime da função pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, no quadro de pessoal do Centro de Saúde Pública, conforme lista nominativa publicada no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 20 (suplemento), de 6 de Junho de 1980.

Assim e por força do respectivo âmbito de aplicação, tornou-se-lhes inaplicável o disposto nas Portarias n.os 193/79 e 38-A/80, bem como no Decreto-Lei 278/82, aplicado a esta Região pelo Decreto Legislativo Regional 4/83/M, de 5 de Julho, porquanto a delimitação daquele se circunscrevia ao pessoal das ex-caixas de previdência integrado nos centros regionais de segurança social.

Trata-se, portanto, de uma lacuna com incidência específica nesta Região Autónoma, decorrente do processo de reestruturação dos serviços de saúde e de segurança social.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários da carreira de tradução e correspondência estrangeira oriundos da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, que foram integrados no quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde Pública - então Centro Regional de Saúde Pública - em 1 de Janeiro de 1979, transitam para a carreira de técnico superior do regime geral da função pública, por força de extensão do âmbito de aplicação das citadas Portarias n.os 193/79 e 38-A/80 e do Decreto Legislativo Regional 4/83/M, de 5 de Julho.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, reportando-se os seus efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo anterior.

Aprovado em sessão plenária de 7 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto Legislativo Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Integra os funcionários da Previdência no regime da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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