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Decreto-lei 245/90, de 27 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos serviços locais de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/90

de 27 de Julho

Assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema de segurança social por forma que estes se concretizem em termos mais humanizados e socialmente mais justos constitui um expresso objectivo do Programa do Governo.

Objectivo não menos relevante é o que tem em vista racionalizar, aperfeiçoar e desburocratizar o modo de realizar aqueles fins, através de providências legislativas, organizativas e outras julgadas necessárias à melhoria da gestão e do funcionamento do referido sistema.

Para isso, no quadro destes objectivos, a par do prosseguimento dos esforços de consolidação do processo de regionalização e desconcentração deste sistema, propõe-se o Governo dar um passo de inequívoco significado e importância na efectiva aproximação do mesmo sistema aos respectivos beneficiários e contribuintes, mediante a criação de serviços locais de segurança social.

Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social deverão ser implantados de acordo com as necessidades das populações, objectiva e participadamente avaliadas.

Por outro lado, os regulamentos dos centros regionais de segurança social prevêem que estes disporão de serviços locais, com o objectivo da já mencionada maior aproximação entre os serviços daquelas entidades e as populações.

Sem prejuízo das flexibilidades exigidas por particularismos locais, importa ter em consideração que a criação destes serviços deve obedecer a princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social a nível distrital.

Nestes termos, tem o presente diploma por finalidade a referida criação dos serviços locais de segurança social, imperativo que tem subjacente o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, quanto ao carácter desconcentrado e descentralizado do sistema de segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo ecreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os serviços locais de segurança social, adiante designados por serviços locais, são criados por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação entre os respectivos serviços e as populações.

2 - A base geográfica de implantação dos referidos serviços corresponde, em regra, à área dos actuais municípios e localiza-se na respectiva sede, sem prejuízo de poder abranger a população de um ou mais municípios limítrofes quando nestes não se justifique a criação de serviços locais próprios.

3 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente por motivos de natureza histórico-cultural, de ordem demográfica ou de dimensão geográfica, pode ser criado mais de um serviço local na área administrativa correspondente a um mesmo município.

4 - Para o funcionamento dos serviços locais, os centros regionais de segurança social podem celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, qualquer que seja a sua natureza, os quais deverão prever, nomeadamente, os objectivos do acordo, as obrigações recíprocas acordadas, os encargos decorrentes e a data de produção de efeitos.

Art. 2.º - Os serviços locais desempenham funções nos domínios da informação ao público, do atendimento, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de benefícios e da venda de impressos, nos termos determinados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo.

Art. 3.º - Os níveis orgânico-funcional e hierárquico a considerar nos serviços locais, bem como o modo do seu enquadramento na estrutura orgânica do respectivo centro regional de Segurança Social, são definidos no correspondente regulamento interno, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4.º - 1 - O financiamento dos serviços locais é assegurado pelo orçamento da Segurança Social, através das dotações anualmente estabelecidas para os respectivos centros regionais de segurança social.

2 - O financiamento referido no número anterior deve prever os encargos a suportar com os protocolos celebrados conforme o disposto no n.º 4 do artigo 1.º Art. 5.º - 1 - A implantação de serviços locais em sedes ou delegações de Casas do Povo, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, não determina a transição, para a titularidade dos centros regionais de segurança social, da propriedade ou dos contratos de arrendamento das sedes e delegações das Casas do Povo que sejam integralmente financiadas ou cuja renda seja paga por verbas do orçamento da Segurança Social, salvo na situação prevista no número seguinte.

2 - O património das Casas do Povo referidas no número anterior que, embora unicamente afectas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respectiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social.

3 - Quando abranja bens sujeitos a registo, a transferência do património será comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente aos necessários registos.

4 - A sucessão no direito de arrendamento implica a transição de todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos respectivos e será comunicada aos correspondentes senhorios.

Art. 6.º - 1 - À medida da efectiva criação de cada serviço local e em conformidade com as correspondentes necessidades, o pessoal, que, a qualquer título, esteja ao serviço das Casas do Povo do município onde os mesmos sejam implantados, afecto à execução de tarefas do âmbito dos regimes de segurança social, é integrado nos quadros dos centros regionais de segurança social dos respectivos distritos, desde que possua pelo menos três anos de serviço subordinado ininterrupto à data da entrada em vigor do presente diploma, ficando abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - O pessoal referido no número anterior será integrado em lugar correspondente à categoria que detém à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de formalidades, salvo a fiscalização pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sendo-lhe assegurada a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado.

3 - Para efeitos do disposto nos números precedentes, os quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social serão alterados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

4 - Ao pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, integrado nos termos dos números anteriores, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.

5 - O local de trabalho do pessoal que for integrado por aplicação do disposto nos números anteriores será determinado, dentro de cada distrito, pelos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, de acordo com as conveniências de serviço.

6 - Sem prejuízo do princípio da gradualidade da integração definido no n.º 1, mediante proposta do conselho directivo de cada centro regional de segurança social, devidamente fundamentada em razões de eficácia no melhor aproveitamento e gestão dos recursos humanos disponíveis, indispensáveis à instalação e imediata entrada em funcionamento de determinado serviço local de segurança social, o pessoal ao serviço de Casas do Povo afecto a tarefas do âmbito dos regimes de segurança social pode ser excepcionalmente integrado no respectivo quadro de pessoal antes da conclusão do respectivo processo de criação, beneficiando igualmente do regime previsto neste diploma.

7 - Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessários, no caso de não existirem vagas em número suficiente.

Art. 7.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior mantém o regime de trabalho a que se encontra sujeito até à sua integração no quadro do centro regional de segurança social respectivo.

2 - O mesmo pessoal mantém o horário de trabalho que vinha praticando à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que seja a meio tempo ou inferior, sem prejuízo, porém, de poder passar a tempo completo se razões ponderosas e devidamente fundamentadas o justificarem.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/27/plain-21185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 119/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE PORTALEGRE DIVERSOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ALTER DO CHAO, ARRONCHES, AVIS, CAMPO MAIOR, CASTELO DE VIDE, CRATO, ELVAS, FRONTEIRA, GAVIÃO, MARVÃO, MONFORTE, NISA, PONTE DE SOR E SOUSEL.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 120/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ALCOBAÇA, ALVAIÁZERE, ANSIÃO, BATALHA, BOMBARRAL, CALDAS DA RAINHA, CASTANHEIRA DE PÊRA, FIGUEIRO DOS VINHOS, NAZARÉ, ÓBIDOS, PEDRÓGÃO GRANDE, PENICHE, POMBAL E PORTO DE MOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 118/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM AMARES, BARCELOS, CABECEIRAS DE BASTO, CELORICO DE BASTO, ESPOSENDE, FAFE, GUIMARÃES, POVOA DE LANHOSO, TERRAS DE BOURO, VIEIRA DO MINHO, VILA NOVA DE FAMALICÃO E VILA VERDE.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 121/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA DIVERSOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ARRAIOLOS, MORA, MOURÃO, PORTEL, REDONDO, REGUENGOS DE MONSARAZ, VENDAS NOVAS, VIANA DO ALENTEJO, VILA VIÇOSA, ALANDROAL, BORBA, ESTREMOZ, MONTEMOR-O-NOVO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 124/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BEJA OS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE VARIAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA ÁREA GEOGRÁFICA DA SEDE DO MUNICÍPIO: ALJUSTREL, ALMODÔVAR, ALVITO, BARRANCOS, CASTRO VERDE, CUBA, FERREIRA DO ALENTEJO, MÉRTOLA, MOURA, ODEMIRA, OURIQUE, SERPA E VIDIGUEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 125/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA GUARDA OS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE VARIAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA ÁREA GEOGRÁFICA DA SEDE DO MUNICÍPIO: AGUIAR DA BEIRA, ALMEIDA, CELORICO DA BEIRA, FORNO DE ALGODRES, FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, GOUVEIA, MANTEIGAS, MEDA, PINHEL, SABUGAL, SEIA, TRANCOSO E VILA NOVA DE FOZ COA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 122/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VISEU, EM ARMAR, CARREGAL DO SAL, CASTRO DAIRE, CINFAES, MANGUALDE, MOIMENTA DA BEIRA, MORTÁGUA, NELAS, OLIVEIRA DE FRADES, PENALVA DO CASTELO, PENEDONO, RESENDE, SANTA COMBA DÃO, SAO JOÃO DA PESQUEIRA, SAO PEDRO DO SUL, SATÃO, SERNANCELHE, TABUAÇO, TAROUCA, TONDELA, VILA NOVA DE PAIVA E VOUZELA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 123/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO EM ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, LAGOA, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-13 - Portaria 131/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO DIVERSOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM BELMONTE, COVILHÃ, FUNDÃO, IDANHA-A-NOVA, OLEIROS, PENAMACOR, PROENCA-A-NOVA, SERTÃ, VILA DE REI E VILA VELHA DE RODÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-13 - Portaria 132/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE COIMBRA DIVERSOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ARGANIL, CANTANHEDE, CONDEIXA-A-NOVA, FIGUEIRA DA FOZ, GÓIS, LOUSA, MIRA, MIRANDA DO CORVO, MONTEMOR-O-VELHO, OLIVEIRA DO HOSPITAL, PENACOVA, PENEDA, SOURE, TÁBUA, VILA NOVA DE POIARES E PAMPILHOSA DA SERRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 147/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SETÚBAL OS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE ALCÁCER DO SAL, ALCOCHETE, ALMADA, BARREIRO, GRÂNDOLA, MOITA, MONTIJO, PALMELA, SANTIAGO DO CACÉM, SEIXAL, SESIMBRA E SINES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 145/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria no Centro Regional de Segurança Social de Santarém vários serviços locais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 144/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO DIVERSOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 142/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VILA REAL, E AINDA UM SERVIÇO LOCAL DE SEGURANÇA SOCIAL EM PESO DA RÉGUA QUE ABRANGE OS MUNICÍPIOS DE PESO DA RÉGUA E DE MESÃO FRIO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 146/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, E EM OUTRAS SEDES DE MUNICÍPIOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 143/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Portaria 153/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGANÇA RELATIVOS AOS CONCELHOS DE ALFÂNDEGA DA FÉ, CARRAZEDA DE ANSIÃES, FREIXO DE ESPADA A CINTA, MACEDO DE CAVALEIROS, MIRANDA DO DOURO, MIRANDELA, MOGADOURO, TORRE DE MONCORVO, VILA FLOR, VIMIOSO E VINHAIS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-25 - Portaria 161/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, EM ALENQUER, ARRUDA DOS VINHOS, AZAMBUJA, CADAVAL, LOURINHÃ, MAFRA E SOBRAL DE MONTE AGRACO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-26 - Portaria 246/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 487/89, DE 30 DE JUNHO, E 439/91, DE 28 DE MAIO, E PELO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 43/90, DE 29 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-B/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 599/89, DE 2 DE AGOSTO E 982/89, DE 15 DE NOVEMBRO, PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO E PELO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 104/90, DE 14 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-H/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VILA REAL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 492/89, DE 3 DE JUNHO, 31/90, DE 15 DE JANEIRO E 256/90, DE 6 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-G/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SETÚBAL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO, E PELAS PORTARIAS NUMEROS 493/89, DE 3 DE JULHO, 908/89, DE 17 DE OUTUBRO E 1111/91, DE 28 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-E/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE PORTALEGRE, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 412/89, DE 9 DE JUNHO E PELO DECRETO LEI 301/89, DE 4 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-A/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 719/89, DE 24 DE AGOSTO, PELO DECRETO LEI 301/89, DE 4 DE SETEMBRO E PELA PORTARIA 577/90, DE 21 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-C/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 489/89, DE 30 DE JUNHO, PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO E PELA PORTARIA NUMERO 1071/91, DE 23 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-D/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 501/89, DE 4 DE JULHO E PELO DECRETO LEI 301/89, DE 4 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-I/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BEJA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 490/89, DE 30 DE JUNHO, E 57/90, DE 24 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-F/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SANTARÉM APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 862/89, DE 6 DE OUTUBRO E PELOS DESPACHOS NORMATIVOS NUMEROS 33/90, DE 30 DE MAIO, 147/90 E 148/90 DE 22 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 469/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VISEU, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELA DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA NUMERO 201 (SUPL) DE 31 DE AGOSTO DE 1988, PELAS PORTARIAS NUMEROS 488/89, DE 30 DE JUNHO, E 1032/91, DE 9 DE OUTUBRO E PELOS DESPACHOS NORMATIVOS NUMEROS 103/90, DE 14 DE SETEMBRO, E 244/91, DE 24 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 468/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 502/89, DE 4 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 466/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA GUARDA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 262/89, DE 8 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 467/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 907/89, DE 17 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 465/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA NUMERO 201 (SUPLEMENTO) DE 31 DE AGOSTO DE 1988 E PELA PORTARIA NUMERO 411/89, DE 9 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-08 - Portaria 476/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE COIMBRA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO (RECTIFICADA PELA DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 201, SUPLEMENTO, DE 31 DE AGOSTO DE 1988), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 939/90, DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1036/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Acórdão 328/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 10 DE SETEMBRO DE 1992, SOBRE 'PESSOAL, EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS DAS CASAS DO POVO', COM BASE EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46, NUMERO 2, E 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), ESTE CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), TODOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 427/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL, DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 201/89, DE 4 DE SETEMBRO, PORTARIAS 907/89, DE 17 DE OUTUBRO, 46/92, DE 27 DE JANEIRO, 467/92, DE 5 DE JUNHO E 907/92, DE 21 DE SETEMBRO, E PELOS DESPACHOS NORMATIVOS 206/91, DE 20 DE SETEMBRO, E 239/91, DE 23 DE OUTUBRO) DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Portaria 675/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE ABRANTES, MAÇÃO, OURÉM, TORRES NOVAS, CORUCHE, VILA NOVA DA BARQUINHA, TOMAR, CARTAXO E SALVATERRA DE MAGOS, PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SANTARÉM, QUE DESENVOLVERA AS ACÇÕES NECESSARIAS A CONCRETIZACAO DO ESTABELECIDO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-30 - Portaria 767/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE ALCOBAÇA, CALDAS DA RAINHA, BATALHA E POMBAL PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-30 - Portaria 766/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE ALVITO, BARRANCOS, CASTRO VERDE, CUBA E VIDIGUEIRA PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BEJA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-30 - Portaria 765/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE ALFÂNDEGA DA FÉ, CARRAZEDA DE ANSIÃES, FREIXO DE ESPADA A CINTA, MOGADOURO, TORRE DE MONCORVO, VILA FLOR, MIRANDA DO DOURO E VIMIOSO PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGANÇA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 791/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE LAGOS E VILA DO BISPO PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 792/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DA CASA DO POVO DE VILA VELHA DE RODÃO PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 793/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE ALIJÓ, MONTALEGRE, VALPAÇOS, VILA POUCA DE AGUIAR E MONDIM DE BASTO PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VILA REAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 794/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE ARRONCHES, MONFORTE, ALTER DO CHAO, AVIS, CRATO, FRONTEIRA, MARVÃO E SOUSEL PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE PORTALEGRE.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 795/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE QUE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE CELORICO DE BASTO, ESPOSENDE, TERRAS DE BOURO E VIEIRA DO MINHO PASSE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 813/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSFERE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE MONÇÃO E PAREDES DE COURA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 812/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSFERE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA GUARDA O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE AGUIAR DA BEIRA, ALMEIDA, CELORICO DA BEIRA, FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, MEDA, SABUGAL E VILA NOVA DE FOZ COA

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 814/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSFERE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, O PATRIMÓNIO DA CASA DO POVO DE ARRUDA DOS VINHOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1141/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSFERE O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE ANADIA, BUNHEIRO/MURTOSA E SEVER DO VOUGA, PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-12 - Portaria 519/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transfere o património de diversas Casas do Povo, afectas, exclusivamente, a fins de segurança-social, para a titularidade dos Centros Regionais de Segurança Social do Alentejo e do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 227/2005 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Determina que o património da Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para a titularidade do Instituto de Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-02-16 - Portaria 97/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Passagem do património da Casa do Povo de Santiago do Cacém para o Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

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