Portaria 146/91
de 18 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações.
Tendo em consideração as particularidades específicas do distrito do Porto, a Portaria 64/87, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social da respectiva área, já procedeu à criação formal de 11 serviços locais, todos eles a funcionar em sedes de municípios.
Dentro do enquadramento legal definido no Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, e no respeito pelos princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social nele consubstanciados, importa agora alargar a rede de serviços locais de segurança social deste distrito, tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde a que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa.
Nestes termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São criados no Centro Regional de Segurança Social do Porto os Serviços Locais de Segurança Social de Gondomar, Lousada, Paços de Ferreira, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, sem prejuízo dos Serviços Locais de Amarante, Baião, Felgueiras, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paredes, Penafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso e Valongo constantes do artigo 29.º do Regulamento aprovado pela Portaria 64/87, de 29 de Janeiro.
2.º Os Serviços referidos no número anterior localizam-se na sede do Município e abrangem a área geográfica correspondente à respectiva autarquia.
3.º Para prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social terão as competências que lhes forem determinadas pelo conselho directivo do respectivo centro regional de segurança social.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Janeiro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.