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Portaria 227/2005, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o património da Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para a titularidade do Instituto de Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Portaria 227/2005
de 24 de Fevereiro
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, foram criados, pela Portaria 125/91, de 11 de Fevereiro, no Centro Regional de Segurança Social da Guarda diversos locais de segurança social.

Considerando que, em relação à Casa do Povo de Fornos de Algodres, se encontram reunidos os requisitos legais estatuídos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, se encontra afecta exclusivamente a fins de segurança social e desprovida de associados e de órgãos sociais com mandato válido;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

O património da Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para a titularidade do Instituto de Segurança Social, I. P., nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho.

O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão, em 2 de Fevereiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 245/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico dos serviços locais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 125/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA GUARDA OS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE VARIAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA ÁREA GEOGRÁFICA DA SEDE DO MUNICÍPIO: AGUIAR DA BEIRA, ALMEIDA, CELORICO DA BEIRA, FORNO DE ALGODRES, FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, GOUVEIA, MANTEIGAS, MEDA, PINHEL, SABUGAL, SEIA, TRANCOSO E VILA NOVA DE FOZ COA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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