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Portaria 729/86, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento e o quadro de pessoal de informática do Centro Regional de Segurança Social da Guarda, aprovado pela Portaria n.º 556/85, de 9 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 729/86
de 3 de Dezembro
A Portaria 556/85, de 9 de Agosto, aprovou o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social da Guarda, bem como o respectivo quadro de pessoal.

Encontrando-se em curso o processo de informatização deste Centro Regional, necessário se torna adequar a estrutura orgânica e o quadro de pessoal à prossecução dos objectivos específicos do sector de informática.

Reconhecendo-se a conveniência na coordenação dos efectivos que vão ficar adstritos àquela área, é criada a Divisão de Organização e Informática.

Relativamente ao quadro de pessoal torna-se necessária a inclusão da carreira técnica superior de informática, o acréscimo de um lugar na dotação prevista para a carreira de programador de aplicações e a eliminação da categoria de arquivista de suportes.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, aprovar a alteração ao Regulamento do Centro Regional de Segurança Social da Guarda, aprovado pela Portaria 556/85, de 9 de Agosto, nos termos seguintes:

1.º É alterado o artigo 5.º nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Segurança Social;
b) A Divisão de Gestão Financeira;
c) A Divisão de Apoio Técnico;
d) A Divisão de Organização e Informática;
e) A Repartição Administrativa;
f) O Centro de Relações Públicas e Documentação;
g) O Serviço de Fiscalização;
h) Os serviços locais.
2.º O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Divisão de Apoio Técnico
Compete à Divisão de Apoio Técnico:
a) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades e dos projectos de investimento anuais do Centro;

b) Participar na definição dos elementos estatísticos a apurar, coordenar a recolha e proceder à sua análise e difusão;

c) Emitir pareceres e instruir processos de natureza jurídica, proceder a envio aos tribunais de execução fiscal, quando for caso disso, e acompanhar quaisquer processos junto dos tribunais;

d) Velar pelas condições de segurança dos edifícios, pronunciar-se sobre a realização de obras, elaborar cadernos de encargos e fiscalizar a execução dos trabalhos;

e) Realizar as acções necessárias ao recrutamento, integração, formação e controle do pessoal do Centro.

3.º É aditado o artigo 12.º-A ao Regulamento do Centro:
Artigo 12.º-A
Divisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
a) Proceder a estudos com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e acompanhar a sua implementação;

b) Colaborar com a Divisão de Apoio Técnico no estudo das exigências dos postos de trabalho e na determinação dos efectivos a utilizar;

c) Efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho, com vista ao controle de custos e ao estabelecimento de padrões de produtividade;

d) Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;

e) Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;

f) Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático e entre estes e os serviços centrais;

g) Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processamento informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;

h) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados e estudar e executar as acções necessárias ao tratamento computadorizado da informação;

i) Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;

j) Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

l) Organizar as bibliotecas de operação, de bandas e de discos e zelar pela sua manutenção;

m) Executar a análise, a programação e a testagem de trabalhos de interesse específico do Centro;

n) Colaborar na optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;

o) Colaborar nas acções de selecção e formação de pessoal de informática;
p) Garantir a segurança e privaticidade da informação à sua guarda;
q) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecções, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos;

r) Estudar as características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, os projectos de informática.

4.º Ao quadro anexo ao Regulamento do Centro é acrescentado o lugar de chefe da Divisão de Organização e Informática e incluída a carreira de informática, de acordo com o mapa a esta portaria, da qual faz parte integrante.

5.º
Técnicos superiores de informática
1 - Os técnicos superiores de informática desempenham funções das seguintes áreas funcionais:

a) Programação;
b) Programação de sistemas;
c) Planeamento e controle.
2 - As tarefas inerentes à área de programação são fundamentalmente as seguintes:

a) Estudar o caderno de análises e obter as explicações complementares;
b) Identificar, nas fases de tratamento, os programas a elaborar;
c) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
d) Codificar programas ou módulos na linguagem escolhida e velar pela aderência geral às normas de execução de programas e sua documentação;

e) Colaborar na optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos de software disponíveis;

f) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;

g) Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
h) Elaborar os cadernos de programação e documentar os programas segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador, incluindo o fluxograma, nos casos em que tal seja norma;

i) Elaborar o manual de exploração;
j) Colaborar em cursos de programação.
3 - As tarefas inerentes à área de programação de sistemas são fundamentalmente as seguintes:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de exploração e sua actualização segundo as instruções do construtor;

b) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

c) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

d) Apoiar os programadores de aplicação na utilização das macroinstruções programas utilitários e outros suportes lógicos;

e) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração.
4 - As tarefas inerentes à área de planeamento e controle são fundamentalmente as seguintes:

a) Coordenar as actividades de correspondência informática e de recolha de dados;

b) Assegurar a ligação ao banco de dados, centros processadores e serviços utilizados;

c) Colaborar em estudos gerais de informática e afins e na realização de pareceres técnicos;

d) Efectuar estudos e análises de custos e determinar custos padrões;
e) Participar na organização de planos anuais de formação, de modo a proporcionar a valorização continuada do pessoal do quadro e adaptar aos métodos de trabalho dos centros o pessoal que venha a ser recrutado;

f) Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sob a adopção de novas versões ou derivadas de reconversão do equipamento;

g) Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida, com vista à optimização do sistema, e, se necessário, promover estudos para criação de novos sistemas de controle;

h) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisão conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar;

i) Manter-se a par da evolução tecnológica e participar nos estudos de apetrechamento informático;

j) Elaborar o planeamento geral dos serviços;
k) Assegurar, com a devida oportunidade, o controle de qualidade dos resultados na operação;

l) Analisar os mapas de produção e de estatísticas do sistema, com vista a optimizar a sua utilização.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 13 de Novembro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.


Mapa anexo à portaria 729/86
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 556/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social da Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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