Decreto Regulamentar 39/88
   
   de 10 de Novembro
   
   Em diversos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social  acha-se previsto o cargo de director de estabelecimento de infância e  juventude, sem que estejam fixados os respectivos critérios de preenchimento,  tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de  recrutamento e nível de remuneração.
  
Constata-se, por outro lado, que têm vindo a ser meritoriamente exercidas as funções de direcção de estabelecimentos previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, por pessoal não compreendido na área de recrutamento fixada no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, mas cuja experiência profissional interessa aproveitar.
Verifica-se, ainda, que em diversos centros infantis, para além das duas valências que normalmente comportam, dirigidas à primeira e à segunda infâncias, funcionam, justapostas, salas de actividades de tempos livres, cuja capacidade, previamente fixada, deve ser considerada em ordem a que, adicionada à do correspondente centro infantil, determinem, ambas, o nível de remuneração do respectivo director.
Nota-se, finalmente, um erro a corrigir na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma regulamentar supramencionado, que deverá passar a referir-se à capacidade compreendida entre 75 e 150 utentes.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de  Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º É aplicável aos directores de estabelecimentos de infância e juventude integrados nos centros regionais de segurança social e desprovidos de autonomia administrativa e financeira o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto.
Art. 2.º - 1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
   Art. 2.º - 1 - ...
   
   a) ...
   
   b) Técnico superior de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de  terceira idade com capacidade inferior a 75 utentes, os directores de  estabelecimentos de primeira e de segunda infâncias com capacidade  compreendida entre 75 e 150 utentes e os directores de colónias de férias com  capacidade inferior a 150 crianças e que funcionem durante todo o ano.
  
2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
   Art. 4.º - 1 - ...
   
   2 - Os cargos previstos no n.º 1 do artigo 2.º serão providos, mediante  proposta do conselho directivo, de entre funcionários públicos ou outro  pessoal de instituições de segurança social habilitados com licenciatura ou  curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica superior, técnica,  docente ou de enfermagem ou chefe de repartição com experiência profissional  devidamente comprovada para o cargo a exercer.
  
Art. 3.º - 1 - Nos casos em que, justapostas aos estabelecimentos de primeira e segunda infâncias, existam salas de actividades de tempos livres, a capacidade fixada para estas deve ser considerada conjuntamente com a capacidade daqueles estabelecimentos apenas em ordem à determinação do nível de remuneração do respectivo director.
2 - A capacidade das salas de actividades de tempos livres será fixada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social e, para efeitos do número anterior, reporta-se à frequência média de crianças por cada turno de funcionamento.
   Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1988.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da  Silva Peneda.
  
   Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 27 de Outubro de 1988.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      