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Decreto Regulamentar 39/88, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto (estabelece os critérios de preenchimento dos cargos de direcção dos centros regionais de segurança social, tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento a nível de remuneração).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/88
de 10 de Novembro
Em diversos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social acha-se previsto o cargo de director de estabelecimento de infância e juventude, sem que estejam fixados os respectivos critérios de preenchimento, tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.

Constata-se, por outro lado, que têm vindo a ser meritoriamente exercidas as funções de direcção de estabelecimentos previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, por pessoal não compreendido na área de recrutamento fixada no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, mas cuja experiência profissional interessa aproveitar.

Verifica-se, ainda, que em diversos centros infantis, para além das duas valências que normalmente comportam, dirigidas à primeira e à segunda infâncias, funcionam, justapostas, salas de actividades de tempos livres, cuja capacidade, previamente fixada, deve ser considerada em ordem a que, adicionada à do correspondente centro infantil, determinem, ambas, o nível de remuneração do respectivo director.

Nota-se, finalmente, um erro a corrigir na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma regulamentar supramencionado, que deverá passar a referir-se à capacidade compreendida entre 75 e 150 utentes.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos directores de estabelecimentos de infância e juventude integrados nos centros regionais de segurança social e desprovidos de autonomia administrativa e financeira o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) Técnico superior de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de terceira idade com capacidade inferior a 75 utentes, os directores de estabelecimentos de primeira e de segunda infâncias com capacidade compreendida entre 75 e 150 utentes e os directores de colónias de férias com capacidade inferior a 150 crianças e que funcionem durante todo o ano.

2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - Os cargos previstos no n.º 1 do artigo 2.º serão providos, mediante proposta do conselho directivo, de entre funcionários públicos ou outro pessoal de instituições de segurança social habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica superior, técnica, docente ou de enfermagem ou chefe de repartição com experiência profissional devidamente comprovada para o cargo a exercer.

Art. 3.º - 1 - Nos casos em que, justapostas aos estabelecimentos de primeira e segunda infâncias, existam salas de actividades de tempos livres, a capacidade fixada para estas deve ser considerada conjuntamente com a capacidade daqueles estabelecimentos apenas em ordem à determinação do nível de remuneração do respectivo director.

2 - A capacidade das salas de actividades de tempos livres será fixada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social e, para efeitos do número anterior, reporta-se à frequência média de crianças por cada turno de funcionamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Decreto Regulamentar 52/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece os critérios de preenchimento dos cargos de direcção dos centros regionais de segurança social tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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