Decreto-Lei 129-D/84
de 27 de Abril
O processo contínuo de integração dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos existentes na área de intervenção do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e a sua complexa estruturação interna determinaram que fosse prorrogado, com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1983, o regime de instalação por mais 1 ano.
O Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, fixou, entretanto, os princípios fundamentais quanto à natureza e atribuições, património, estrutura orgânica e regime jurídico do pessoal, definindo o processo de transição a seguir até ao termo do regime de instalação e à fixação dos quadros definitivos de pessoal.
Não sendo ainda possível dar por findo o regime de instalação, impõe-se fazer prorrogar por mais 1 ano o regime previsto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, e regulado no artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais 1 ano, com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1984, o regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.