A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 200/86, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios dos respectivos distritos até 31 de Dezembro de 1986.

Texto do documento

Portaria 200/86
de 9 de Maio
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área dos respectivos distritos.

No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional da Segurança Social, a descentralização das caixas tem vindo a ser efectuada com a necessária prudência, para não só não perturbar o funcionamento das instituições, mas também melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.

Foi em obediência a estes princípios que a Portaria 690/83, de 20 de Junho, iniciou o processo de descentralização da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios para o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco.

Na continuação do processo já iniciado e na linha de execução do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, julga-se agora oportuno proceder à completa descentralização da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios, mediante a integração dos respectivos contribuintes, beneficiários e acções nos competentes centros regionais, bem como a integração orgânica e funcional da mesma no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.

Em resultado dos contactos havidos com a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios e os centros regionais onde se irá processar a integração dos beneficiários e contribuintes definiu-se a metodologia a seguir no processo de descentralização.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios dos respectivos distritos até 31 de Dezembro de 1986.

2.º Em relação à descentralização determinada pela Portaria 690/83, de 20 de Junho, para o distrito de Castelo Branco, deverá estar concluída até 31 de Outubro de 1986.

3.º Em 1 de Janeiro de 1987 será efectuada a integração orgânica e funcional da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

4.º Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a Caixa de Previdência e os Centros Regionais de Segurança Social devem acordar as datas efectivas de cada integração.

Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 8 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 690/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Castelo Branco, no que diz respeito ao regime geral de segurança social, os contribuintes e beneficiários da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios compreendidos no âmbito geográfico de competência do mesmo Centro Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda