de 23 de Abril
Na sequência da entrada em vigor da Portaria 289/88, de 9 de Maio, a qual aplicou aos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social a estrutura das carreiras constante do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, verifica-se que a norma de recrutamento para a categoria de operador-chefe de microfilmagem, constante do artigo 29.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, se tornou desadequada face ao novo desenvolvimento da carreira em causa, urgindo corrigir tal situação.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Durante o período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o recrutamento para a categoria de operador-chefe será feito de entre técnicos auxiliares especialistas e técnicos auxiliares principais da carreira de operador de microfilmagem, estes com o mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Findo o período referido no número anterior, o recrutamento para a referida categoria será feito de entre técnicos auxiliares especialistas da carreira de operador de microfilmagem com o mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 5 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.