Portaria 71/87
de 2 de Fevereiro
Decorridos mais de três anos sobre a integração orgânica e funcional das caixas distritais de previdência e abono de família e tendo-se processado a integração sucessiva de outras caixas de previdência de actividade ou de empresa, o processo de implementação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa assume hoje novas características, se considerarmos o papel que lhe cabe com a criação da taxa social única, do subsídio de renda de casa e da próxima regionalização do Centro Nacional de Pensões.
Daí que o volume e a complexidade das solicitações, aliadas à concentração do público nos departamentos centrais, não permitam uma resposta pronta por parte destes.
Impõe-se, assim, avançar no processo da aproximação às populações e entidades locais pela desconcentração de acções e serviços através da criação de delegações.
Nestes termos, dando execução ao Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 21 de Julho, e ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º São criadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as delegações de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
2.º As delegações integram os serviços, acções e projectos e abrangem ainda os estabelecimentos oficiais existentes ou a criar na área territorial respectiva.
3.º A área territorial de cada delegação será fixada por despacho ministerial mediante proposta do conselho directivo, ouvido o Conselho Regional de Segurança Social.
4.º As delegações serão dirigidas por um delegado, com a categoria de chefe de divisão, de acordo com a dotação fixada no quadro do pessoal dirigente do Centro Regional.
5.º As delegações podem dispor de serviços locais.
6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 19 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.