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Portaria 58/93, de 13 de Janeiro

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Sumário

Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, criada pelo Decreto Lei nº 32748, de 15 de Abril de 1943, nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993. Integra orgânica e funcionalmente a referida Caixa, bem como o respectivo pessoal, no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, criado pelo Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro. Transfere para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com efeitos reportados a data da integração, o património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como a posições contratuais activas e passivas. Comete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a gestão financeira do Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos, bem como a gestão administrativa do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, cujos regulamentos foram aprovados respectivamente pela Portaria 770/83, de 20 de Julho e pela Portaria 140/92, de 4 de Março.

Texto do documento

Portaria 58/93
de 13 de Janeiro
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.

No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional de segurança social, a descentralização das caixas de actividade e a respectiva integração têm vindo a ser efectuadas com a necessária prudência, não só para evitar perturbação das instituições envolvidas mas também para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.

Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, e na linha de execução do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência do Pessoal dos Profissionais de Espectáculos, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração dos respectivos beneficiários, contribuinte e acções nos 18 centros regionais de segurança social em 1 de Outubro de 1993, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa no mesmo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos (adiante designada por Caixa), com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.

2.º A integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá igualmente lugar em 1 de Outubro de 1993.

3.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.

4.º Dentro do prazo estabelecido nos números anteriores, a Caixa e os centros regionais de segurança social envolvidos no proceso devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a integração comporte, com o apoio da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.

5.º A gestão financeira do Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 19.º do respectivo Regulamento constante da Portaria 770/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1983.

6.º A gestão administrativa do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, prevista nos termos do artigo 44.º do respectivo Regulamento constante da Portaria 140/92, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 1992, transita para a competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a partir da data referida no n.º 1.º da presente portaria.

7.º A gestão financeira das prestações dos fundos especiais a que se referem as normas anteriores deste diploma passará para os competentes centros regionais de segurança social.

8.º O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual privatização dos fundos especiais, ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, caso em que a gestão incumbirá às instituições que para o efeito forem designadas.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Portaria 770/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Portaria 140/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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