Portaria 58/93
de 13 de Janeiro
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.
No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional de segurança social, a descentralização das caixas de actividade e a respectiva integração têm vindo a ser efectuadas com a necessária prudência, não só para evitar perturbação das instituições envolvidas mas também para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.
Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, e na linha de execução do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência do Pessoal dos Profissionais de Espectáculos, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração dos respectivos beneficiários, contribuinte e acções nos 18 centros regionais de segurança social em 1 de Outubro de 1993, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa no mesmo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos (adiante designada por Caixa), com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.
2.º A integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá igualmente lugar em 1 de Outubro de 1993.
3.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
4.º Dentro do prazo estabelecido nos números anteriores, a Caixa e os centros regionais de segurança social envolvidos no proceso devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a integração comporte, com o apoio da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.
5.º A gestão financeira do Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 19.º do respectivo Regulamento constante da Portaria 770/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1983.
6.º A gestão administrativa do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, prevista nos termos do artigo 44.º do respectivo Regulamento constante da Portaria 140/92, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 1992, transita para a competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a partir da data referida no n.º 1.º da presente portaria.
7.º A gestão financeira das prestações dos fundos especiais a que se referem as normas anteriores deste diploma passará para os competentes centros regionais de segurança social.
8.º O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual privatização dos fundos especiais, ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, caso em que a gestão incumbirá às instituições que para o efeito forem designadas.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.