Decreto-Lei 345/86
de 13 de Outubro
O aproveitamento integral dos equipamentos informáticos do sector da Segurança Social, bem como dos recursos humanos que lhes estão afectos nas áreas de concepção, estudo e tratamento das matérias específicas daquele sector e nas dos serviços operativos propriamente ditos, é um objectivo que se impõe prosseguir para que, através de um melhor desenvolvimento das virtualidades do sistema, se propiciem cada vez mais adequadas respostas em serviços e prestações que à Segurança Social cumpre efectivar.
Por não estar em causa a capacidade dos equipamentos, entende se que poderá diligenciar-se a operacionalidade dos serviços incentivando e fomentando o aproveitamento dos recursos humanos do sector, quer através da introdução de novas formas de trabalho por projectos, quer através da criação de prémios designados de produtividade, já previstos em diversos diplomas legais e, no que concerne à área da Segurança Social, mais especificamente a serviços da administração indirecta do Estado, no Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, que estabelece a orgânica dos centros regionais de segurança social.
Visa-se, pois, a institucionalização de novos processos de trabalho com a criação do prémio de produtividade na área da informática dos serviços da Segurança Social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes dos serviços e instituições da Segurança Social, quer da administração directa, quer da administração indirecta do Estado, que exerçam funções na área específica da informática poderão ser abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, em montante que não poderá exceder 30% dos respectivos vencimentos.
2 - Os prémios de produtividade têm natureza individual, sendo a sua atribuição sempre precedida de avaliação caso a caso, segundo critérios objectivos em que serão ponderados o volume de trabalho produzido e a redução de custos e de prazos do trabalho executado.
Art. 2.º Os critérios a que se refere o artigo anterior, bem como as carreiras abrangidas e os níveis percentuais a atribuir às diferentes categorias de funcionários e agentes, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Art. 3.º - 1 - Sempre que a realização de um projecto informático multidisciplinar o justifique, serão criadas equipas de projecto, as quais terão objectivos claramente definidos e horizonte temporal delimitado.
2 - As equipas de projecto funcionarão sob a responsabilidade de um coordenador e integrarão técnicos de diferentes especialidades, os quais dependerão funcionalmente do respectivo coordenador.
3 - A designação dos coordenadores das equipas de projecto, bem como do restante pessoal que as integrar, será efectuada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
4 - Aos responsáveis pelas equipas de projecto, e enquanto se mantiverem em incumbência determinada, será atribuída uma remuneração correspondente à letra C ou, no caso de a respectiva remuneração ultrapassar este limite, um adicional igual a 20% da sua remuneração base.
Art. 4.º Os prémios, os adicionais e outros abonos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados por verbas da administração do orçamento da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.