Considerando a necessidade de dar resposta a problemas que, por outra via, não parecem resolveis, tais como potencialidades subaproveitadas, escassez de meios humanos, materiais e financeiros, desajustamento e sobreposição de acções, trabalhos isolados e dispersos, urgência de estudos sociológicos e técnicos, etc.;
Atendendo ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, que permite criar comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1.º É criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e na directa dependência do respectivo titular, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social, com a seguinte constituição:
a) Director-geral da Assistência Social;
b) Director-geral da Previdência;
c) Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
d) Director do Instituto da Família e Acção Social;
e) Director do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais;
f) Secretário-geral da União das Misericórdias Portuguesas;
g) Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
h) Presidente da Associação Cristã da Mocidade;
i) Presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa.
2.º O Secretariado de Acção Social será presidido por uma individualidade de reconhecido mérito e competência, a designar pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que também poderá nomear representantes de outros serviços públicos e instituições particulares, de acordo com as necessidades do Secretariado.
3.º Os membros do Secretariado exercerão as suas funções a título gratuito.
4.º São atribuições do Secretariado de Acção Social, designadamente:
a) Facilitar a articulação das actividades sociais, públicas e particulares;
b) Propor esquemas de colaboração, interacção e coordenação entre instituições, nacionais e estrangeiras;
c) Fomentar e mobilizar a acção dos voluntários;
d) Estudar e angariar fontes de financiamento, tanto no País como no estrangeiro;
e) Realizar estudos sociológicos e técnicos, formas de actuação social e inventários de necessidades da população portuguesa, aos mais diversos níveis.
5.º O Secretariado exercerá a sua acção, nomeadamente, nos seguintes sectores:
a) Apoio à família;
b) Apoio à criança e à terceira idade;
c) Actividades de tempos livres da juventude;
d) Reabilitação, recuperação e reintegração social;
e) Auxílios a situações de emergência.
6.º O Secretariado deverá elaborar um regulamento interno, a aprovar pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
7.º A Secretaria de Estado da Segurança Social concederá, pelo Instituto da Família e Acção Social ou outros serviços, o apoio indispensável ao Secretariado para o seu bom funcionamento, em meios humanos e materiais.
8.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.