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Resolução 72/79, de 16 de Março

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Sumário

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social.

Texto do documento

Resolução 72/79

Considerando que, para além do campo de acção dos órgãos estatais competentes e sem seu prejuízo, se torna indispensável promover coordenada e íntima colaboração entre os serviços públicos e as instituições particulares nos vastos domínios da segurança social;

Considerando a necessidade de dar resposta a problemas que, por outra via, não parecem resolveis, tais como potencialidades subaproveitadas, escassez de meios humanos, materiais e financeiros, desajustamento e sobreposição de acções, trabalhos isolados e dispersos, urgência de estudos sociológicos e técnicos, etc.;

Atendendo ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, que permite criar comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1.º É criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e na directa dependência do respectivo titular, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social, com a seguinte constituição:

a) Director-geral da Assistência Social;

b) Director-geral da Previdência;

c) Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

d) Director do Instituto da Família e Acção Social;

e) Director do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais;

f) Secretário-geral da União das Misericórdias Portuguesas;

g) Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;

h) Presidente da Associação Cristã da Mocidade;

i) Presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa.

2.º O Secretariado de Acção Social será presidido por uma individualidade de reconhecido mérito e competência, a designar pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que também poderá nomear representantes de outros serviços públicos e instituições particulares, de acordo com as necessidades do Secretariado.

3.º Os membros do Secretariado exercerão as suas funções a título gratuito.

4.º São atribuições do Secretariado de Acção Social, designadamente:

a) Facilitar a articulação das actividades sociais, públicas e particulares;

b) Propor esquemas de colaboração, interacção e coordenação entre instituições, nacionais e estrangeiras;

c) Fomentar e mobilizar a acção dos voluntários;

d) Estudar e angariar fontes de financiamento, tanto no País como no estrangeiro;

e) Realizar estudos sociológicos e técnicos, formas de actuação social e inventários de necessidades da população portuguesa, aos mais diversos níveis.

5.º O Secretariado exercerá a sua acção, nomeadamente, nos seguintes sectores:

a) Apoio à família;

b) Apoio à criança e à terceira idade;

c) Actividades de tempos livres da juventude;

d) Reabilitação, recuperação e reintegração social;

e) Auxílios a situações de emergência.

6.º O Secretariado deverá elaborar um regulamento interno, a aprovar pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

7.º A Secretaria de Estado da Segurança Social concederá, pelo Instituto da Família e Acção Social ou outros serviços, o apoio indispensável ao Secretariado para o seu bom funcionamento, em meios humanos e materiais.

8.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/16/plain-205901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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