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Portaria 8/81, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina que sejam constituídas na Comissão de Equipamentos Colectivos núcleos funcionais que se tornem necessários ao seu desenvolvimento.

Texto do documento

Portaria 8/81
de 5 de Janeiro
1. A Comissão de Equipamentos Colectivos, criada pela Portaria 495/72, de 24 de Agosto, do Ministro das Corporações e Previdência Social, com a designação de Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, passou a ser considerada, após a publicação dos despachos de 5 de Julho de 1974 e de 17 de Outubro de 1975 do Ministro dos Assuntos Sociais, um órgão técnico-normativo do escalão central, de estudo, planeamento e coordenação, em matéria de equipamentos colectivos, actuando em colaboração directa com as instituições.

2. O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ao posicionar na estrutura orgânica central do sistema de segurança social o Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais como serviço sucedâneo da Comissão de Equipamentos Colectivos acolheu, no fundamental, os princípios consignados nos diplomas referidos no número anterior, atribuindo ao Gabinete funções de natureza técnico-normativa e funções executivas ligadas quer à elaboração e coordenação de projectos, quer ao acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos.

3. Ao sujeitar-se a adequada análise a área das instalações e equipamento do sector da segurança social, com particular realce para a que se situa no domínio da actividade prosseguida pelas instituições privadas de solidariedade social, facilmente se compreenderá a real necessidade de separar os aspectos técnico-normativos dos executivos. O facto é que não foi assumida até hoje, por qualquer serviço, pelo menos na medida do indispensável, a dimensão técnico-normativa.

4. Sendo inquestionável que o sector deve dispor de serviços com o perfil adequado às necessidades existentes, isso obriga a que se opte pelo modelo orgânico e funcional que se revele mais eficaz, sem esquecer o vértice fundamental da maior possível economia de meios. E tudo isto, saliente-se, sem apego cego e obstinado a qualquer quadro legal vigente.

5. Outra conclusão que com linearidade se pode extrair é a de que se desvirtuará um princípio fundamental do sistema se nele não existirem os meios de acção adequados. O respeito por esse princípio obriga a que se fixem concretamente, no mais curto espaço de tempo possível, esses meios de acção, reconduzindo o escalão central à dimensão técnico-normativa.

6. Se é inequívoco que a esfera de acção executiva, em tudo quanto envolve o domínio das instalações e do equipamento, deverá ser objecto de adequada e ponderada descentralização, torna-se também evidente que a acção técnico-normativa, incluindo nela a avaliação e coordenação de projectos, não justifica a existência de um serviço individualizado da estrutura central, sendo certo, como é, que em outros serviços da mesma estrutura estão previstas áreas funcionais em que, sem esforço, dentro de uma globalidade de actuação ou de continuidade funcional, e com economia de meios, se pode inserir, desde já, todo o conteúdo dessa acção técnico-normativa.

7. Impondo-se, a esta luz, a reconversão da Comissão de Equipamentos Colectivos, o que aponta para a sua extinção uma vez consumada a assunção clara da dimensão executiva por parte dos centros regionais, ficará inviabilizada, por isso, a estruturação do Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais.

Tendo em conta, no entanto, que a posição da Comissão de Equipamentos Colectivos tem de compatibilizar-se com a existência de meios de acção descentralizada, deverá competir-lhe, até à sua extinção, prestar aos centros regionais de segurança social o apoio técnico necessário, especialmente no que se refere, em termos de supletividade, ao trabalho de elaboração e apreciação de projectos de execução e propostas de adjudicação, bem como na indispensável fiscalização técnica, o que se definirá noutro instrumento normativo.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1.º Até que seja alterada a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no sentido de nela se integrar a acção técnico-normativa em matéria de projectos de obras relativos a instalações e equipamentos colectivos ou de serviços do âmbito da segurança social, serão constituídos na Comissão de Equipamentos Colectivos os núcleos funcionais que se tornarem necessários ao desenvolvimento daquela acção.

2.º São desde já constituídos na Comissão de Equipamentos Colectivos, integrando recursos humanos do seu quadro ou de outros serviços do sector, os seguintes núcleos funcionais:

a) De estudos e normalização de projectos;
b) De avaliação e coordenação de projectos.
3.º Os núcleos funcionais referidos no número anterior constituirão com a Divisão de Programação de Instalações e Normalização de Equipamento e Material da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos um conjunto funcional integrado, actuando sob uma direcção comum, na dependência do director-geral ou do subdirector-geral que para o efeito for designado.

4.º Para além das que se encontram já fixadas na Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, são atribuições do conjunto funcional a constituir nos termos do artigo anterior:

a) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral da Segurança Social, a elaboração de normas tendentes a uma uniformidade de critérios de decisão, nos campos da localização e dos programas, com vista à realização material de instalações e de equipamentos colectivos;

b) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral da Segurança Social, a elaboração de normas e recomendações respeitantes à qualidade funcional das instalações e equipamentos colectivos;

c) Elaborar normas e recomendações no campo da concepção tecnológica, tendo em conta a optimização dos valores espaço-função-custo;

d) Contribuir para a elaboração de disposições legais e regulamentares relativas a instalações e equipamentos colectivos;

e) Recolher, avaliar e tratar a documentação, bem como proceder à compilação de legislação que, a nível nacional e internacional, existir sobre as matérias contidas no âmbito da sua actuação;

f) Estabelecer relações de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e estrangeiros, no âmbito dos estudos técnico-normativos, estudos de projectos de obras e técnicas de construção;

g) Promover a elaboração, no âmbito dos equipamentos colectivos, de estudos, projectos experimentais e ainda de projectos que, pela sua especificidade, possam ter aplicação a nível nacional, em ligação, quando necessário, com a Direcção-Geral da Segurança Social;

h) Coordenar projectos e proceder a estudos referentes a obras de construção, reconversão e conservação de instalações de serviços da segurança social, tendo em atenção a compatibilização de programas e custos;

i) Apoiar, quando solicitado, os órgãos descentralizados do sector, no que respeita a instalações e equipamentos colectivos, de acordo com os planos aprovados, projectando ou coordenando a elaboração dos projectos, incluindo os estudos e trabalhos com eles relacionados;

j) Colaborar, quando solicitado, em estudos de conservação e valorização do património da segurança social e das instituições privadas de solidariedade social;

l) Assegurar o apoio aos órgãos descentralizados do sector, na fiscalização de obras de construção, reconversão e conservação, incluídas nos planos e programas sectoriais de actuação;

m) Promover e coordenar, sempre que se julgue necessário, o acompanhamento técnico e a avaliação da execução dos empreendimentos relativos a obras, com vista ao cumprimento dos programas aprovados e normas estabelecidas.

5.º As competências atribuídas à Direcção da Comissão de Equipamentos Colectivos, enquanto esta não for extinta, serão exercidas pelo director-geral da Organização e Recursos Humanos, que as poderá delegar, com autorização ministerial, no todo ou em parte, no elemento ou elementos que possam vir a ser designados para assegurar a administração geral e a direcção técnica do organismo ou, ainda, em pessoal dirigente da mesma Direcção-Geral.

6.º Com o objectivo de evitar situações de subemprego, incompatíveis com uma gestão adequada de recursos humanos, o pessoal actualmente em funções na Comissão de Equipamentos Colectivos será colocado em serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social, à medida que a dimensão executiva e apoio do organismo vá diminuindo de conteúdo por transferência para as estruturas regionais de segurança social.

7.º As dúvidas que resultarem da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Ministério dos Assuntos Sociais, 2 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-24 - Portaria 495/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria a Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e extingue a Comissão das Novas Instalações do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 170/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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