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Decreto-lei 170/79, de 6 de Junho

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/79

de 6 de Junho

A complexidade da regulamentação do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, faz prever que a publicação e entrada em vigor desses regulamentos e sobretudo a transformação das estruturas existentes, a caminho de um sistema unificado e generalizado de segurança social, decorrerão por todo o ano de 1979.

No entanto, é necessário habilitar a Administração a tomar, durante este período, decisões oportunas que aplanem as naturais dificuldades daquela reestruturação, a qual deve desenvolver-se a partir dos órgãos centrais, por fases escalonadas, tendo em vista que não devem ser criadas rupturas no esquema de trabalho e de prestações actuais.

Pelo mencionado diploma foram criadas as Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, cujas atribuições correspondem a áreas prioritárias de realização das finalidades do sistema de segurança social, tornando-se, por isso, indispensável criar desde já as condições mínimas necessárias para o seu funcionamento.

Dado que importantes serviços das antigas Direcções-Gerais da Previdência e da Assistência Social deverão ser integrados na nova Direcção-Geral da Segurança Social, mostra-se conveniente que a sua direcção superior passe desde já a estar unificada na pessoa do titular do cargo deste último organismo, assegurando-se assim a natural extinção daquelas direcções-gerais e facilitando, progressivamente, a transição dos respectivos órgãos e serviços para a estrutura integrada prevista no citado Decreto-Lei 549/77.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não forem publicados os decretos regulamentares previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, o Ministro dos Assuntos Sociais tomará as providências adequadas, que forem indispensáveis, com vista a facilitar a transição para a estrutura do sistema de segurança social estabelecida naquele diploma dos actuais departamentos, órgãos, serviços e instituições de previdência social e de assistência social.

Art. 2.º - 1 - São criados na Secretaria de Estado da Segurança Social dois lugares de director-geral, correspondentes, respectivamente, à Direcção-Geral da Segurança Social e à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, instituídas pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.

2 - Os lugares referidos no número anterior são providos por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre indivíduos licenciados, com formação adequada e de reconhecido mérito.

Art. 3.º - 1 - As funções de director-geral da Previdência e de director-geral da Assistência Social serão exercidas, por inerência, pelo director-geral da Segurança Social, enquanto aquelas direcções-gerais não forem extintas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por portaria conjunta do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública serão estabelecidos os órgãos e serviços da Direcção-Geral da Previdência, da Direcção-Geral da Assistência Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família que funcionarão na dependência directa do director-geral da Segurança Social e do director-geral da Organização e Recursos Humanos.

Art. 4.º Os directores distritais de segurança social, criados pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, ficam na dependência directa do director-geral da Segurança Social e passam a ser os representantes do mesmo director-geral no respectivo distrito, sem prejuízo da orientação que, no âmbito da sua competência, caberá ao director-geral da Organização e Recursos Humanos.

Art. 5.º Os actuais titulares dos cargos de director-geral da Previdência e de director-geral da Assistência Social, com provimento definitivo, que não se encontrem no exercício das respectivas funções passarão à situação de supranumerários e integrados num quadro especial de assessoria ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no que respeita a remunerações derivadas dos novos lugares criados, poderão ser satisfeitos pelas respectivas dotações de pessoal das Direcções-Gerais da Previdência e da Assistência Social.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/06/plain-204515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Portaria 399/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece os órgãos e serviços que funcionarão na dependência directa do director-geral da Segurança Social e do director-geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-28 - Decreto-Lei 18/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social o lugar de inspector-geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 145/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que passem a funcionar na dependência directa e imediata do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e de orientação técnico-normativa, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Portaria 337/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o exercício das competências atribuídas por lei ao director e subdirector do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-21 - Portaria 339/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece que as competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social sejam exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-23 - Portaria 345/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que continue a ser assegurado pelo Instituto da Família e Acção Social o exercício da acção social directa que os serviços técnicos centrais do mesmo Instituto e o sector único da 1.ª e 2.ª infância têm desempenhado no concelho de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 8/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que sejam constituídas na Comissão de Equipamentos Colectivos núcleos funcionais que se tornem necessários ao seu desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 7/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define atribuições e competências aos diversos serviços e entidades da Secretaria de Estado da Segurança Social participantes no processo de elaboração e execução dos programas incluídos nos Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Portaria 600/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Constitui o Núcleo de Coordenação da Informática da Segurança Social (NCISS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Decreto-Lei 346/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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