de 5 de Janeiro
1. O conjunto das actividades relacionadas com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), da responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Social, assume já expressivo significado no quadro dos objectivos e acções do sector, com especial relevância para os investimentos em equipamentos sociais que se pretendem ver adequadamente inseridos no meio que pretendem servir, nuns casos a executar directamente pelos serviços, noutros por instituições privadas de solidariedade social. Este facto envolve a imperiosa necessidade de um tratamento controlado, uniforme e coerente aos diferentes níveis de actuação e responsabilidade e ao longo das suas sucessivas fases.2. O processo de reestruturação a nível central e regional que tem vindo a ser levado a cabo e que aponta para uma necessária descentralização veio fazer ressaltar a premência de eliminar sobreposições de atribuições, paralelismos de poderes e indefinição de responsabilidades, situação que se tem reflectido negativamente em termos de prazos de execução e de agravamento de custos. A superação desta situação implica a consciência clara da dimensão executiva mas descentralizada dos centros regionais de segurança social e acarreta, ainda, a reconversão imediata da Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social, a qual será objecto de diploma a publicar para o efeito.
3. Na sequência do relatório elaborado pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 27/80, de 24 de Abril, importa, portanto, definir as atribuições e competências dos diversos serviços e entidades participantes no processo de elaboração e execução dos programas incluídos no PIDDAC.
À presente portaria, a que se seguirão outros normativos de âmbito mais específico, presidiram os princípios da unidade do planeamento, da unificação dos órgãos financiadores a nível central e regional e da descentralização da execução.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Como responsável pela gestão global do PIDDAC, da Secretaria de Estado da Segurança Social, o Departamento de Planeamento da Segurança Social assegurará, a nível nacional, o planeamento e a coordenação das acções relativas à construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais a incluir no referido plano, competindo-lhe, nomeadamente, no âmbito executivo:
a) Preparar e difundir a metodologia, calendário e objectivos a que deve obedecer a elaboração do PIDDAC de cada ano;
b) Proceder à análise e integração das propostas dos centros regionais de segurança social e dos pareceres dos serviços centrais;
c) Elaborar o projecto de PIDDAC do sector, articulando-o com o orçamento da Segurança Social.
2.º Para a elaboração do PIDDAC competirá, nomeadamente, aos centros regionais de segurança social:
a) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades nos distritos em matéria de equipamentos sociais, em ligação com os órgãos autárquicos e com as instituições privadas de solidariedade social e de harmonia com os critérios técnicos estabelecidos pela Direcção-Geral da Segurança Social;
b) Definir e caracterizar os equipamentos sociais adequados àquelas necessidades;
c) Formular as propostas de investimento de acordo com os resultados, levantamento e caracterização referidos;
d) Enviar a proposta regional do PIDDAC ao Departamento de Planeamento da Segurança Social, com cópia à Direcção-Geral da Segurança Social;
e) Elaborar a programação material e financeira detalhada dos empreendimentos;
f) Propor ao Departamento de Planeamento da Segurança Social, após a aprovação do plano, as reformulações do PIDDAC, dentro do limite do plafond regional.
3.º Quanto às obras a incluir no PIDDAC que correspondam a iniciativas das instituições privadas de solidariedade social, observar-se-á a seguinte delimitação de competência:
a) Às instituições privadas de solidariedade social caberá, nomeadamente:
1) Assegurar a disponibilidade de terreno adequado à respectiva implantação, bem como o financiamento correspondente à respectiva comparticipação no custo do empreendimento;
2) Promover a elaboração do programa preliminar do empreendimento de acordo com os programas funcionais existentes e submetê-lo à aprovação do centro regional de segurança social;
3) Promover a elaboração do projecto de execução e submetê-lo à aprovação do centro regional de segurança social;
4) Assegurar as ligações técnicas e administrativas com a respectiva autarquia local;
5) Instruir e abrir o concurso de adjudicação;
6) Apreciar as propostas do concurso e adjudicar as empreitadas, após parecer favorável do centro regional de segurança social;
7) Celebrar os contratos escritos com os empreiteiros, elaborar os autos de consignação dos trabalhos e liquidar os pagamentos antecipados;
8) Adquirir, respeitando as especificações técnicas e administrativas dimanadas do centro regional de segurança social, o equipamento móvel previsto no programa preliminar;
9) Liquidar as despesas com empreiteiros e outros fornecedores;
10) Fundamentar e propor ao centro regional de segurança social a execução de trabalhos a mais, a correcção de erros ou omissões do projecto e as revisões de preços;
11) Receber provisoriamente a obra e dar conhecimento do facto ao centro regional de segurança social;
12) Seleccionar e admitir o pessoal e utentes dos equipamentos de harmonia com os requisitos técnicos estabelecidos e dar conhecimento atempado ao centro regional de segurança social da data prevista para entrada em funcionamento do estabelecimento;
13) Receber definitivamente a obra e elaborar o respectivo auto, enviando cópia ao centro regional de segurança social;
14) Elaborar a conta final da empreitada e solicitar à autarquia respectiva o inquérito administrativo;
b) Aos centros regionais de segurança social caberá:
1) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social na elaboração dos programas preliminares e dos projectos de execução, na instrução do concurso de adjudicação, na apreciação das propostas apresentadas a concurso, na formalização dos contratos com os empreiteiros, na elaboração dos autos de consignação dos trabalhos, na aquisição de equipamento móvel e na selecção e admissão de pessoal e dos utentes dos equipamentos sociais;
2) Aprovar os programas preliminares dos equipamentos sociais;
3) Aprovar os projectos de execução dos equipamentos sociais;
4) Emitir parecer sobre as adjudicações propostas pelas instituições privadas de solidariedade social;
5) Designar a entidade responsável pela fiscalização técnica exigida pelos empreendimentos a coberto do PIDDAC;
6) Apreciar os pedidos de financiamento relativos ao empreendimento apresentados pelas instituições privadas de solidariedade social e satisfazê-los dentro dos limites de competência fixados na legislação aplicável;
7) Promover, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a aprovação superior para autorização de despesas que excedam as competências fixadas aos centros regionais de segurança social;
8) Aprovar as propostas apresentadas pelas instituições privadas de solidariedade social sobre revisão de preços e de erros de omissões de projecto e sobre a execução de trabalhos a mais.
4.º As disposições do presente despacho aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, aos empreendimentos relativos a equipamentos sociais oficiais, sendo, nesse caso, da responsabilidade dos centros regionais de segurança social as acções a que se referem os n.os 2.º e 3.º 5.º A Comissão de Equipamentos Colectivos, até à sua extinção, prestará aos centros regionais de segurança social o apoio técnico supletivo que se revelar necessário nas várias fases do ciclo do investimento e, em especial, na apreciação de projectos de execução e de propostas de adjudicação, bem como na execução da fiscalização técnica.
6.º A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, em colaboração com a Direcção-Geral da Segurança Social, assumirá, nos termos da respectiva lei orgânica e de acordo, ainda, com o que vier a ser fixado no diploma que reconverter a Comissão de Equipamentos Colectivos, as funções de natureza técnico-normativa relativas as obras.
7.º As disposições da presente portaria não são aplicáveis aos empreendimentos já adjudicados, salvo em situações excepcionais, a avaliar caso a caso.
8.º Os serviços centrais assegurarão a execução da presente portaria, mediante o desenvolvimento dos princípios aqui definidos, ao nível de orientação administrativa corrente.
9.º As dúvidas que resultarem da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Ministério dos Assuntos Sociais, 2 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.