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Portaria 345/80, de 23 de Junho

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Sumário

Determina que continue a ser assegurado pelo Instituto da Família e Acção Social o exercício da acção social directa que os serviços técnicos centrais do mesmo Instituto e o sector único da 1.ª e 2.ª infância têm desempenhado no concelho de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 345/80

de 23 de Junho

1. O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, definiu os princípios fundamentais do sistema de segurança social, encontrando-se em curso os diversos diplomas regulamentares que lhe darão exequibilidade.

A complexidade dos problemas inerentes à respectiva organização tem aconselhado a antecipação de medidas de ordem funcional que permitirão uma melhor consciencialização dos serviços às suas novas funções e a redução do risco de soluções de continuidade na realização dos trabalhos e das prestações.

No âmbito da orientação acabada de expor e por força do disposto na Portaria 145/80, de 31 de Março, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social passaram a funcionar na dependência do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e orientação técnico-normativa.

2. Verifica-se que o Instituto da Família e Acção Social, por intermédio dos seus serviços técnicos centrais e em termos que contrariam a sua própria vocação, tem vindo a desenvolver acção social directa no concelho de Lisboa, em áreas não cobertas pelos serviços próprios da Santa Casa da Misericórdia.

Por outro lado, o sector único da 1.ª e 2.ª infância, a que se refere o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 21 de Fevereiro, que, por força do disposto na Portaria 399/79, de 6 de Agosto, funciona também na dependência directa do director-geral da Segurança Social, tem de igual modo mantido o mesmo tipo de intervenção directa.

3. Considerando que o exercício da acção social directa não se integra na competência da Direcção-Geral da Segurança Social e que, portanto, se torna aconselhável, desde já, transferi-lo para entidade adequada;

Considerando que a organização do sistema de segurança social de Lisboa não foi até agora objecto do diploma previsto pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto;

Considerando ainda que, pelas atribuições que lhe são próprias, o Instituto da Família e Acção Social, enquanto não for extinto, é um organismo adequado para assumir tais funções;

Nesta conformidade:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1 - Continuará a ser assegurado pelo Instituto da Família e Acção Social o exercício da acção social directa que os serviços técnicos centrais do mesmo Instituto e o sector único da 1.ª e 2.ª infância têm desempenhado no concelho de Lisboa, designadamente no que respeita a:

a) Apoio regular aos internatos de crianças e jovens, a lares de idosos e a centros de dia;

b) Orientação e contrôle técnico necessários à montagem e criação de estabelecimentos com fins lucrativos e de empresas destinados a crianças, jovens e idosos.

2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Instituto da Família e Acção Social criará as equipas funcionais adequadas, por afectação do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/23/plain-207964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 170/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Portaria 399/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece os órgãos e serviços que funcionarão na dependência directa do director-geral da Segurança Social e do director-geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 145/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que passem a funcionar na dependência directa e imediata do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e de orientação técnico-normativa, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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