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Portaria 600/81, de 16 de Julho

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Sumário

Constitui o Núcleo de Coordenação da Informática da Segurança Social (NCISS).

Texto do documento

Portaria 600/81

de 16 de Julho

1. O Decreto-Lei 137/80, de 20 de Maio, ao incluir a informática entre as áreas de actuação específica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no âmbito das suas funções de orientação técnico-normativa e de apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social, evidencia a necessidade de se proceder à racionalização e simplificação das estruturas e à progressiva generalização do tratamento automático da informação.

2. Considerando o volume de informação a tratar, aliado à complexidade das tarefas de carácter administrativo específicas do sector, a melhoria e actualização da organização e funcionamento dos órgãos, serviços e instituições da nova estrutura orgânica da segurança social só será viável com recurso a processos adequados de tratamento automático da informação.

3. Porém, ao sujeitar-se a análise adequada o modo como a nível do sector se desenvolvem as principais funções comuns a toda a actividade informática, ressaltam as deficiências da estrutura existente e a necessidade imperiosa de proceder à sua modificação segundo as actuais tendências detectadas a nível de organizações similares.

4. A análise referida no número anterior revela o seguinte:

a) A nível das aplicações - por um lado, no que respeita à análise prévia ou funcional, verifica-se não existir na estrutura actual qualquer órgão ou serviço que a inclua entre as suas funções, considerada no plano global do sector; por outro, no que respeita à análise orgânica, programação, testagem e lançamento das aplicações, verifica-se que este conjunto de funções, que na sua execução exigem pessoal altamente especializado, é efectuado de modo totalmente independente em cada um dos centros processadores existentes, com repetição integral dessas tarefas, mesmo quando respeitantes às mesmas aplicações. Os inconvenientes resultantes desta situação tornam-se particularmente evidentes no momento em que se prepara a extensão dos processamentos informáticos a vários centros regionais de segurança social, sendo imperioso que esta extensão se efectue obedecendo a critério único e com aproveitamento dos recursos humanos existentes;

b) A nível de produção - embora a função produção se ligue directamente aos equipamentos instalados e, portanto, tenha de ser assegurada por equipas geograficamente dispersas, deverá ser garantida a nível central a sua compatibilidade ao invés do que se verifica na estrutura actual;

c) A nível de apoio - um processamento de dados evoluído e eficiente exige um amplo e reforçado apoio técnico, incluindo acções nos campos da normalização, assistência técnica e formativa, teleprocessamento, programação de sistemas, administração de bases de dados, avaliação de sistemas e configurações, segurança e instalações. Na estrutura existente o conjunto destas acções ou não é simplesmente assegurado ou é exercido de forma descoordenada pelas diversas entidades que intervêm na área da informática.

5. Surge, assim, a necessidade de se iniciar desde já o processo que conduza a uma melhor e mais racional utilização dos meios informáticos na segurança social, sendo para mais certo que, além das razões enunciadas nos números anteriores, a implementação dos planos intercalar e director claramente o exigem.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1.º Até à criação de estrutura definitiva que vier a ser julgada mais adequada às necessidades do sector, é constituído, na dependência do director-geral da Organização e Recursos Humanos, o Núcleo de Coordenação da Informática da Segurança Social (NCISS).

2.º O director-geral será coadjuvado pelo subdirector-geral que para o efeito for designado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 137/80, de 20 de Maio.

3.º O NCISS actua nas seguintes áreas:

a) Aplicações;

b) Apoio técnico;

c) Produção.

4.º São atribuições do NCISS:

a) Realizar estudos conducentes à definição da política de informação do sector;

b) Participar na elaboração e promover a aplicação dos planos de informática para o sector de acordo com as políticas definidas;

c) Conceber e promover a aplicação das soluções técnicas globais que assegurem a prossecução dos objectivos definidos;

d) Colaborar, quando necessário, na apreciação de propostas para aquisição de equipamentos ou serviços;

e) Colaborar em acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal de informática;

f) Apoiar e compatibilizar, sempre que necessário, a acção dos diversos centros de dados.

5.º Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, na medida em que o desenvolvimento do Núcleo o exigir, será fixada a sua organização interna, designadamente no domínio da divisão do trabalho.

6.º A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos assegurará as acções administrativas necessárias ao normal funcionamento do Núcleo de Coordenação da Informática da Segurança Social.

Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais, 12 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/16/plain-33184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 170/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 137/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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